sábado, 5 de abril de 2014

Consulta do CAE através do Número de Identificação Fiscal (NIF)



Muitas vezes temos necessidade de saber o CAE de algumas entidades, mas não sabemos muito bem onde procurar, aqui fica o endereço electrónico do sítio onde se pode procurar o CAE através do Número de Identificação Fiscal (NIF).

Declaração recapitulativa intracomunitária




Declaração recapitulativa de IVA em transacções e prestações de serviços intracomunitários
 

A quem se aplica esta obrigação declarativa?

Esta declaração deve ser enviada por sujeitos passivos de IVA, sempre que estes efectuem transmissões ou prestações de serviços intracomunitários.

Prazos de envio da declaração?

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro anteriores.
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado, excepto se se tratar de uma declaração de substituição.

Facturas emitidas em papel timbrado





Muito se tem falado sobre facturação, formas de emitir facturas e até formas de comunicar facturas. Chegamos ao ponto de questionar tudo sobre facturas, até mesmo uma prática muito popular e enraizada, como a emissão de facturas em papel timbrado.

Avaliemos então a legalidade das facturas impressas em papel timbrado.

Os requisitos das facturas vêm postulados no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que refere no seu número 14:

"Nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação."  

Daqui concluímos que todos os elementos obrigatórios deveram ser emitidos pelos programas informáticos de facturação. Vamos agora analisar quais são os elementos obrigatórios.

Estes elementos também vêm descritos no artigo 36º do CIVA, mais concretamente no número 5.
Nesta problemática do uso de papel timbrado para impressão de facturas emitidas por programas informáticos, vamos debruçar-nos sobre a a alínea a) do número 5 do artigo 36º do CIVA:

"5 - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto."

Conclusão:

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, e os números de identificação fiscal, deverão ser impressos pelo programa de facturação, mesmo que seja utilizado papel timbrado.
A não observância deste requisito implica a não dedutibilidade do IVA por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.

Relatório Único




A entrega do Relatório Único decorrerá entre 16 de Março e 15 de Abril. Este relatório deve ser entregue por empregadores com trabalhadores a cargo.
Para proceder à entrega aceda aqui

IRC - Taxas de Derrama




O Ofício Circulado 20170, de 14 de Março de 2014, divulga as taxas de derrama lançadas para cobrança em 2014. Para consulta do referido ofício clique aqui.

segunda-feira, 10 de março de 2014

Tratamento Fiscal dos montantes despendidos com fraldas de bebés em sede de IRS

Muitas são as dúvidas e ainda mais diversas as opiniões no que concerne à possibilidade de dedução ou não dos montantes despendidos com fraldas para bebés em sede de IRS.

Sabe-se que a Autoridade Tributária nunca emitiu até hoje qualquer pronúncia oficial e pública sobre esta matéria, em consequência a Doutrina têm-se dividido, havendo quem considere que esses valores são passíveis de dedução e, quem considere o contrário.

Sobre este tema cumpre dizer:

- O Código de IRS (Artigo 82º), determina a dedutibilidade à colecta de 10% dos montantes relativos à aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%;

 - A Lista I, anexa ao Código do IVA determina na verba 2.5, referente aos produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas, que as fraldas se enquadram na mesma verba, estando sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6%, sem fazer qualquer tipo de distinção entre fraldas para adultos e para bebés;

 - O campo 801 do quadro 8 do Anexo H (Benefícios Fiscais) da declaração modelo 3 do IRS, segundo o artigo 82º n.º 1 a), b) e c), prevê a possibilidade de deduzir à colecta despesas de saúde, fazendo apenas referência a bens ou serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 6%;

 - O campo 802 do quadro 8 do Anexo H (Benefícios Fiscais) da declaração modelo 3 do IRS, segundo o artigo 82º n.º 1 d), prevê a possibilidade de deduzir à colecta despesas de saúde, fazendo apenas referência a bens ou serviços tributados à taxa de IVA de 23%, desde que devidamente justificadas através de receita médica.

No âmbito desta matéria, numa sessão de esclarecimentos sobre os impostos na OTOC, foi dito que as fraldas só são consideradas como despesas de saúde quando suportadas por uma receita médica. No entanto, alertou-se para o teor da receita, ou seja, este deve ser pormenorizado, nomeadamente indicando a marca das fraldas a utilizar devido por exemplo, a uma alegada alergia, pois o descritivo da receita não deve abranger qualquer tipo de fraldas descartáveis, o que pode levantar suspeita à Autoridade Tributária sobre a indispensabilidade das mesmas.

Posteriormente, dois Técnicos Oficiais de Contas opinaram que não podem ser deduzidas em sede de IRS, as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos ditos de higiene, excepto se receitados por um médico. Segundo últimos esclarecimentos obtidos junto da Autoridade Tributária, as fraldas não são consideradas despesas de saúde, mesmo quando prescritas por um médico, ao contrário do que sucede com as fraldas para incontinentes.

O guia fiscal da DECO, partilha da opinião das finanças, ou seja, não podem ser deduzidos o IRS despesas com produtos sem propriedades, exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação. Assim sendo as fraldas para bebés não são consideradas despesas de saúde, ao contrário do que sucede com fraldas para incontinentes.

Estas opiniões levam a concluir que estas fraldas não são consideradas despesas de saúde, mas sim despesas de higiene, a não ser que o bebé sofra de incontinência.

segunda-feira, 3 de março de 2014

A declaração de IRS

A partir de hoje pode ser entregues as declarações de rendimentos individuais IRS relativas ao ano de 2013.

      Nesta primeira fase, até ao fim do corrente mês de Março serão entregues as declarações em papel.
      A Associação de Defesa do Consumidor DECO publicou o Guia Fiscal 2013 e nele se destacam as 10 questões essenciais (exemplos, perguntas e respostas), que abaixo se reproduzem e que ajudam a compreender alguns dos aspetos mais especiais desta obrigação fiscal.
      “1. Vivo com a minha namorada há dois anos, mas mantemos moradas fiscais diferentes. Como agora tivemos um filho, podemos entregar uma declaração conjunta?
      Não. Apesar de terem um filho em comum, só podem entregar a declaração de IRS em conjunto se tiverem a mesma morada fiscal há, pelo menos, dois anos (o tempo começa a contar a partir da data em que a morada é alterada nas Finanças). O filho só pode ser declarado como dependente numa das declarações. Se o domicílio fiscal dos membros do casal for diferente a 31 de Dezembro, o filho deve ser incluído no IRS do progenitor que tenha o mesmo domicílio do filho.
      2. Estive desempregado durante todo o ano e não obtive qualquer rendimento, exceto o subsídio de desemprego. Como a minha mulher está empregada, devo declarar o subsídio?
      Não. Só deve declarar os rendimentos obtidos pelo cônjuge. O campo relativo aos seus rendimentos fica em branco, pois nada obteve. Mas tem de se identificar, no modelo 3, com o nome e número de contribuinte. Se entregar pela internet, estes dados já estão preenchidos.
      3. Estive cinco meses em Angola a trabalhar por conta de outrem. Sou considerado residente em Portugal?
      Sim. Em 2013, são consideradas residentes as pessoas que: viveram no País mais de 183 dias, seguidos ou não; ou permaneceram em Portugal menos de 183 dias, mas possuam, em 31 de Dezembro, habitação em condições que pressuponham a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; ou, em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades com residência ou sede em território português; ou desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões ao serviço do Estado Português.
      4. Em Abril de 2013, saí da empresa onde trabalhava desde Março de 2009. Como cheguei a acordo, recebi uma indemnização de 20.000 euros. Tenho de a declarar?
      Não paga IRS o montante recebido pelo trabalhador por extinção do vínculo laboral (independentemente do tipo de contrato e da modalidade da extinção) correspondente a uma remuneração média mensal regular dos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos ou respetiva fração ao serviço da empresa.
      5. Até Maio de 2013, passava recibos verdes. Mas, desde Junho, trabalho por conta de outrem e deixei de os usar. Em que fase devo apresentar o meu IRS?
      Na segunda fase. Durante o mês de Abril, se entregar em papel, ou em Maio, caso entregue pela Internet. Preencha o anexo A, para declarar os rendimentos do trabalho dependente, e o anexo B, para indicar os de trabalho independente (recibos verdes). Se cessou a atividade como independente, deve mencioná-lo no quadro 12 do anexo B.
      6. Em Agosto de 2013, terminei a minha atividade. Estou a pensar reiniciá-la em Janeiro de 2014, mas passando para a contabilidade organizada. Posso fazê-lo?
      Se estava no regime simplificado quando cessou a atividade, não pode mudar para a contabilidade organizada em Janeiro de 2014. Se reiniciar a atividade antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se completarem 12 meses após a cessação, o regime dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava naquela data. Excecionalmente, e a pedido do contribuinte, a Autoridade Tributária pode autorizar essa alteração. Mas, para isso, é preciso que haja uma mudança substancial das condições do exercício da atividade, por exemplo, um grande aumento de rendimento.
      7. Eu e a minha mulher somos reformados. Além da pensão de 300 euros mensais de cada um, recebemos juros de um depósito a prazo. Temos de preencher o IRS?
      Sim, porque o valor anual de cada pensão é de 4.200 euros. Só estão dispensados da entrega da declaração os contribuintes com pensões anuais inferiores a 4.104 euros (se solteiros) e a 8.208 euros (se casados e desde que a parte de cada um não ultrapasse 4.104 euros). Já os juros do depósito a prazo não têm de ser declarados.
      8. Como tenho problemas de costas, comprei um colchão ortopédico. Posso deduzir a despesa?
      Não pode deduzir no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como cosméticos ou produtos de higiene, exceto se receitados por um médico. Do mesmo modo, em caso de inspeção fiscal, o Fisco analisará se cadeiras, almofadas, colchões ortopédicos, aspiradores, desumidificadores, aparelhos de ar condicionado ou de musculação, e banheiras de hidromassagem são essenciais para a reabilitação do contribuinte.
      9. O meu marido precisa de assistência médica. Por isso, sou sócia de um serviço privado de médicos ao domicílio e dos serviços da Cruz Vermelha. Posso deduzir as quotas?
      Não, porque as quotas dos serviços privados de médicos ao domicílio não são consideradas pelo Fisco como despesa de saúde, nem como contribuições para sistemas facultativos da Segurança Social. Já uma consulta médica ao domicílio é dedutível como despesa de saúde, desde que comprovada com recibo.
      10. O leite especial para bebé com taxa de 6% que compro no hipermercado pode ser declarado como despesa de saúde?
      Só será considerado despesa de saúde se tiver sido prescrito pelo médico e desde que se destine a garantir a vida biológica da criança. É o caso, por exemplo, das pessoas intolerantes à lactose, que têm de substituir o leite de vaca pelo de soja ou sem lactose. Nesse caso, pode deduzir 10% da despesa com o limite de 838,44 euros."