[CIVA Republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho]
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. (*)
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação. (**)
13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
__________ (*) As referências legais feitas nos artigos 22.º, n.ºs 9 e 10, 23.º, n.º 9, 28.º, n.ºs 11 e 12, 35.º, n.º 8, e 39.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas ao secretário regional com a tutela das finanças. (Artigo 3.º, n.º 1 do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M, de 3 de Julho) (**) As referências legais feitas nos artigos 4.º, n.º 6, 22.º, n.ºs 7, 8 e 9, 23.º, n.º 2, 26.º, n.º 5, 27.º, n.º 2, 34.º, n.ºs 2 e 3, 35.º, n.º 12, 40.º, n.ºs 7 e 8, 47.º, n.º 2, 50.º, n.º 5, 52.º, n.ºs 5 e 6, 53.º, n.º 3, 56.º, n.º 1, 58.º, n.º 4, 60.º, n.º 4, 64.º, n.º 1, 76.º, 83.º, n.ºs 1 e 3, 87.º-A, n.º 1, 88.º, n.º 5, e 125.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. (Artigo 3.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M, de 3 de Julho) |
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
CIVA - Artigo 36.º - Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Trabalhadores por conta de outrem - Doença
A proteção na doença realiza-se pela atribuição
de:
Quem tem direito:
Montante
Início do pagamento e período de espera
O Centro Distrital do Instituto de Segurança Social
da área de residência do trabalhador comunica à entidade
empregadora, no prazo de 24 horas:
- Subsídio de Doença
- Prestações Compensatórias dos
Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.
Quem tem direito:
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores independentes. (As prestações
compensatórias não integram a proteção na doença dos
trabalhadores independentes).
Beneficiários abrangidos pelo regime do seguro
social voluntário:
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que
exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem
atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Tripulantes que exercem atividade em navios
inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
- Bolseiros de investigação científica
SUBSÍDIO DE DOENÇA
É uma prestação pecuniária, atribuída para
compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento
temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Certificação da doença
A doença é certificada em impresso de modelo
próprio – CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado
de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço
Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de
atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento
da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de
urgência.
O CIT é preenchido em triplicado:- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo
beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
- encerramento, total ou parcial de
empresas/estabelecimentos pela autoridade de saúde competente,
devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1.
Nesta situação a autoridade de saúde emite a
Certificação de Encerramento indicando o respectivo período de
encerramento bem como o nome dos trabalhadores impedidos do exercício
da sua atividade profissional.
Essa Certificação de Encerramento é enviada pela
autoridade de saúde aos serviços de segurança social no prazo
máximo de 5 dias a contar da data da sua emissão.
Para receber o subsídio é necessário:
Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no
prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos
serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.
No caso de encerramento total ou parcial de
empresas/estabelecimentos devido a perigo de contágio pelo vírus
H1N1, a Certificação de Encerramento, que substitui o CIT, é
enviada pela autoridade de saúde competente aos serviços da
segurança social, no prazo de 5 dias após a sua emissão
Certificação da doença em situações especiais
Nas situações em que a doença ocorra:
- A bordo de embarcações, a certificação de
incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica,
ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento
médico;
- Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respetivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
- Situação de incapacidade temporária
certificada pelos serviços de saúde competentes;
- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com
registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o
trabalho (prazo de garantia);
- 12 dias com registo de remunerações por
trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores
ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de
profissionalidade).
Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos
de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes
de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de
protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização
de períodos contributivos).
Para o índice de profissionalidade, consideram-se
os períodos de registo de remunerações por trabalho, efetivamente,
prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:
- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data
da cessação de doença anterior;
- atribuição de subsídios no âmbito da proteção
na maternidade.
Atenção: O pagamento de prestações de doença
aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime
do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a
situação contributiva, até ao final do 3.º mês imediatamente
anterior ao do início da incapacidade.
Montante
É calculado pela aplicação de uma percentagem à
remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia
em função da duração e da natureza da doença.
% de remuneração de referência: Duração da
doença (nº de dias)
65%: Até 90
70%: De 91 a 365
75%: Mais de 365
Em caso de tuberculose:
% de remuneração de referência: Agregado
familiar
80%: Até 2 familiares a cargo
100%: Mais de 2 familiares a cargo
Limites ao montante
- Mínimo: 30% do valor do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) ou a remuneração de referência, se esta for
inferior àquele limite mínimo;
- Máximo: O valor líquido da remuneração
de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor
ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para
a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção
do IRS.
Outros limites ao montante
Nas situações de acumulação do subsídio de
doença com indemnizações por doença profissional e acidente de
trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu
valor e o valor das indemnizações.
Remuneração de Referência - é definida
por R/180, em que:
R = total de remunerações registadas (*) nos 6
meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao do início da doença
180 = 30 dias x 6 meses
Regra especial
Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com
registo de remunerações (totalização de períodos contributivos),
a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que:
R, é igual ao total de remunerações registadas
(*) desde o início do período de referência até ao início do mês
em que se verifique a doença
n, corresponde ao n.º de meses a que essas
remunerações se referem
(*) Na determinação do total de remunerações
registadas não são consideradas as importâncias relativas aos
subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
Período de concessão:
Período máximo de concessão: Beneficiários
Até 1095 dias:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras.
- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios de Madeira (MAR)
Até 365 dias:
- Trabalhadores independentes
- Bolseiros de investigação científica
Sem limite de tempo:
- Trabalhadores com doença por tuberculose
O subsídio é devido a partir:
- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho,
estando sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores por
conta de outrem;
- do 31.º dia de incapacidade para o trabalho,
estando sujeito a um período de espera de 30 dias - trabalhadores
independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário;
- da data em que for remetido o certificado de
incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o
prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão).
Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo
tiver sido remunerado.
Situações sem período de espera
O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de
doença, nas seguintes situações:
- Internamento hospitalar ou de cirurgia de
ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de
funcionamento pelo Ministério da Saúde;
- Doença por tuberculose;
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
O subsídio é suspenso:
- durante a concessão dos subsídios no âmbito da
proteção social na parentalidade;
- no caso de ausência do domicílio, sem
autorização médica expressa;
- em caso de falta a exame médico para que o
beneficiário tenha sido convocado;
- quando for declarada a não subsistência da
doença, pela comissão de verificação de incapacidades.
Cessação do pagamento
O direito ao subsídio cessa quando:
- For atingido o termo do período constante do
CIT;
- Durante o período de incapacidade tenha sido
declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde
competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário
tenha retomado o exercício de atividade profissional por se
considerar apto;
- O beneficiário não tiver apresentado
justificação atendível da ausência da residência, sem
autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que
tenha sido convocado.
PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de
Férias, Natal ou outros de natureza análoga
Condições de atribuição
As prestações compensatórias são atribuídas
quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não
tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias,
de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo
empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva
de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
Montante
60% da importância que, comprovadamente, o
beneficiário deixou de receber.
Requerimento
As prestações compensatórias são requeridas:
- Nos serviços de segurança social;
- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos
documentos de prova nele indicados;
- No prazo de 6 meses, contados a partir:
. de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que
os subsídios eram devidos;
. da data da cessação do contrato de trabalho,
quando for este o caso.
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários, a receber prestações de doença,
estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Não se ausentar do domicílio, exceto:
. para tratamento ou
. no caso de autorização médica constante do
CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas
- Comparecer aos exames médicos para que sejam
convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI.
Os beneficiários devem, ainda, comunicar à
segurança social:
- o recebimento de quantias pagas, periodicamente,
sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
- a titularidade de pensões ou de outras
remunerações compensatórias da perda de remuneração, respetivos
montantes e o regime de proteção social pelo qual lhe são
atribuídas;
- a identificação dos responsáveis e montante da
indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a
incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro
pelo qual seja devida indemnização;
- o exercício de atividade profissional, mesmo que
não seja remunerada;
- a mudança de residência;
- a reclusão em estabelecimento prisional;
- qualquer outra situação suscetível de
determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua
cessação.
Atenção:A comunicação destes e de outros
factos previstos na lei deve ser efetuada no prazo de 5 dias úteis a
contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se
este se verificar posteriormente àquela data.
O não cumprimento dos deveres determina a aplicação
de coimas.
VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA
Por iniciativa da segurança social
A verificação da subsistência da doença tem
lugar nas situações:
- Suscetíveis de contribuir para a formação de
prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações,
considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas
entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do
Trabalho;
- Em que o início da doença coincide com a
cessação do contrato de trabalho;
- De prorrogação, pelos serviços de saúde, dos
períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela
comissão de reavaliação;
- Reiteradas de incapacidade por doença;
- Identificadas e devidamente fundamentadas em
informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das
entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;
- Correspondentes a atividades ou zonas geográficas
com maior incidência de incapacidades por doença;
- De incapacidade por doença determinantes da
recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação
profissional durante o período de concessão das prestações de
desemprego.
Por iniciativa da entidade empregadora
A situação de doença pode ser verificada por
iniciativa da entidade empregadora, devendo, para este efeito,
requerer a designação de médico aos serviços de segurança
social da área de residência do trabalhador e, na mesma data,
informar o trabalhador, do requerimento.
Nota: Se os serviços de segurança social
não designarem o médico, no prazo de 24 horas a contar da receção
do requerimento, a entidade empregadora pode efetuar esta designação,
para efeitos de fiscalização, não podendo o médico indicado ter
qualquer vínculo contratual anterior, àquela entidade empregadora.
A entidade empregadora ou o trabalhador podem
solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24
horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação
devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em
caso de desacordo entre os pareceres médicos.
É aplicada uma taxa no valor de € 40
por cada intervenção verificada, aos requerentes da:
- nomeação de médico pelos serviços de
segurança social ou
- intervenção da comissão de reavaliação
(Esta taxa é atualizada anualmente.)
- Que deve efetuar o pagamento no prazo de 24
horas, por cheque ou em dinheiro, nos
serviços de tesouraria;
- O local onde deve ser efetuada a prova do
pagamento;
- Que a falta de pagamento no prazo fixado implica
o arquivamento do pedido.
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
Notificação dos Trabalhadores Independentes
Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 01/01/2011, o cálculo do valor das contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes passou a ser determinado em função do rendimento relevante, sendo a base de incidência contributiva fixada anualmente pela Segurança Social em Outubro com base nas declarações fiscais de IRS respeitante ao ano anterior, e não por escolha do escalão como se verificava até ao ano de 2010.
Para cumprimento da obrigação contributiva, a Segurança Social notifica os trabalhadores independentes, por correio electrónico e por carta, da base de incidência contributiva fixada oficiosamente (escalão), da taxa contributiva aplicável e correspondente contribuição a pagar no mês de Dezembro, com respeito ao mês de Novembro.
O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2010) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
- Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços; e/ou
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens,
Ou,
- Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Para facilitar o cálculo do rendimento relevante, anexamos aplicativo que, em função dos dados registados pelo utilizador (nos campos destinados para o efeito), devolve informação sobre o escalão correspondente ao rendimento relevante do TI, e respectivas instruções de utilização.
Na sequência da notificação, os trabalhadores independentes podem exercer as seguintes opções na Segurança Social Directa:
- No caso de ter recebido carta ou e-mail cujo assunto seja “Fixação de nova base de incidência e da taxa contributiva”
- Optar pelo escalão superior correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso no escalão imediatamente anterior;
- Requerer que lhe seja considerado como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS, (se o rendimento relevante for inferior a 12 vezes o valor do IAS;)
- No caso de ter recebido carta ou e-mail cujo assunto seja “Manutenção da base de incidência contributiva”
- Optar pelo escalão correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso em escalão superior, pelo qual se encontrava a contribuir Pode pedir para descer de escalão (porque se trata de um trabalhador independente que transitou de regime no escalão que se encontrava a contribuir em 31.12.2010).
Em ambas as circunstâncias pode igualmente:
- Indicar o valor das mais valias a deduzir ao rendimento relevante, caso tenha apresentado requerimento para o efeito, no mês de Setembro; e
Indicar, caso esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o valor do lucro tributável, quando este seja inferior ao que resulta do critério dos coeficientes 70% (do valor total de prestação de serviços) e/ou 20% (dos rendimentos associados à produção e venda de bens).
Se efectuou alguma das alterações acima referidas e não recebeu resposta aos seus pedidos, faça o pagamento da contribuição no valor acima indicado, sem prejuízo de acertos posteriores, até que lhe seja indicado o novo escalão.
Na Segurança Social Directa
Todos os pedidos e alterações são realizados na Segurança Social Directa, a partir do dia 1 de Dezembro, de acordo com as seguintes instruções:
Seleccionar o menu Contribuições.
Para alteração de escalão:
Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante
Pedido de alteração de escalão
Para comunicação do valor do lucro tributável disponível de 1 a 15 de Dezembro
Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante
Comunicação de Valor de Lucro Tributável e de Mais Valias
Para comunicação de mais valias disponível de 1 a 15 de Dezembro
Trabalhadores Independentes – Determinação do Rendimento Relevante
Comunicação de Valor de Lucro Tributável e de Mais Valias
Quem não tiver acesso à Segurança Social Directa deve solicitar a palavra-passe.
Minuta de Reclamação
Caso o trabalhador independente não concorde com as decisões que lhe foram comunicadas, nomeadamente, com o valor do rendimento do ano de 2010 indicado na carta ou e-mail por o mesmo não corresponder ao declarado junto da administração fiscal, ou não ter recibo a senha de acesso ao serviço de Segurança Social Directa, poderá reclamar através da Minuta de Reclamação.
21/11/2011 - ISS, I.P.
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Taxa Extraordinária – Subsídio de Natal Proporcional
Caso o Subsídio de Natal a pagar a um funcionário não seja igual à totalidade, isto é pago em Duodécimos, por exemplo, relativo apenas a 6 meses, o cálculo da taxa é feito também proporcionalmente ao valor de RMN, conforme indica o nº 7 do oficio que se reproduz.
SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS
NO ANO DE 2011 APROVADA PELA LEI N.º 49/2011, DE 7 DE SETEMBRO – ARTIGO 99.º-A DO CIRS – RETENÇÃO NA FONTE
NO ANO DE 2011 APROVADA PELA LEI N.º 49/2011, DE 7 DE SETEMBRO – ARTIGO 99.º-A DO CIRS – RETENÇÃO NA FONTE
Com referência ao e-mail de 2011-10-21, sobre o assunto em epígrafe, informo que, por despacho de 2011-11-07 do Senhor Director-Geral dos Impostos exarado na Informação n.º 3481/11 desta Direcção de Serviços, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, veio aprovar uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, tendo aditado ao Código do IRS os artigos 72.º-A e 99.º -A.
2. Não obstante a aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos auferidos no ano de 2011 apenas se efectuar no momento da liquidação do IRS, conforme decorre do artigo 72.º – A do Código do IRS (CIRS), o artigo 99.º-A do mesmo Código vem determinar às entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões a obrigatoriedade de reter na fonte uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida que, para o ano de 2011, foi fixada em € 485, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro.
3. De acordo com o n.º 3 do artigo 99-A do CIRS, a retenção na fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
4. Desta forma, decorre deste preceito legal uma remissão para a legislação que regula a atribuição do subsídio de Natal ou a prestação adicional correspondente ao 13.º mês, aí se incluindo o Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito.
5. O Código do Trabalho estabelece, no seu artigo 263.º, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (cf. n.º 1 do artigo 263.º), excepto nos anos de admissão do trabalhador e de cessação do contrato de trabalho e ainda suspensão de contrato de trabalho por facto àquele respeitante, caso em que o valor daquele subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil (cf. n.º2 do mesmo artigo).
6. Assim, prevendo o artigo 263.º do Código do Trabalho a possibilidade do valor do subsidio de Natal ser inferior ao que resultaria da aplicação da norma regra prevista no seu n.º 1 e tendo presente que a forma de cálculo para apuramento da retenção na fonte, a que se refere o artigo 99.º-A do CIRS, está construída tendo por referência a totalidade daquele subsídio e não um valor proporcional do mesmo, com repercussão na própria retribuição mínima mensal garantida a atender uma vez que também quanto a esta se teve em conta a situação regra (isto é, consideração da RMMG na íntegra), será de considerar que a norma do Código do Trabalho que prevê a atribuição do subsídio de Natal em valor proporcional ao tempo de serviço prestado não poderá deixar de ter implicações no apuramento do imposto a entregar antecipadamente, mediante o mecanismo da retenção na fonte, designadamente quanto ao valor da retribuição mínima garantida a considerar nas importâncias a reter nos termos do Artigo99.º-A do CIRS.
7. Nestes termos, no caso de processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalmente ao número de meses de trabalho prestado no ano civil, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária, deverá considerar-se a retribuição mínima mensal garantida na parte proporcional ao valor do subsídio efectivamente devido nos termos da legislação aplicável, ou seja, nesta situação não será de considerar a retribuição mínima mensal garantida na íntegra, aplicando-se a regra da proporcionalidade ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
Dívidas fiscais: como pagar
Se tem uma dívida, o pagamento a pronto deve ser a primeira opção. Em alternativa, peça para o fazer em prestações, desde que não exijam garantia bancária. Caso o fisco lhe deva um reembolso, utilize-o para liquidar a dívida. |
A pronto ou prestações
Além de pagar a pronto, pode entregar bens móveis ou imóveis, desde que o fisco aceite. É permitido pagar em tranches, mas acarreta custos se exigirem garantia bancária. Tal acontece, por norma, em dívidas superiores a 2500 euros.
Caso tenha créditos junto do fisco, como um reembolso por receber, pode usá-lo, por exemplo, para saldar uma nota de liquidação adicional de IMT. Para isso, preencha, no seu serviço de finanças, um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, acompanhado da declaração do balcão em como concorda com o procedimento.
Devedores na Net
Ultrapassados o prazo de reclamação ou recurso, o fisco avança com a penhora, se a dívida não for paga. Os imóveis e viaturas são prioritários, por serem mais fáceis de vender. Também pode retirar benefícios fiscais ao contribuinte e, se o valor ultrapassar € 7500, põe o seu nome na lista de devedores.
As listas de pessoas e empresas com dívidas ao fisco e segurança social são publicadas em www.portaldasfinancas.gov.pt. Nos contribuintes singulares, o primeiro escalão começa em € 7500 e o último em 1 milhão de euros.
Se for indevidamente incluído, por não ter dívidas ou declaração de prescrição, por exemplo, exija que eliminem o seu nome. O fisco tem uma semana para confirmar o pagamento ou a idoneidade da garantia.
PPR: resgate menos penalizado para entregas até € 7500 anuais
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
COMUNICADO
DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu um Despacho, no dia 31 de Outubro de 2011, relativamente à dedução de despesas de saúde à colecta de IRS.
Nesse Despacho foi sancionado o entendimento que apenas as facturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para estes efeitos. No entanto, o referido Despacho esclarece que “caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo.”
Este entendimento resulta do aditamento do n.º 6 ao artigo 78.º do Código do IRS, efectuado pelo Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro), o qual, na sua alínea b), passou a estabelecer que as deduções com despesas de saúde só podem ser realizadas “Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reporte, nos casos em que envolvam despesa.”. O Despacho acolhe também o entendimento da administração tributária sobre esta matéria, proferido este ano, o qual já tinha confirmado que “Tratando-se de destinatários ou adquirentes que não sejam sujeitos passivos daquele imposto [IVA], a indicação do NIF não é obrigatória.”
Por fim, releva-se que o Despacho de 31 de Outubro de 2011 sanciona ainda o entendimento que as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito.
Lisboa, 11 de Novembro de 2011
Assessoria de Imprensa
Ministério das Finanças
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37
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