quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Esclarecimentos Retenção na fonte - Prediais

  

No arrendamento, quem faz a retenção na fonte de IRS/IRC é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio para o entregar ao Estado, mas as regras de aplicação da retenção na fonte e as respectivas taxas variam de acordo com o tipo de Senhorio e Inquilino envolvidos no contrato e essas taxas foram alteradas em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro e em Janeiro de 2013 com a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – Orçamento de Estado 2013 que introduziu uma nova al. e) no n.º 1 do art.º 101º do CIRS.

Assim, as regras da Retenção na Fonte de IRS/IRC nos rendimentos prediais são as seguintes:

  • Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
  • Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio também existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 25% (n.º 4 art.º 94 CIRC). Esta taxa foi alterada em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro

Resumo:


* todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo
(1) Senhorio/Inquilino sem contabilidade organizada: particulares sujeitos às regras do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
(2) Senhorio/Inquilino com contabilidade organizada: podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Alterações Certificação Programas Informáticos

Portaria n.º 340/2013 - Certificação de programas informáticos de faturação

Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Nota: - A principal alteração consiste na revogação das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, pelo que, os sujeitos passivos que estavam dispensados da utilização de programa informático de faturação certificado, por utilizarem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor, ou por terem emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1000 unidades, terão que passar a utilizar programa informático de faturação devidamente certificado pela AT, a  partir de 1 de janeiro de 2014.



quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

IRS - Fatura da farmácia não precisa de número de contribuinte


Para apresentar despesas com medicamentos na declaração de IRS, basta que o nome do beneficiário esteja mencionado na fatura. Não é preciso inserir o número de contribuinte nas faturas da farmácia que vai deduzir no IRS. O nome é suficiente.
 
Apenas os trabalhadores independentes no regime normal do IVA têm de incluir o número de identificação fiscal.
 
Já na declaração de IRS é obrigatório indicar o número de contribuinte para os filhos menores ou outros dependentes a cargo, para poder deduzir as despesas com eles relacionadas. Esta alteração aplica-se também aos bebés desde o seu nascimento.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Evolução das taxas do IVA desde 01/01/1986


Deixo aqui a evolução das taxas do IVA no continente:



Período                                                   Normal                 Reduzida                  Intermédia


01/01/1986 - 31/01/1988             16 %                    8 %

01/02/1988 - 23/03/1992             17 %                    8 %

24/03/1992 - 31/12/1994             16 %                    5 %

01/01/1995 - 30/06/1996             17 %                    5 %

01/07/1996 - 04/06/2002             17 %                    5 %                           12 %

05/06/2002 - 30/06/2005             19 %                    5 %                           12 %

01/07/2005 - 30/06/2008             21 %                    5 %                           12 %

01/07/2008 - 30/06/2010             20 %                    5 %                           12 %

01/07/2010 - 31/12/2010             21 %                    6 %                           13 %

Desde 01/01/2011                              23 %                            6 %                                    13 %

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Segurança Social: Comunicação da atividade dos Trabalhadores Independentes

Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro
 
Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de Janeiro e 16 de Outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.
 
Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.
 
Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de Outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.
 
Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de Outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de Outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
 
 
Legislação de referência:
  • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
  • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.

Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho


Veja neste artigo os prazos de rescisão de contrato de trabalho - tempo de aviso prévio - para trabalhadores e empregadores.


Contrato de trabalho sem termo:

  • Contratos com menos de 2 anos – 30 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

Contrato de trabalho a termo incerto:

  • Contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
  • Contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

Contrato de trabalho a termo certo:

  • Contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 6 meses – 30 dias de aviso prévio

Denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio


Artigo 400º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito.

Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):

Dias de férias não gozados e respectivo subsídio

Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)

Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)




Nota 1: Segundo informação obtida junto da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de trabalho feita por correio eletrónico é válida legalmente.

Nota 2: O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.

Nota 3: O trabalhador que, à data do despedimento, tenha atividade por conta própria (trabalhador independente/recibos verdes), corre o risco de não lhe ser atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que a Segurança Social assume que o trabalhador tem meios para criar a sua própria subsistência.