domingo, 30 de outubro de 2011

Insolvência de Pessoas Singulares


Insolvência de Pessoas SingularesO Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) em vigor desde o ano de 2004, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/04, de 18 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-lei n.ºs 200/04, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/07, de 7 de Agosto, 116/08, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, permite que as Pessoas Singulares de boa fé, que se encontrem numa situação de insolvência possam beneficiar do regime da “Exoneração do Passivo Restante”, sendo concedido, assim, o perdão das dívidas que as famílias não conseguem pagar.
Deste modo, o Legislador Português, à semelhança dos Estados Unidos e da Alemanha, conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Inspirado nestes dois princípios norteadores, o Legislador Português incorporou no ordenamento jurídico português o princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, através do regime da “Exoneração do Passivo Restante”, permitindo que seja concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos Credores. No termo desse período, tendo o Devedor cumprido, para com os Credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o Devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A verificação dos requisitos exigidos ao Devedor e a sua conduta quer anterior, quer actual, norteada pela licitude e boa fé, permite, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante, concedendo-lhe a possibilidade de ser reintegrado plenamente na vida económica.
Há ainda que referir, que o artigo 251º do CIRE também prevê a possibilidade das pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, de apresentar, com a petição inicial do processo de insolvência de um “Plano de Pagamentos” aos Credores. O Plano de Pagamentos deve ser negociado com os Credores, acautelando devidamente os interesses destes, uma vez que o mesmo fica sujeito à sua aprovação e à respectiva homologação pelo Juiz. Pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias e um programa calendarizado de pagamentos, tendo, necessariamente, de consubstanciar uma previsão credível e bem estruturada da forma de liquidar os créditos aos Credores. A aceitação do Plano de Pagamentos tem como consequência o encerramento do processo de insolvência.
Insolvência de Empresas (Pessoas Colectivas)


Insolvência de Pessoas ColectivasNos termos do disposto no artigo 18º do CIRE as Pessoas Colectivas devem requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, consubstanciando tal normativo um dever de apresentação à insolvência. A partir do momento em que as Pessoas Colectivas demonstrem não ter capacidade para honrar com as suas obrigações vencidas têm obrigação legal de se apresentar à insolvência. A iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ao Gerente nas sociedades por quotas, ao Conselho de Administração nas sociedades anónimas. O artigo 18º nº 3 do CIRE estatui que se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de certas obrigações, designadamente, contribuições e quotizações para a Segurança Social, dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
Se a empresa não cumprir o dever de apresentação à insolvência no prazo de três meses, a contar da data do incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, presume-se a existência de culpa grave dos órgãos responsáveis (alínea a), do nº 3, artigo 186.º do CIRE), podendo a insolvência ser qualificada como culposa com as consequências gravosas para os responsáveis legais, previstas no artigo 189º do CIRE.
Uma vez decretada a insolvência é nomeado um Administrador da Insolvência que é investido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, representando o Devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
O Administrador da Insolvência e a Assembleia de Credores decidem se a empresa tem capacidade para se reestruturar ou não, optando pela recuperação económico-financeira da empresa, através da apresentação de um Plano de Insolvência, ou pela sua liquidação.
A apresentação de um Plano de Insolvência (artigo 192º do CIRE) permite a recuperação da empresa, devendo conter todas as medidas necessárias à sua execução e todos os elementos relevantes para efeito da sua aprovação pelos Credores e homologação pelo Juiz (artigo 195º, nº 2 do CIRE).
A Proposta do Plano de Insolvência pode ser apresentada pelo Administrador de Insolvência, o Devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer Credor ou Grupo de Credores, nos termos estatuídos no artigo 193º do CIRE.
Nestes artigos desenvolve-se uma temática genérica relativa ao direito da insolvência, de forma a prestar informação aos cidadãos e às empresas acerca das prerrogativas e direitos que lhes assistem no âmbito da legislação actual sobre esta matéria, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abstraindo-se esta análise de considerações casuísticas.