terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013
 
O Orçamento do Estado para 2013 através dos Artigos 39.º a 44.º, Artigo 64.º, Artigo 182.º alterou o regime de Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013.
A parte "livre de impostos" (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro vai sofrer uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.
 
Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.
 
No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador.
 
Subsídios de Refeição e de Viagem em 2013
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, e Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE 2013)
Está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive de 4,27 € ou de € 6,83 (€ 4,27 + 60%) sendo pago em senhas/vales de refeição.
AbonosValor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única
subsídio de refeição pago em dinheiro
4,27 € (5,12 € em 2012)
subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição
6,83 € (6,83 em 2012)
transporte:
em automóvel próprio
0,36 € / Km
em veículos adstritos a carreiras de serviço público
0,11 € / Km
em automóvel de aluguer:
1 trabalhador em funções públicas
0,34 € / Km
2 trabalhadores… (para cada)
0,14 € / Km
3 ou mais trabalhadores… (para cada)
0,11 € / Km
em veículo motorizado não automóvel (1)

 
0,14 € / Km
Ajudas de custo em 2013
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)
Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo. servir der de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.
Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio.
Cargo ou vencimento
Deslocações no Continente e Regiões Autónomas
Deslocações ao e no estrangeiro
Limites de isenção de IRS e Segurança Social em deslocações ao e no estrangeiro
Membros do Governo
69,19 €
133,66 €
100,24 €
Trabalhadores em funções públicas:
Com vencimentos superiores a Niv. Rem. 18 (1 355,96 €)
50,20 €
119,13 €
89,35 €
Com vencimentos entre Niv. Rem. 9 e 18 (1 355,96 e 892,53 €)
43,39 €
111,81 €
85,50 €
Outros
39,83 €
95,10 €
72,72 €
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013)
 
Mapas Recapitulativos, Créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, Direito à dedução.
 
 
 
Mapas Recapitulativos :Torna-se obrigatória a entrega, junto com a declaração anual de rendimentos de um mapa recapitulativo que identifique os clientes e fornecedores, onde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3 000,00 (antes €25.000,00)
Créditos incobráveis e de cobrança duvidosa. A lei estabelece uma manifesta distinção entre créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, sendo que estes últimos apenas se verificam quando:

- O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o gambling on line ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente

- O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a €750,00 IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução;

Estão agora estabelecidos 2 regimes: um para os créditos vencidos ate 1 de Janeiro de 2013 e outro para os créditos vencidos depois desta data

Direito à dedução. Quando a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas surge o direito à dedução quando o imposto for autoliquidado pelo mesmo.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

PREDIAIS – Retenção na fonte de IRS

 
 
Quem faz a retenção na fonte de IRS no caso de arrendamento é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio, e apenas quando se trata de uma entidade com contabilidade organizada.
 
As entidades com contabilidade organizada podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC.
 
Regras da Retenção na Fonte de IRS nos rendimentos da categoria F (Prediais):
  • Se o inquilino, é particular não há retenção na fonte (qualquer que seja o valor da renda);
  • Se o inquilino, for uma empresa e o senhorio é um particular cujo rendimento não ultrapassa os 10.000 € (todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo), então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
  • Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada), e o senhorio é um particular cujo rendimento ultrapassa os 10.000 € tem que haver retenção na fonte de IRS, actualmente a 16,5% (alínea a n.º1 do art.º101 CIRS);
  • Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 16,5% (n.º 4 art.º 94 CIRC).

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Notas de Crédito

 
Deverão ser sempre emitidas no mínimo duas vias da nota de crédito (original + duplicado). O original e o duplicado deverão ser enviados ao cliente no intuito de este os recepcionar e devolver o duplicado devidamente assinado e carimbado. Será com base neste documento (duplicado) que a contabilidade lançará e classificará o movimento contabilístico. Assim, propomos que a nota de crédito possua o seguinte texto:
 
Para dar cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 71º do CIVA, com a nova redacção introduzida pelo Decreto Lei nº 198/90 de Junho, solicitamos a V.Exas o favor de acusarem a recepção desta nota de crédito, devolvendo devidamente assinado o respectivo duplicado
 
 
Referências: Código CIVA Decreto Lei n.º 198/90 Este texto é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável.

terça-feira, 26 de junho de 2012

A prescrição de dívidas
 
     Num tempo em que as pessoas (particulares e empresas) contam tostões e, muitas vezes, se lembram de créditos que, por uma razão ou por outra, deixaram de cobrar, é bom saber (ou levar em conta) que os créditos têm um prazo dentro do qual podem ser cobrados, e após o qual a Lei diminui, ou extingue, o direito do credor. Este efeito, pelo decurso do tempo, chama-se “prescrição”. Tanto pode levar à extinção do direito de crédito (prescrição extintiva) como à atribuição de uma presunção legal a favor do devedor (prescrição presuntiva).

     Como é bom de ver, estas normas são importantes para não se deixar passar muito tempo sem cobrar os créditos vencidos. Note-se que há vários tipos e prazos prescricionais, conforme os casos (tanto pelo tipo de crédito, como pelos sujeitos envolvidos). Tentemos dar uma ideia global sobre o assunto.

     O prazo comum (dito “ordinário”) de prescrição é de 20 anos sobre o vencimento do crédito. Contudo, este vale para direitos reconhecidos em sentença e outros não sujeitos a prazo especial.

     Existe depois um prazo de 5 anos. Este vale para algumas situações, tipicamente prestações periódicas e renováveis (por exemplo rendas de locação, pensões alimenticias ou juros). Estas as prescrições extintivas.

     Mas há as presuntivas, ou seja, aquelas que, após o decurso do prazo, fazem presumir o pagamento (esta presunção pode ser afastada, em alguns casos).

     Em especial, convém lembrar a prescrição de 2 anos (créditos de profissionais liberais, comerciantes e estabelecimentos de alojamento, estabelecimentos de ensino, entre outros).

     Há ainda a presunção de cumprimento para créditos com apenas 6 meses sobre o vencimento: créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas.

     Há ainda outros casos especiais.

     Pode-se perguntar por que existe um regime a tutelar os incumpridores. A resposta clássica é que o Direito não protege quem não pretendeu exercer os seus direitos num prazo razoável.

     O efeito da prescrição pode ser evitado (há factos que suspendem e outros que interrompem a contagem de tal prazo, nomeadamente a exigência judicial do crédito).

     Parece esta uma questão importante, não só pela preocupação acrescida no comércio, nesta fase de dificuldades, mas também para prevenir os custos de uma justiça cada vez mais cara e anti-económica, e ainda porque os agentes económicos, devidamente informados e acautelados, podem dinamizar a economia, evitando a ocorrencia de prescrição dos seus créditos e os danos daí advenientes.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Qual a percentagem de ordenado a receber em situação de baixa médica?
Alterações: Abril 2012
    
     Foi aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril um diploma que procede, “no âmbito do sistema previdencial, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença”.
    
     Neste contexto, consulte a tabela que se segue e saiba qual a percentagem de ordenado a receber em caso de uma eventual baixa médica.



                                                                      % ordenado                   
n.º dias de baixa médica                antes*                a partir de agora
 

             Até 30                                                                      55                                                                    65                                 
            30 a 90                                                                      60          



*independente do n.º de dias



Nota: Haverá uma majoração de 5% no caso do trabalhador com: 
                           # salário igual ou inferior a 500 euros;
                           # três ou mais filhos com abono de família;
                           # deficientes a seu cargo.

domingo, 22 de abril de 2012

Fisco promete reembolsar IRS "o mais rapidamente possível"
 
 
Novas regras aumentam o tempo de apuramento do imposto devido por cada contribuinte, pelo que o reembolso no prazo de 20 dias não é garantido este ano.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) já emitiu um esclarecimento sobre os reembolsos do IRS, que este ano não ficam garantidos 20 dias após a entrega da declaração, embora o fisco prometa que vai fazer "todos os esforços" para que estes reembolsos sejam processados o mais rapidamente possível".

 A ATA reitera que as declarações de IRS que forem entregues via Internet garantem um reembolso "mais cedo" do que as entregas em papel. "Neste sentido, os reembolsos de IRS referentes às declarações respeitantes aos rendimentos de 2011 enviadas pela Internet serão tratados de forma prioritária, à semelhança do que aconteceu nos anos anteriores", refere o fisco.

Contudo, nos dois últimos anos, o fisco garantia a entrega do reembolso do IRS no prazo máximo de 20 dias. Algo que, como já é sabido há várias semanas, este ano não está garantido.

Na nota já publicada, a ATA justifica porque não pode garantir este prazo de 20 dias, citando alterações introduzidas no Orçamento do Estado, que podem obrigar a quatro liquidações, antes de se ficar apurado o imposto a pagar pelos contribuintes.

"Passaram a existir, ao nível das deduções à colecta, 3 situações de limites diferenciados em função dos escalões de rendimento dos contribuintes, pelo que, para grande parte dos casos, passou a ser necessário efectuar até quatro liquidações por declaração para proceder ao apuramento do imposto devido por cada agregado familiar", refere a ATA.

Estas alterações estão relacionadas com os novos limites para despesas de saúde e educação, para os benefícios fiscais e majoração das despesas com imóveis.

Deste modo, "a mesma declaração poderá ter de ser liquidada 4 vezes", uma "necessidade que visa salvaguardar os direitos dos contribuintes" e "aumenta, naturalmente, o tempo médio de liquidação por declaração".

Apesar deste atraso, a ATA "irá fazer todos os esforços para que os reembolsos do IRS referentes a declarações de rendimentos de 2011 entregues através do Portal das Finanças sejam processados o mais rapidamente possível".

Todos os anos o Estado reembolsa cerca de dois mil milhões de euros de IRS aos contribuintes.