terça-feira, 26 de junho de 2012

A prescrição de dívidas
 
     Num tempo em que as pessoas (particulares e empresas) contam tostões e, muitas vezes, se lembram de créditos que, por uma razão ou por outra, deixaram de cobrar, é bom saber (ou levar em conta) que os créditos têm um prazo dentro do qual podem ser cobrados, e após o qual a Lei diminui, ou extingue, o direito do credor. Este efeito, pelo decurso do tempo, chama-se “prescrição”. Tanto pode levar à extinção do direito de crédito (prescrição extintiva) como à atribuição de uma presunção legal a favor do devedor (prescrição presuntiva).

     Como é bom de ver, estas normas são importantes para não se deixar passar muito tempo sem cobrar os créditos vencidos. Note-se que há vários tipos e prazos prescricionais, conforme os casos (tanto pelo tipo de crédito, como pelos sujeitos envolvidos). Tentemos dar uma ideia global sobre o assunto.

     O prazo comum (dito “ordinário”) de prescrição é de 20 anos sobre o vencimento do crédito. Contudo, este vale para direitos reconhecidos em sentença e outros não sujeitos a prazo especial.

     Existe depois um prazo de 5 anos. Este vale para algumas situações, tipicamente prestações periódicas e renováveis (por exemplo rendas de locação, pensões alimenticias ou juros). Estas as prescrições extintivas.

     Mas há as presuntivas, ou seja, aquelas que, após o decurso do prazo, fazem presumir o pagamento (esta presunção pode ser afastada, em alguns casos).

     Em especial, convém lembrar a prescrição de 2 anos (créditos de profissionais liberais, comerciantes e estabelecimentos de alojamento, estabelecimentos de ensino, entre outros).

     Há ainda a presunção de cumprimento para créditos com apenas 6 meses sobre o vencimento: créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas.

     Há ainda outros casos especiais.

     Pode-se perguntar por que existe um regime a tutelar os incumpridores. A resposta clássica é que o Direito não protege quem não pretendeu exercer os seus direitos num prazo razoável.

     O efeito da prescrição pode ser evitado (há factos que suspendem e outros que interrompem a contagem de tal prazo, nomeadamente a exigência judicial do crédito).

     Parece esta uma questão importante, não só pela preocupação acrescida no comércio, nesta fase de dificuldades, mas também para prevenir os custos de uma justiça cada vez mais cara e anti-económica, e ainda porque os agentes económicos, devidamente informados e acautelados, podem dinamizar a economia, evitando a ocorrencia de prescrição dos seus créditos e os danos daí advenientes.