quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS


COMUNICADO

DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS


O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu um Despacho, no dia 31 de Outubro de 2011, relativamente à dedução de despesas de saúde à colecta de IRS.
Nesse Despacho foi sancionado o entendimento que apenas as facturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para estes efeitos. No entanto, o referido Despacho esclarece que “caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo.”
Este entendimento resulta do aditamento do n.º 6 ao artigo 78.º do Código do IRS, efectuado pelo Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro), o qual, na sua alínea b), passou a estabelecer que as deduções com despesas de saúde só podem ser realizadas “Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reporte, nos casos em que envolvam despesa.”. O Despacho acolhe também o entendimento da administração tributária sobre esta matéria, proferido este ano, o qual já tinha confirmado que “Tratando-se de destinatários ou adquirentes que não sejam sujeitos passivos daquele imposto [IVA], a indicação do NIF não é obrigatória.”
Por fim, releva-se que o Despacho de 31 de Outubro de 2011 sanciona ainda o entendimento que as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito.


Lisboa, 11 de Novembro de 2011


Assessoria de Imprensa
Ministério das Finanças
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37

IRS 2011: Documentos comprovativos de despesas!

Passa a ser obrigatório, para efeitos de comprovativo da despesa em sede de IRS (dedução à colecta), que os documentos passem a ser identificados com o nome e o NIF do contribuinte.

Se for uma factura impressa por computador, os nossos dados têm de vir impressos, não podendo ser acrescentados à mão.
Portanto, qualquer factura comprovativa de uma despesas de saúde (Farmácia, Médico, Etc.) ou de uma despesa de educação (Livros, Curso, Etc.) devem ser preenchidas pelo próprio fornecedor com o Nome e o NIF (número de contribuinte) do membro do agregado familiar (seja informaticamente ou manualmente). Esta situação deve ser acautelada por todos nós, contribuintes, no momento em que solicitamos a factura, de modo a que o fornecedor possa preencher os dados no seu programa de facturação. Isto poderá ser mais delicado para as situações de quem tem filhos, na medida em que os mesmos terão de ter TODOS ELES número de contribuinte, de modo a que as respectivas despesas de saúde, educação, etc. venham devidamente identificadas. Caso as facturas venham mal preenchidas ou preenchidas à mão ou em nome dos pais, as mesmas poderão não ser aceites como deduções no nosso IRS pelas Finanças.

Nota: Esta obrigação já vigora desde Janeiro de 2011 mas tem passado despercebida.

A nova base de desconto dos recibos verdes

As mudanças na base de descontos das contribuições vão reflectir-se já sobre os rendimentos de Outubro.
Depois de, no início do ano, os trabalhadores independentes terem visto alterada a taxa de desconto para a Segurança Social, chega a vez de assistirem a mudanças na base sobre a qual incide aquele desconto. Alterações que se aplicam só a quem não está isento de contribuir.
A mudança na base de incidência vai reflectir-se nas contribuições pagas em Novembro, quando o trabalhador desconta sobre o rendimento de Outubro. É a primeira vez que os escalões de rendimento são actualizados à luz do novo código contributivo, que entrou em vigor este ano. A base de descontos, que incidia sobre um rendimento fictício, passa agora a aproximar-se de parte dos rendimentos reais, o que pode ditar aumentos em vários casos. E mantém-se a lógica de escalões de rendimento, ainda que com algumas mudanças.
 
1 - Como se calcula a contribuição?
Só está sujeito a contribuições para a Segurança Social quem não está isento (ver ponto 6). O montante calcula-se aplicando a taxa contributiva à base dos descontos, que funciona numa lógica de escalões relacionados com o Indexantes dos Apoios Sociais, o IAS (ver tabela). A partir deste ano, passou apenas a haver uma taxa geral, de 29,6% (actividades economicamente débeis descontam 28,3%). Agora, muda a base sobre a qual incide esta taxa, o que pode originar novas oscilações.
 
2 - Como é a nova base?
A base contributiva é sempre revista em Outubro e aproxima-se do "rendimento relevante". Este corresponde a 70% do valor de prestação de serviços no ano civil anterior à fixação da base de incidência e/ou 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. Se em causa estiver um trabalhador com contabilidade organizada, conta o valor do lucro tributável, se for inferior ao que resulta das regras anteriores. Depois, divide-se por 12 (duodécimo). A Segurança Social apura os valores através do Fisco e coloca o trabalhador no escalão abaixo ao do seu rendimento relevante - ainda que, no caso de contabilidade organizada, o escalão mais baixo seja o 2º. Por exemplo, um trabalhador sem contabilidade organizada que ganhou 12 mil euros em prestação de serviços, tem um rendimento relevante de 8.400 euros (1,7 IAS por mês). Como corresponde ao segundo escalão, é colocado no primeiro, a não ser que faça pedido em contrário. Do rendimento relevante, podem ser excluídas mais-valias de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, se o pedido for feito em Setembro. Quem reinicia actividade é colocado no primeiro escalão.
 
3 - E se for agora apurado rendimento mais elevado?
Se o rendimento relevante for superior ao escalão pelo qual o trabalhador desconta até agora, este só poderá subir um nível por ano. Ao invés, quem antes da nova lei (desde Janeiro de 2011) contribuía por um escalão superior ao rendimento relevante pode pedir para descer de escalão.
 
4 - E quem ganha pouco?
Quem inicia, ou reinicia, actividade a partir de Janeiro de 2011 e conta com rendimento relevante anual inferior a 5.030,64 euros (excluindo trabalhadores com contabilidade organizada) pode optar por descontar sobre o valor mensal (duodécimo) daquele rendimento, mas com o limite mínimo de 50% do IAS (209,61 euros). Este regime dura por três anos mas, depois, o trabalhador pode pedir isenção. Até final de 2010, o desconto sobre o duodécimo abrangia rendimentos anuais abaixo de 18 IAS (cerca de 629 euros mensais), que correspondia ao primeiro escalão na altura.
 
5 - As regras mudam para essas pessoas?
Quem já descontava, até 2010, pelo duodécimo através da lei anterior, mantém o direito a essa base, até que o rendimento relevante anual atinja 5.030,64 euros (12 IAS). Aqui, já pode ser enquadrado no actual primeiro escalão.
 
6 - E há isenções?
Sim, além do caso já enunciado no ponto 4, também estão isentos trabalhadores que recebem menos de seis IAS por ano (2.515,32 euros). Tal como antes, quem iniciar actividade está isento por 12 meses. Também há isenção para pensionistas e para quem acumula trabalho independente e dependente, desde que preste actividade em empresas de grupos distintos e que o trabalho por conta de outrem pague acima de 419,22 euros por mês.
O processo de reversão sobre os Gerentes e Administradores

 
Como é do conhecimento geral, os titulares dos Órgãos Sociais (Administradores nas Sociedades Anónimas e Gerentes nas Sociedades por Quotas) podem, em determinadas situações, ser responsabilizados pelas dívidas ao Fisco e à Segurança Social.
Tal responsabilidade é obviamente subsidiária, o que pressupõe que a execução dos seus bens só deverá ocorrer após esgotadas as possibilidades de penhora ou venda por parte do Estado, dos bens da Sociedade.
Há no entanto novidades recentes nesta matéria (ver Ofício-Circulado nº 60082 de 22/02/2011), às quais é preciso dar a máxima atenção.
Se uma Pessoa Colectiva apresentar uma Situação Líquida negativa ou deficitária (*), o Processo de Reversão poderá ser imediatamente desencadeado sobre os titulares dos respectivos Órgãos Sociais.
É claro que este “mecanismo automático” só será accionado se a Sociedade em causa tiver dívidas fiscais, pelo que se recomenda uma (ainda) maior atenção ao rigoroso cumprimento das obrigações fiscais e pagamento atempado dos impostos em causa.
Finalmente, convém sublinhar que o Fisco dispõe já de informação necessária e suficiente (IES de 2010) para, se for caso disso, despoletar os ditos Processos de Reversão.
 
(*) – para este cálculo, é tida em conta a diferença entre o Activo e o Passivo Exigível.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL OU SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS?

Profissionais Liberais
A questão coloca-se, importa saber decidir. Existe uma diferença fundamental entre um empresário em nome individual, titular de rendimentos da categoria B e uma sociedade unipessoal por quotas que é precisamente o facto de esta última ser dotada de personalidade jurídica e fiscal distinta da pessoa do seu sócio aplicando-se-lhes as normas do direito societário, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais.

Convém por isso enunciar as principais diferenças entre ambos:

Empresário em Nome individual:
 
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), consagra 2 regimes de tributação para os rendimentos originados pelo exercício independente de uma actividade, são eles o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada.

  • O regime simplificado aplica-se a rendimentos da actividade iguais ou inferiores a € 150.000,00, podendo no entanto ser feita a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. Esta opção é manifestada na declaração de início da actividade ou em Março do ano seguinte ao termo do período mínimo de permanência, que é de 3 anos. Este período mínimo de permanência aplica-se aos 2 regimes e é prorrogável por iguais períodos, excepto se for comunicado em Março do ano seguinte ao término dos 3 anos, a opção por outro regime.

  • No regime simplificado o apuramento do rendimento colectável é feito através da aplicação de coeficientes ao valor total dos rendimentos obtidos na actividade profissional por conta própria, não sendo por isso exigida contabilidade organizada. O coeficiente para as prestações de serviços é 0,70 e para a venda de produtos é de 0,20. Isto significa que o IRS vai incidir sobre 70% do rendimento obtido com prestações de serviços, não sendo consideradas quaisquer despesas efectuadas no exercício da actividade. Para a venda de produtos o IRS vai incidir sobre 20% do total das vendas efectuadas, sem atender a gastos tidos com a actividade.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRS.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 132.º, determina que são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • A taxa contributiva é de 29,6% na generalidade, e 28,6% para produtores e comerciantes, produtores agrícolas, proprietários de embarcações cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira e ainda apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

  • A determinação do rendimento relevante para a base de incidência contributiva é 70% do valor total de prestação de serviços e 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior, Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS (419,22 €), a que corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.

  • Os rendimentos referidos são apurados pela instituição da Segurança Social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais e enquadrados em escalões de remuneração fixados anualmente em Outubro, produzindo efeitos nos 12 meses seguintes.

  • Nos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B, não existe qualquer constrangimento legal ou fiscal para retiradas de dinheiro das contas de disponibilidades da actividade empresarial ou profissional.

Sociedade Unipessoal por Quotas:
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consagra apenas um regime de tributação para os rendimentos originados pelo exercício de uma actividade empresarial, o regime de contabilidade organizada.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • Com a entrada em vigor no dia 6 de Abril do Decreto-Lei n.º 33/2011, publicado no "Diário da República", 1ª série, n.º 46, do dia 7 de Março de 2011, o capital social passa a ser livremente fixado pelos sócios, subscrição a partir de 1 euro e realizado até ao final do primeiro exercício económico.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRC.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 27.º, determina que as pessoas colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores Membros e órgãos estatutários são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras.

  • A taxa contributiva é de 29,6% para os membros e órgãos estatutários (Moe's), e 34,75% para os restantes trabalhadores, sobre a remuneração determinada pelo sócio, sendo a base de incidência contributiva mínima para os Moe's equivalente ao IAS (419,22 €).

  • Toda e qualquer retirada de dinheiro da sociedade só pode ser entendida a título de distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros. Eventualmente poderá existir um contrato de mútuo acordo entre a sociedade e a pessoa do seu sócio.

Atendendo às alterações com o novo capital nas sociedades por quotas e o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes a opção para exercer uma actividade profissional ou empresarial sob a forma de sociedade por quotas está agora menos oneroso, pois os potenciais empresários sem recursos e sem capacidade de dispor de um capital inicial tão elevado (mínimo de 5 mil euros), têm agora a possibilidade de o efectuar com apenas 1 euro. Assim como a determinação do rendimento relevante para a base de incidência da contribuição para segurança social, nas sociedades é o Moe (sócio-gerente) que determina em assembleia-geral o valor de remuneração mensal.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Declaração inicio de actividade
(Categoria B de IRS)

Antes de iniciar actividade da categoria B deve apresentar uma declaração de início de actividade na Repartição de Finanças. O impresso é preenchido em triplicado, sendo adquirido nas respectivas tesourarias.
O seu preenchimento é muito importante pois nela constarão elementos de IRS e de IVA fundamentais para a tributação do contribuinte. Desta forma, nesta secção vai ser apresentada informação conjunta dos dois impostos.

IRS

Há duas formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais:
1. Regime Simplificado
(este regime é o que vai ser desenvolvido neste site)
Com base na aplicação das regras decorrentes do “regime simplificado”, que implica um período mínimo de permanência de 3 anos, quando:
- não houver opção ou exigência legal pelo regime de contabilidade organizada (caso dos EIRL’s)
- não tiver ultrapassado no período de tributação anterior, qualquer dos limites abaixo OU ultrapassa-lo em dois períodos de tributação consecutivos (ou num único em montante superior a 25% do limite):
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.
- Não se tratar de um Acto Isolado (*)
Quadro 9
O eventual enquadramento no regime simplificado faz-se em conformidade com o valor anual de proveitos estimado (independentemente dos meses de actividade): Campos 18 e 19 em conformidade com os limites a) e b) acima
(*): No caso de Acto Isolado, e para efeitos de IRS, não se entrega a Declaração de Inicio de Actividade, só eventualmente para efeitos de IVA se os valores da operação ultrapassarem os 25 000 € (neste caso verificará o campo 5 do quadro 8)
.
2. Com base na contabilidade (Regime de Contabilidade Organizada)
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
A contabilidade terá que ser da responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas

IVA

No IVA há três regimes que interessa desenvolver para efeitos do Regime Simplificado de IRS.
1. Regime de Isenção
O Código do IVA “possibilita” uma isenção que genericamente se caracteriza pelo facto de o sujeito passivo não liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços, mas também não poder deduzir o IVA que paga em aquisições. Esta situação é possível quando :
  • Volume de negócios (ano civil anterior) não seja superior a 9 975,96 € (ou € 12469,95 desde que preencham –só preencher- as condições do regime dos pequenos retalhistas)
  • O sujeito passivo não possua ou seja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS (caso dos EIRL’s)
  • Não faça importações, ou exportações
Quadro 9:
a verificação da 1ª condição (já que não há ano civil “anterior”) será verificada pela estimativa de volume de negócios para os meses que faltam até ao fim do primeiro ano, mas calculando o valor anual correspondente– Campos 10, 11 e 12,
(Exº: Inicio de actividade em Maio = 8 meses Campo 11 com Vendas de 6 200 € Campo 12 => 12 / 8 * 5 200 = 7 800 € será o volume de negócios anual correspondente que não ultrapassa o limite => Isento), as outras duas condições serão verificadas nos campos 3 e 5.
Mesmo verificando as condições acima há duas alternativas a este regime: Regime de Pequenos Retalhistas e Regime Normal
2. Regime dos Pequenos Retalhistas
Caberão neste regime:
- retalhistas que sejam pessoas singulares,
- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e
- não tenham tido no ano civil anterior compras superiores a 49 879,79 € , mas superiores ou iguais a 12 469,95 €.
- não praticar operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 249,40 €.
- se volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras - aquisição de materiais para transformação máximo de 10%.
Os Contribuintes, em vez do método de apuramento "normal" do imposto - liquidação na venda / dedução na compra- para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do IVA suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação e aos materiais para transformação.
Quadro 9:
- Verificarem-se os Campos 3, 5, 7 e 9
- Campo 13: valor anual correspondente não superior a 49 879,79 € ( os Campos 10, 11 são necessário para o cálculo )
- Campo 14: valor não menor a: “Campo 13” x 0,9
- Campo 15: valor não superior a 249,40 €
NOTAS:
- CAE – Quadro 8, campo 1 – iniciará por 52...;
- verifica-se o campo 1 do Quadro 5
3. Regime Normal
Genericamente, caracteriza-se pelo facto de o sujeito passivo liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços e poder deduzir o IVA que paga em aquisições (que o permitam, pois há as que não o permitem - a ver adiante)
Ficará neste regime por (opção ou obrigatoriedade):
3.1. Opção : caso tenha condições para ficar nos regimes de 1. ou 2. (acima), renunciando ás possibilidades de beneficiar dos regimes de Isenção ou dos Pequenos Retalhistas. Ao fazer opção pelo Regime Normal terá que ficar nele durante 5 anos.
Quadro 9: Verificam-se as condições para aderirem a algum dos regimes atrás (1. ou 2.) MAS no Quadro 13 opta pelo Campo 1
3.2. Obrigação (não verifica as condições dos regimes 1. ou 2.)

domingo, 30 de outubro de 2011

Insolvência de Pessoas Singulares


Insolvência de Pessoas SingularesO Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) em vigor desde o ano de 2004, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/04, de 18 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-lei n.ºs 200/04, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/07, de 7 de Agosto, 116/08, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, permite que as Pessoas Singulares de boa fé, que se encontrem numa situação de insolvência possam beneficiar do regime da “Exoneração do Passivo Restante”, sendo concedido, assim, o perdão das dívidas que as famílias não conseguem pagar.
Deste modo, o Legislador Português, à semelhança dos Estados Unidos e da Alemanha, conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Inspirado nestes dois princípios norteadores, o Legislador Português incorporou no ordenamento jurídico português o princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, através do regime da “Exoneração do Passivo Restante”, permitindo que seja concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos Credores. No termo desse período, tendo o Devedor cumprido, para com os Credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o Devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A verificação dos requisitos exigidos ao Devedor e a sua conduta quer anterior, quer actual, norteada pela licitude e boa fé, permite, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante, concedendo-lhe a possibilidade de ser reintegrado plenamente na vida económica.
Há ainda que referir, que o artigo 251º do CIRE também prevê a possibilidade das pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, de apresentar, com a petição inicial do processo de insolvência de um “Plano de Pagamentos” aos Credores. O Plano de Pagamentos deve ser negociado com os Credores, acautelando devidamente os interesses destes, uma vez que o mesmo fica sujeito à sua aprovação e à respectiva homologação pelo Juiz. Pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias e um programa calendarizado de pagamentos, tendo, necessariamente, de consubstanciar uma previsão credível e bem estruturada da forma de liquidar os créditos aos Credores. A aceitação do Plano de Pagamentos tem como consequência o encerramento do processo de insolvência.