quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Evolução das taxas do IVA desde 01/01/1986


Deixo aqui a evolução das taxas do IVA no continente:



Período                                                   Normal                 Reduzida                  Intermédia


01/01/1986 - 31/01/1988             16 %                    8 %

01/02/1988 - 23/03/1992             17 %                    8 %

24/03/1992 - 31/12/1994             16 %                    5 %

01/01/1995 - 30/06/1996             17 %                    5 %

01/07/1996 - 04/06/2002             17 %                    5 %                           12 %

05/06/2002 - 30/06/2005             19 %                    5 %                           12 %

01/07/2005 - 30/06/2008             21 %                    5 %                           12 %

01/07/2008 - 30/06/2010             20 %                    5 %                           12 %

01/07/2010 - 31/12/2010             21 %                    6 %                           13 %

Desde 01/01/2011                              23 %                            6 %                                    13 %

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Segurança Social: Comunicação da atividade dos Trabalhadores Independentes

Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro
 
Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de Janeiro e 16 de Outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.
 
Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.
 
Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de Outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.
 
Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de Outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de Outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
 
 
Legislação de referência:
  • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
  • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.

Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho


Veja neste artigo os prazos de rescisão de contrato de trabalho - tempo de aviso prévio - para trabalhadores e empregadores.


Contrato de trabalho sem termo:

  • Contratos com menos de 2 anos – 30 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

Contrato de trabalho a termo incerto:

  • Contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
  • Contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

Contrato de trabalho a termo certo:

  • Contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
  • Contratos com mais de 6 meses – 30 dias de aviso prévio

Denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio


Artigo 400º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito.

Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):

Dias de férias não gozados e respectivo subsídio

Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)

Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)




Nota 1: Segundo informação obtida junto da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de trabalho feita por correio eletrónico é válida legalmente.

Nota 2: O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.

Nota 3: O trabalhador que, à data do despedimento, tenha atividade por conta própria (trabalhador independente/recibos verdes), corre o risco de não lhe ser atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que a Segurança Social assume que o trabalhador tem meios para criar a sua própria subsistência.




quarta-feira, 24 de abril de 2013

Venda com valor acima de 1.000,00 € (e-fatura)

Retirado das FAQ's do e-fatura (Agentes Económicos):
34 - Como proceder à emissão de uma fatura a um cliente que não tem NIF português e pode recusar-se a facultar o NIF do seu país?
 
R: Se o adquirente for um sujeito passivo comunitário, tem que indicar o NIF. Caso não indique o NIF, considera-se que o mesmo é consumidor final, devendo então liquidar-se o correspondente IVA. Caso o adquirente seja consumidor final, não é obrigado a indicar o respetivo NIF, devendo, se o valor da fatura for igual ou superior a 1.000€, indicar o nome e morada. Se ainda assim o adquirente persistir em não indicar estes elementos, deverá o comerciante averbar esse facto na fatura.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Guia para o novo apoio à contratação nas empresas

Notícia datada de 15 de Abril de 2013
Fonte: Económico

IEFP garante que programa não será suspenso. Candidaturas ao Estímulo 2013 abriram no sábado.au travail-23
As empresas podem candidatar-se, desde sábado, à medida Estímulo 2013. Apesar da ordem de Vítor Gaspar para congelar despesas, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) garante que as "candidaturas poderão ser formalizadas", através do portal NetEmprego do IEFP. Aliás, Passos Coelho já afirmou que o despacho do Ministro das Finanças expira ainda esta semana, na reunião de Conselho de Ministros. Conheça a nova medida de apoio ao emprego, financiada por fundos europeus e sucessora do Estímulo 2012, agora revogada.
1 - Destinatários
O novo apoio continua a chegar a empresas que contratem desempregados inscritos no centro de emprego há mais de seis meses. Passa a abranger também desempregados inscritos há mais de três meses que não tenham concluído o ensino básico, tenham mais de 45 anos, sejam responsáveis por famílias monoparentais ou tenham o conjuge também desempregado. Estende-se ainda a pessoas que nos últimos 12 meses não tenham estado inscritas na Segurança Social (como trabalhadores) nem tenham estado a estudar. Passa a existir um apoio para empresas que convertam contratos a termo (abrangido pelo Estímulo 2012 ou pela nova medida) em contratos definitivos.
2 - Prazo do contrato
A empresa tem de celebrar um contrato sem termo ou a prazo pelo período mínimo de seis meses. No caso de empresas com investimento de interesse estratégico, o contrato tem de durar pelo menos 12 meses (antes, era 18). Agora, o contrato pode ser em ‘part-time' (com apoio proporcional).
3 - valor do apoio
O incentivo é igual a metade do salário mensal, considerando-se o valor sobre o qual incidem os descontos. Pode subir para 60% em casos específicos, nomeadamente quando estão em causa desempregados de longa duração, beneficiários de Rendimento Social de Inserção ou pessoas com menos de 25 anos ou mais de 50. Mas há tectos: o incentivo está limitado a 419,22 euros (um IAS) no caso de contratos a termo ou de conversão de contrato a termo em definitivo. Já se a empresa contratar o trabalhador, desde logo, sem termo, o apoio pode chegar a 544,99 euros. O pagamento é feito em duas ou três prestações, mas a última só chega depois de terminar o prazo do apoio.
4 - duração do apoio
O incentivo dura seis meses no caso de contrato a termo. A novidade é que durará 18 meses se estiver em causa um contrato sem termo. No caso de conversão de contrato, dura nove meses.
5 - Formação
Em troca do apoio, a empresa tem de garantir formação em contexto de trabalho ou em entidade certificada (esta modalidade é obrigatória para empresas com menos de cinco trabalhadores). No caso de conversão de contrato, a empresa está dispensada de dar formação.
6 - criação de emprego
Outro requisito passa pela criação líquida de emprego. A empresa tem de atingir, por via do apoio, um total de trabalhadores superior à média mais baixa dos quatro, seis ou 12 meses anteriores, requisito mais favorável do que até aqui; mas este critério não é obrigatório para empresas que iniciaram um processo de revitalização (ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), abrangidas agora pelo diploma. A empresa tem ainda de registar, com periodicidade trimestral (e não mensal) um total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio (excluindo casos como reforma ou despedimento com justa causa). Se este critério não for cumprido, o apoio termina. As empresas que convertam um contrato a termo em definitivo também têm de cumprir este último critério.
7 - outros requisitos
Para se candidatar ao apoio, a empresa tem de reunir várias condições, nomeadamente não estar em situação de incumprimento. As empresas podem contratar a termo, ao abrigo da medida, 25 pessoas por ano, mas não há limite para contratos sem termo. Podem ainda indicar o desempregado que quer contratar. O empregador deve restituir o apoio recebido em caso de despedimento, incluindo durante o período experimental (neste caso, uma novidade) ou se não providenciar formação. A medida pode acumular com isenção ou redução da TSU.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Contabilidade Organizada versus Contabilidade Simplificada

Existem 2 regimes fiscais aos quais um negócio ou actividade comercial pode estar sujeita. Cada uma das opções tem as suas vantagens e desvantagens. Assim conhecer os aspectos mais importantes é decisivo para poder obtar pela situação mais favorável para o seu caso em particular. Pode-se optar na maioria das vezes pelo regime contabilístico mais vantajoso, contudo existem excepções e limites a considerar.

 

Contabilidade simplificada

O regime de contabilidade simplificada tem as seguintes características:
  • ausência de contabilidade organizada
  • dispensa de Técnico Oficial de Contas (TOC),
  • dispensa de conta bancária afecta ao negócio
  • os custos não interessam para determinar o rendimento a tributar pois é tributada uma percentagem do rendimento conforme sejam vendas (0,20) ou sejam prestações de serviços (0,70).
Por exemplo, no caso de termos contabilidade simplificada não interessa os custos que temos, pois se vendermos produtos tributamos 0,20 de todas as vendas que fizermos, e se prestarmos serviços tributamos 0,70 de todos os serviços que realizarmos.
Importa mencionar que só ficam dispensados de ter contabilidade organizada (podem ter contabilidade simplificada) os sujeitos passivos que no exercício da sua actividade não tenham ultrapassado o volume de vendas de 149.639,37€ ou que os valores ilíquidos dos restantes rendimentos desta categoria não ultrapassem 99.759,58€.

 

Contabilidade Organizada

O regime de contabilidade organizada já tem outras características, pois as regras neste caso são idênticas as do IRC, por exemplo:
  • É obrigatório ter um TOC;
  • Neste caso os custos importam para apurar o rendimento a tributar;
  • E tem de ter uma conta afecta ao negócio.
Este tipo de regime pode ser escolhido por opção, mas torna-se obrigatório nos casos vistos acima (quando o volume de vendas é superior a 149.639,37€ ou, no caso de não haver vendas, os restantes rendimentos ultrapassarem os 99.759,58€).
Importa ainda informar que qualquer sujeito passivo pode alterar o regime que tem, desde que se encontre nas seguintes condições:
  • Começa em simplificado, depois ultrapassa os limites e fica na contabilidade organizada;
  • Começa num regime e mesmo não ultrapassando os limites opta pelo outro;
  • Começa na contabilidade organizada mas como não ultrapassou os limites pode mudar para a contabilidade simplificada.
 

As opções de escolha entre regimes fiscais:

Empresário em Nome individual (ENI) – Pode optar entre os 2 regimes fiscais.
Empresa (sociedade por quotas, Sociedade anónima, ou sociedade unipessoal) sempre abrangido por Contabilidade organizada.