terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Recibos Verdes - Qual a melhor opção

Regime simplificado e contabilidade organizada são as opções para quem quer começar a trabalhar por conta própria. Se vai fazer um biscate, opte pelo acto isolado.
Vai começar a trabalhar por conta própria e não sabe qual é a melhor opção fiscal?
Regime simplificado e contabilidade organizada são as vias possíveis. Mas cada caso é um caso:
 
Acto isolado para trabalhos pontuais
O acto isolado é ideal para quem vai fazer uma prestação de serviços, não está colectado como profissional independente e não pretende abrir actividade nas Finanças.

Só pode ser usado por quem não vai fazer da prestação de serviços uma actividade contínua ou permanente. Tal não significa que não possa passar um acto isolado mais do que uma vez. Por exemplo, dois actos isolados passados num ano a entidades diferentes não são motivo para o Fisco obrigar o contribuinte a inscrever-se na categoria B. Mas se todos os anos efectuar actos isolados às mesmas entidades, o Fisco considerará que se trata de uma prática previsível e o contribuinte terá de se colectar. Tal como no regime simplificado, não pode deduzir despesas relacionadas com a actividade, por exemplo, com deslocações. O Fisco deduz automaticamente 25%.
 
Regime simplificado se tem poucas despesas
Quem pretende trabalhar por conta própria, precisa, em primeiro lugar, de se inscrever nas Finanças. Nessa altura, terá de decidir entre o regime simplificado e a contabilidade organizada. A decisão baseia-se numa previsão: caso acredite que mais de 25% do seu volume de negócio servirá para pagar as despesas com a actividade, então, a contabilidade organizada é geralmente a mais indicada; caso contrário, escolha o regime simplificado.

Para ficar no regime simplificado, não pode facturar mais de 150 mil euros por ano. Este regime não tem em conta as despesas que cada independente suportou para exercer a sua actividade, por exemplo, com transportes ou refeições. Na declaração a entregar em 2014, o Fisco considera automaticamente como rendimento líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao desempenho da actividade. Isto, desde que esta não pertença ao ramo hoteleiro, de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de mercadorias e produtos. Nestes casos, o Fisco assume como rendimento líquido 20% dos proveitos.

Os contribuintes são obrigados a permanecer durante três anos no regime que escolherem. Para o mudar, devem entregar uma declaração de alterações até ao final do mês de Março.

Excepcionalmente, e devido à alteração da percentagem a considerar para efeitos de rendimento, que mudou de 70% para 75%, os contribuintes puderam, em Janeiro deste ano, proceder a essa alteração.
 
Recibo electrónico obrigatório
Todos os independentes estão obrigados, desde Julho de 2011, a preencher o recibo verde - agora chamado de factura-recibo - através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A emissão do recibo electrónico é gratuita.

A entrega do IRS também tem de ser feita pela Net. Estes profissionais submetem a declaração durante o mês de Maio, além dos habituais impressos de IRS, têm de juntar o modelo SS e, aí, declarar os seus rendimentos para efeitos de Segurança Social.

Fonte: Diário Económico

sábado, 8 de fevereiro de 2014

IRS em separado só tem vantagens para alguns

Em conjunto ou em separado? Esta questão irá provavelmente colocar-se, já em 2015, à maioria dos casais quando chegar o momento de entregar a declaração de IRS e de arrumar as contas com o fisco. E a resposta é: depende. Depende sobretudo de quanto ganha cada um.
 
O anúncio de Paulo Núncio sobre a possibilidade de os casais entregarem o IRS em separado é aplaudido pela generalidade dos fiscalistas. “Só peca por tardio”, dizem. Esta unanimidade desaparece quando se pretende avaliar se a tributação em separado é mais vantajosa do que o modelo atual - em que não há escolha.
As simulações tendem a mostrar que a entrega da declaração em conjunto beneficia os casais com salários diferentes. É ainda mais vantajosa quando um deles não trabalha. Mas esta mais-valia desaparece quando ambos ganham mais ou menos o mesmo ou a diferença não é muito relevante.
 
Exemplificando:
Se um ganhar 1600 euros por mês e o outro 1500, cada um terá a pagar de IRS 7946 euros, quer entregue em conjunto ou em separado. Mas se um ganhar 1500 e o outro 2500 euros brutos por mês, as simulações efetuadas pela PwC mostram que há um agravamento da fatura fiscal em 263 euros se a tributação for separada. No entanto, se a estes rendimentos se subtraírem as deduções à coleta que são proporcionadas pelas despesas com a casa, a educação ou a saúde, o “separado” pode baixar o IRS e eventualmente “engordar” o reembolso.
Recorrendo mais uma vez às simulações, verifica-se que se o rendimento mensal for de 2500 e 1500 euros por casal e se cada um conseguir reunir despesas suficientes para atingir o teto de 2250 euros e 180 euros de benefícios fiscais, a entrega em separado reduziria o IRS anual em 1086 euros.
 
Resta saber se a solução que vier a ser proposta pela comissão de reforma do IRS e adotada pelo governo permite a duplicação do valor das deduções (como sucede com as uniões de facto) ou obriga a que os limites sejam divididos ao meio (como sucede com os separados de facto).
Sem se conhecerem ainda os detalhes do que pode vir a resultar desta “possibilidade de os casais entregarem a declaração do IRS em separado”, não há certezas sobre se a entrega conjunta é mais ou menos vantajosa do que em separado. E mesmo quando a medida já estiver no terreno, a decisão final estará sempre dependente da situação (leia-se rendimento obtido no ano em questão, número de filhos, valor de despesas) de cada um.
Esse cálculo poderá ser feito durante o preenchimento da declaração, já que o Portal das Finanças permite simular vários tipos de situação. Ou seja, antes de “validar” e “entregar” os impressos, cada um terá, assim, de ir olhando com muita atenção para a opção “simular declaração”, fazendo este exercício para ambos e individualmente. Depois de todas as contas feitas é que deve fazer-se a opção, à semelhança do que acontece com os que vivem em união de facto e a quem é permitido escolher em cada ano qual o regime que pretendem adotar.
 
Defensor de um modelo em que a regra seja tributação em separado e a exceção seja a entrega conjunta, Luís Leon, da Deloitte, acentua que esta solução - que vigora na maior parte dos países da Europa - permite também dar coerência à situação dos casais com regime de separação de bens e que, por força da lei fiscal, se veem atualmente confrontados com uma “partilha” obrigatória de informação sobre quanto ganha cada um. “No regime da separação de bens, claramente não faz qualquer sentido obrigar à tributação conjunta, porque os rendimentos são separados”, precisa Luís Leon. Coisa diferente, acentua, é dizer se a tributação em separado é melhor do que a conjunta. Neste caso, prognósticos só no fim do jogo, ou seja, só quando cada um reunir tudo o que ganhou durante o ano e tudo o que tem para abater e fizer todas as contas.
 
 
Fonte: Dinheiro Vivo

Modelo 10 e a Declaração Mensal de Remunerações

Declaração Mensal de Remunerações e Modelo 10 - Instruções

Relativamente à entrega da declaração Modelo 10, designadamente no que respeita aos rendimentos da categoria A (trabalho dependente), alerta-se para o seguinte:
 
1. As pessoas ou entidades obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não podem declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) na declaração Modelo 10.

2. Por outro lado, as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos da categoria A, pagos ou colocados à disposição, que não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar pela entrega da declaração Modelo 10. No entanto, caso tenham entregue DMR, não podem declarar os rendimentos da categoria A na declaração Modelo 10.
 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Como são calculadas as reformas

O cálculo da pensão é feito utilizando as regras previstas no Decreto–Lei 187/2007, de 10 de Maio, o que significa que os trabalhadores que se inscreveram na Segurança Social antes de 2001 têm primeiro calcular duas “remunerações de referência” para perceber quanto é que vão ter de reforma. O processo é complicado, segue aqui sete passos onde explica as mudanças e o que se pode esperar. Conheça essas etapas.
 
1º Passo: Revalorização do salários. Para se chegar às remunerações de referência, é necessário primeiro revalorizar os salários com base nos quais o trabalhador descontou para a Segurança Social. Esta revalorização serve para determinar quantos euros são necessários na data em que o trabalhador se aposenta para conseguir comprar os mesmos produtos que conseguiria comprar com o salário ganho em cada ano que fez os descontos. Para isso é necessário ter o registo dos salários auferidos ao longo dos anos e multiplicar o valor anual por um coeficiente que todos os anos é atualizado e que em 2012 é de 1,0000.

2º Passo: Cálculo das remunerações de referência. A primeira remuneração de referência tem em conta os salários revalorizados de toda a carreira contributiva, sendo considerados um máximo de 40 anos de descontos – caso tenha mais anos, escolhe-se os de valor mais elevado. Somam-se então as remunerações destes 40 anos e dividem-se por 40. O resultado tem depois de ser novamente dividido por 14 para se obter a remuneração média mensal. A segunda remuneração de referência obtém-se com base nas remunerações anuais revalorizadas dos últimos 15 anos de carreira contributiva, considerando depois para o cálculo apenas as primeiras mais elevadas daquele conjunto de 15.

3º Passo: Cálculo da pensão. Com base das remunerações de referência (RR1 e RR2) passa a ser possível transformá-las num valor de reforma, ainda que este esteja dependente do número de anos de carreira contributiva do trabalhador e da data de inscrição na segurança social. A título de exemplo pode referir-se que um trabalhador inscrito que em 2001 tinha já registo de mais de 20 anos de descontos na Segurança Social e se reforme depois de 1 de janeiro de 2017 terá de ter em conta as RR1 e RR2 e ainda o fator de sustentabilidade (que faz depender o cálculo também da esperança média de vida). Os trabalhadores inscritos na SS após 2001 terão a pensão de reforma calculada com base em toda a carreira contributiva.
 
4º Passo: Qual a pensão que se escolhe? O valor da pensão e o peso de toda a carreira contributiva ou as 10 remunerações mais elevadas dos últimos 15 anos de descontos variam consoante os anos de descontos e da data a partir da qual é possível aceder à reforma. Mas há uma situação que prevê que quando a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva, é superior à que resulta do cálculo entre toda a carreira e os melhores 10 dos últimos 15 anos, a pensão a atribuir é a mais elevada.
 
5º Passo: Bonificações. As pessoas que trabalharam para além da idade legal da reforma (65 anos) têm uma bonificação no valor da pensão, sendo esta no máximo de 1% por cada mês a mais de trabalho se tiver mais de 40 anos de descontos para a Segurança Social e, no mínimo, de 0,33% por cada mês a mais se tiver entre 15 e 24 anos de descontos.
 
6º Passo: Fator de sustentabilidade. À medida que a esperança média de vida aumenta, o valor da pensão nos prazos legais da reforma diminui. Só trabalhando para além destes limites ou reforçando os descontos se consegue anular este fator que na prática se traduz numa redução no valor final da pensão. A esperança média de vida aos 65 anos é calculada pelo Instituto Nacional de Estatística e é sobre este cálculo que se chega ao fator de sustentabilidade que para 2011 foi fixado em 3,92%. Ou seja, quem se reformou a partir de Janeiro deste ano, tem um corte de 3,92% no valor da reforma. No final de 2012 este fator de sustentabilidade foi fixado em 4,78%, sendo este o corte aplicado a quem se reforma em 2013.
 
7º Passo: A pensão, finalmente. Depois de tantos cálculos, aquilo que o pensionista verdadeiramente quer perceber é quanto vai receber de reforma final. E este é o mais elevado que resultar do valor apurado para toda a carreira contributiva ou da conjugação desta com os melhores 10 dos últimos 15. A isto há que somar eventuais bonificações e retirar o fator de sustentabilidade.
 

sábado, 11 de janeiro de 2014

Esclarecimento: Remuneração ou não de sócio gerente

Um sócio gerente de uma empresa, não pretende auferir remuneração pelo cargo, no entanto não está abrangido por mais nenhum regime obrigatório de protecção social. Este sócio gerente não remunerado e que é o único gerente da empresa é obrigado a pagar descontos à Segurança Social?

Resposta:

O enquadramento da Segurança Social dos membros dos órgãos sociais de pessoas colectivas, regulamentado pelo DL n.º 327/93, de 25 de Setembro, obriga todos os membros de órgãos sociais estatutários de pessoas colectivas a efectuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração, quando não se encontrem abrangidos por nenhum regime obrigatório de protecção social, nacional ou estrangeira, nem sejam pensionistas de invalidez ou velhice.
Assim sendo, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações, ficam excluídos da obrigatoriedade de contribuições para a segurança social:
1 - Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, em Portugal ou no estrangeiro;
2 - Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.
Outra situação de exclusão da obrigatoriedade de contribuições para a Segurança Social é quando, os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração.
Assim, mesmo não sendo remunerados os Gerentes, que exerçam de facto essa função, são obrigados a fazer as contribuições sobre, pelo menos, o IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Sorteio das faturas 2014 - Como funcionará

Em 2014, a inserção do número de contribuinte na fatura permitirá a qualquer consumidor final habilitar-se a ganhar um carro por semana.
O sorteio será feito pela administração fiscal, sendo elegíveis todas as compras e não apenas as faturas dos restaurantes, oficinas e salões de beleza.
 
 
Saiba como vai funcionar.
 
 
Quem pode habilitar-se ao sorteio?
Todos os consumidores finais (ou seja contribuintes particulares), desde que peçam para que o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) seja inserido na fatura quando esta está a ser emitida. Se o NIF indicado corresponder ao de uma empresa, não será considerada a fatura.
 
Que faturas são aceites?
Todas. Ou seja, os sorteios que o fisco vai começar a fazer este ano vão premiar os consumidores que peçam fatura com NIF quando fazem qualquer compra, seja na papelaria, no talho, no supermercado, numa loja de roupa, num restaurante ou numa bomba de gasolina por exemplo.
 
E o benefício fiscal do IRS vai manter-se?
Sim. Tal como já aconteceu em 2013, continuará a ser possível abater ao IRS 15% do IVA de todas as faturas de contas de restaurantes, oficinas de carros e de motos e de salões de beleza (incluindo tratamentos de unhas, cabelos, pele, etc...). Além disso, estas faturas vão também ser numeradas de forma a entrarem no sorteio que a administração fiscal vai colocar no terreno em 2014.
 
Quando começa o sorteio?
Este sorteio está previsto numa autorização legislativa que consta do Orçamento do Estado para 2014, pelo que, para se tornar efetivo, terá ainda de ser regulamentado. Aquela está já a ser preparada, pretendendo-se que o primeiro sorteio ocorra até ao final de março, abrangendo as faturas emitidas durante a primeira semana de janeiro.

Dívidas à Segurança Social - Prescrição (diferenças)

No que respeita a dívidas à Segurança Social e sua prescrição é necessária a distinção entre:

 
Dívidas por força de recebimento indevido de prestações sociais:
Prazo de prescrição é de 10 anos conforme artigo 13.º do D.L 133/88 de 20 de Abril
Contado a partir da interpelação e interrompido por qualquer diligência administrativa que vise a cobrança.
 
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
 
 
Dívidas por força de falta de pagamento de quotizações e contribuições:
Prazo de prescrição é de 5 anos conforme artigo 60.º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro
Contado a partir da data em que existe obrigação de pagamento e interrompido por força de diligência administrativa que vise a cobrança.

 
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social