quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Esclarecimentos Retenção na fonte - Prediais

  

No arrendamento, quem faz a retenção na fonte de IRS/IRC é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio para o entregar ao Estado, mas as regras de aplicação da retenção na fonte e as respectivas taxas variam de acordo com o tipo de Senhorio e Inquilino envolvidos no contrato e essas taxas foram alteradas em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro e em Janeiro de 2013 com a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – Orçamento de Estado 2013 que introduziu uma nova al. e) no n.º 1 do art.º 101º do CIRS.

Assim, as regras da Retenção na Fonte de IRS/IRC nos rendimentos prediais são as seguintes:

  • Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio também existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 25% (n.º 4 art.º 94 CIRC). Esta taxa foi alterada em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro

Resumo:


* todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo
(1) Senhorio/Inquilino sem contabilidade organizada: particulares sujeitos às regras do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
(2) Senhorio/Inquilino com contabilidade organizada: podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Alterações Certificação Programas Informáticos

Portaria n.º 340/2013 - Certificação de programas informáticos de faturação

Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Nota: - A principal alteração consiste na revogação das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, pelo que, os sujeitos passivos que estavam dispensados da utilização de programa informático de faturação certificado, por utilizarem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor, ou por terem emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1000 unidades, terão que passar a utilizar programa informático de faturação devidamente certificado pela AT, a  partir de 1 de janeiro de 2014.



quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

IRS - Fatura da farmácia não precisa de número de contribuinte


Para apresentar despesas com medicamentos na declaração de IRS, basta que o nome do beneficiário esteja mencionado na fatura. Não é preciso inserir o número de contribuinte nas faturas da farmácia que vai deduzir no IRS. O nome é suficiente.
 
Apenas os trabalhadores independentes no regime normal do IVA têm de incluir o número de identificação fiscal.
 
Já na declaração de IRS é obrigatório indicar o número de contribuinte para os filhos menores ou outros dependentes a cargo, para poder deduzir as despesas com eles relacionadas. Esta alteração aplica-se também aos bebés desde o seu nascimento.