sábado, 31 de dezembro de 2016

Subsídio de desemprego

Regras para a Atribuição do Subsídio de Desemprego

Em regra, compete à segurança social dizer ao trabalhador se tem direito a esta prestação, o que recebe e durante quanto tempo. Este só tem de fazer o pedido no centro regional de segurança social da sua área de residência no prazo de 90 dias a contar do desemprego e aguardar a resposta. No entanto, damos-lhe conta das principais alterações, para saber o que o espera. A sua entidade patronal deve preencher e assinar a declaração de desemprego para a Segurança Social.

Condições mais exigentes

  • Qualquer trabalhador em situação de desemprego involuntário pode receber subsídio: por ter sido despedido pela entidade patronal, ter chegado ao fim do contrato sem ser por velhice ou invalidez, rescisão com justa causa ou por acordo com a empresa. Na prática, quase pode dizer-se que são todos os desempregados, excepto os que tenham deixado a empresa por sua própria iniciativa, sem invocar uma razão. Contudo, a lei veio delimitar os casos considerados como de "desemprego involuntário". Se um trabalhador for despedido com justa causa, só tem direito ao subsídio se contestar a decisão da empresa em tribunal.
  • Nos casos de rescisão amigável, continua a ter direito apenas se a empresa estiver a reduzir o número de empregados devido a reestruturação, viabilização, recuperação ou dificuldades económicas. Mas não basta a empresa alegar uma daquelas situações na declaração que entrega ao funcionário para este ter direito ao subsídio. Esclareça-se convenientemente junto da Segurança Social para não vir a ter surpresas.
  • O período de descontos mínimo para ter direito ao subsídio foi alargado: precisa de 450 dias de trabalho (15 meses) nos 24 meses anteriores ao desemprego. No caso do subsídio social de desemprego, o prazo de garantia é de 180 dias (6 meses) nos últimos 12 meses. Além disso, o rendimento por cada membro do agregado familiar ou per capita deve ser inferior ou igual a 80% do salário mínimo nacional (322,40 euros em 2007).
  • O período durante o qual o trabalhador tem direito ao subsídio deixa de depender só da sua idade à data do desemprego. O tempo de descontos também conta. Pode ter direito a mais ou a menos, em função do que trabalhou nos últimos 20 anos. O subsídio social tem a mesma duração do subsídio de desemprego, excepto quando é atribuído a seguir a este. Neste caso, dura metade.
Procura mais activa

  • Não basta ficar à espera que o centro de emprego lhe proponha uma ocupação. Tem de provar que está empenhado em encontrá-la, respondendo a anúncios, comparecendo a ofertas de emprego, apresentando candidaturas espontâneas, etc. Como tal, guarde a documentação que prove estas tentativas.
  • Em princípio, os novos inscritos terão de se apresentar quinzenalmente no centro de emprego ou noutro serviço definido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. O objectivo é elaborar um plano pessoal de emprego ou conduzir os trabalhadores na procura de uma ocupação. Se não puder comparecer quando for convocado, justifique a ausência no prazo de cinco dias. O mesmo acontece se adoecer. Nas férias, fica dispensado desta obrigação durante 30 dias, mas tem de informar o centro com um mês de antecedência. O desrespeito por alguns destes deveres pode levar, no limite, à perda do subsídio.
Deve aceitar o novo emprego se…

  • For adequado às suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional. Será tida em conta a experiência profissional do trabalhador, mas pode ser chamado para uma profissão ou sector de actividade diferentes.
  • O ordenado bruto não for inferior ao subsídio que recebe, acrescido de 25% ou de 10%, consoante a oferta ocorra nos primeiros 6 meses de desemprego ou depois. Terá sempre de aceitar um emprego em que lhe ofereçam, no mínimo, o que recebia no anterior.
  • O tempo médio de deslocação para o trabalho for inferior a um quinto do respectivo horário (ou um quarto se não tiver filhos menores ou pessoas a seu cargo). Só poderá ultrapassar se não demorar mais do que no anterior emprego.
  • O que gasta em transportes públicos satisfizer uma de três condições: não representar mais de 10% do que vai ganhar; não ultrapassar o que gastava no emprego anterior, excepto se receber menos no novo; a empresa pagar a deslocação ou assegurar o transporte.
Mas, antes de recusar uma oferta de emprego pense duas vezes: 
1) Estar inactivo durante muito tempo faz-lhe perder competências, saberes e competitividade.
2) Estar inactivo durante muito tempo cria-lhe uma sensação de exclusão social, o que pode ser prejudicial para si e para a sua família.

Pense bem e decida em conformidade.