segunda-feira, 10 de março de 2014

Tratamento Fiscal dos montantes despendidos com fraldas de bebés em sede de IRS

Muitas são as dúvidas e ainda mais diversas as opiniões no que concerne à possibilidade de dedução ou não dos montantes despendidos com fraldas para bebés em sede de IRS.

Sabe-se que a Autoridade Tributária nunca emitiu até hoje qualquer pronúncia oficial e pública sobre esta matéria, em consequência a Doutrina têm-se dividido, havendo quem considere que esses valores são passíveis de dedução e, quem considere o contrário.

Sobre este tema cumpre dizer:

- O Código de IRS (Artigo 82º), determina a dedutibilidade à colecta de 10% dos montantes relativos à aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%;

 - A Lista I, anexa ao Código do IVA determina na verba 2.5, referente aos produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas, que as fraldas se enquadram na mesma verba, estando sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6%, sem fazer qualquer tipo de distinção entre fraldas para adultos e para bebés;

 - O campo 801 do quadro 8 do Anexo H (Benefícios Fiscais) da declaração modelo 3 do IRS, segundo o artigo 82º n.º 1 a), b) e c), prevê a possibilidade de deduzir à colecta despesas de saúde, fazendo apenas referência a bens ou serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 6%;

 - O campo 802 do quadro 8 do Anexo H (Benefícios Fiscais) da declaração modelo 3 do IRS, segundo o artigo 82º n.º 1 d), prevê a possibilidade de deduzir à colecta despesas de saúde, fazendo apenas referência a bens ou serviços tributados à taxa de IVA de 23%, desde que devidamente justificadas através de receita médica.

No âmbito desta matéria, numa sessão de esclarecimentos sobre os impostos na OTOC, foi dito que as fraldas só são consideradas como despesas de saúde quando suportadas por uma receita médica. No entanto, alertou-se para o teor da receita, ou seja, este deve ser pormenorizado, nomeadamente indicando a marca das fraldas a utilizar devido por exemplo, a uma alegada alergia, pois o descritivo da receita não deve abranger qualquer tipo de fraldas descartáveis, o que pode levantar suspeita à Autoridade Tributária sobre a indispensabilidade das mesmas.

Posteriormente, dois Técnicos Oficiais de Contas opinaram que não podem ser deduzidas em sede de IRS, as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos ditos de higiene, excepto se receitados por um médico. Segundo últimos esclarecimentos obtidos junto da Autoridade Tributária, as fraldas não são consideradas despesas de saúde, mesmo quando prescritas por um médico, ao contrário do que sucede com as fraldas para incontinentes.

O guia fiscal da DECO, partilha da opinião das finanças, ou seja, não podem ser deduzidos o IRS despesas com produtos sem propriedades, exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação. Assim sendo as fraldas para bebés não são consideradas despesas de saúde, ao contrário do que sucede com fraldas para incontinentes.

Estas opiniões levam a concluir que estas fraldas não são consideradas despesas de saúde, mas sim despesas de higiene, a não ser que o bebé sofra de incontinência.

segunda-feira, 3 de março de 2014

A declaração de IRS

A partir de hoje pode ser entregues as declarações de rendimentos individuais IRS relativas ao ano de 2013.

      Nesta primeira fase, até ao fim do corrente mês de Março serão entregues as declarações em papel.
      A Associação de Defesa do Consumidor DECO publicou o Guia Fiscal 2013 e nele se destacam as 10 questões essenciais (exemplos, perguntas e respostas), que abaixo se reproduzem e que ajudam a compreender alguns dos aspetos mais especiais desta obrigação fiscal.
      “1. Vivo com a minha namorada há dois anos, mas mantemos moradas fiscais diferentes. Como agora tivemos um filho, podemos entregar uma declaração conjunta?
      Não. Apesar de terem um filho em comum, só podem entregar a declaração de IRS em conjunto se tiverem a mesma morada fiscal há, pelo menos, dois anos (o tempo começa a contar a partir da data em que a morada é alterada nas Finanças). O filho só pode ser declarado como dependente numa das declarações. Se o domicílio fiscal dos membros do casal for diferente a 31 de Dezembro, o filho deve ser incluído no IRS do progenitor que tenha o mesmo domicílio do filho.
      2. Estive desempregado durante todo o ano e não obtive qualquer rendimento, exceto o subsídio de desemprego. Como a minha mulher está empregada, devo declarar o subsídio?
      Não. Só deve declarar os rendimentos obtidos pelo cônjuge. O campo relativo aos seus rendimentos fica em branco, pois nada obteve. Mas tem de se identificar, no modelo 3, com o nome e número de contribuinte. Se entregar pela internet, estes dados já estão preenchidos.
      3. Estive cinco meses em Angola a trabalhar por conta de outrem. Sou considerado residente em Portugal?
      Sim. Em 2013, são consideradas residentes as pessoas que: viveram no País mais de 183 dias, seguidos ou não; ou permaneceram em Portugal menos de 183 dias, mas possuam, em 31 de Dezembro, habitação em condições que pressuponham a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; ou, em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades com residência ou sede em território português; ou desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões ao serviço do Estado Português.
      4. Em Abril de 2013, saí da empresa onde trabalhava desde Março de 2009. Como cheguei a acordo, recebi uma indemnização de 20.000 euros. Tenho de a declarar?
      Não paga IRS o montante recebido pelo trabalhador por extinção do vínculo laboral (independentemente do tipo de contrato e da modalidade da extinção) correspondente a uma remuneração média mensal regular dos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos ou respetiva fração ao serviço da empresa.
      5. Até Maio de 2013, passava recibos verdes. Mas, desde Junho, trabalho por conta de outrem e deixei de os usar. Em que fase devo apresentar o meu IRS?
      Na segunda fase. Durante o mês de Abril, se entregar em papel, ou em Maio, caso entregue pela Internet. Preencha o anexo A, para declarar os rendimentos do trabalho dependente, e o anexo B, para indicar os de trabalho independente (recibos verdes). Se cessou a atividade como independente, deve mencioná-lo no quadro 12 do anexo B.
      6. Em Agosto de 2013, terminei a minha atividade. Estou a pensar reiniciá-la em Janeiro de 2014, mas passando para a contabilidade organizada. Posso fazê-lo?
      Se estava no regime simplificado quando cessou a atividade, não pode mudar para a contabilidade organizada em Janeiro de 2014. Se reiniciar a atividade antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se completarem 12 meses após a cessação, o regime dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava naquela data. Excecionalmente, e a pedido do contribuinte, a Autoridade Tributária pode autorizar essa alteração. Mas, para isso, é preciso que haja uma mudança substancial das condições do exercício da atividade, por exemplo, um grande aumento de rendimento.
      7. Eu e a minha mulher somos reformados. Além da pensão de 300 euros mensais de cada um, recebemos juros de um depósito a prazo. Temos de preencher o IRS?
      Sim, porque o valor anual de cada pensão é de 4.200 euros. Só estão dispensados da entrega da declaração os contribuintes com pensões anuais inferiores a 4.104 euros (se solteiros) e a 8.208 euros (se casados e desde que a parte de cada um não ultrapasse 4.104 euros). Já os juros do depósito a prazo não têm de ser declarados.
      8. Como tenho problemas de costas, comprei um colchão ortopédico. Posso deduzir a despesa?
      Não pode deduzir no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como cosméticos ou produtos de higiene, exceto se receitados por um médico. Do mesmo modo, em caso de inspeção fiscal, o Fisco analisará se cadeiras, almofadas, colchões ortopédicos, aspiradores, desumidificadores, aparelhos de ar condicionado ou de musculação, e banheiras de hidromassagem são essenciais para a reabilitação do contribuinte.
      9. O meu marido precisa de assistência médica. Por isso, sou sócia de um serviço privado de médicos ao domicílio e dos serviços da Cruz Vermelha. Posso deduzir as quotas?
      Não, porque as quotas dos serviços privados de médicos ao domicílio não são consideradas pelo Fisco como despesa de saúde, nem como contribuições para sistemas facultativos da Segurança Social. Já uma consulta médica ao domicílio é dedutível como despesa de saúde, desde que comprovada com recibo.
      10. O leite especial para bebé com taxa de 6% que compro no hipermercado pode ser declarado como despesa de saúde?
      Só será considerado despesa de saúde se tiver sido prescrito pelo médico e desde que se destine a garantir a vida biológica da criança. É o caso, por exemplo, das pessoas intolerantes à lactose, que têm de substituir o leite de vaca pelo de soja ou sem lactose. Nesse caso, pode deduzir 10% da despesa com o limite de 838,44 euros."

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Como declarar Mais Valias no IRS

As Mais Valias são declaradas no IRS nos anexos G e G1 (rendimentos da categoria G).

Anexo G: Mais Valias e outros incrementos patrimoniais

Se vendeu imóveis, ou títulos de investimento como ações, deve preencher o anexo G. Devem ser declaradas as mais-valias e as menos-valias realizadas. O anexo não é individual, devendo incluir os incrementos patrimoniais recebidos por todo o agregado familiar.

Imóveis

Cálculo de mais-valia ou de menos-valia:
   = Valor de venda – (valor de compra x coeficiente de desvalorização) - encargos necessários à venda e compra - encargos com a valorização (nos últimos 5 anos).
 
O lucro (rendimento líquido) é tributado em 50% do seu valor (Mais Valia).
 
Se o imóvel vendido tiver sido comprado antes de 1 de Janeiro de 1989, a mais-valia não está sujeita a IRS, mas os dados da venda do imóvel devem ser inseridos na declaração de rendimentos do vendedor (Anexo G1, quadro 5).
 
A Mais Valia da venda de habitação própria permanente está também isenta se o valor da venda for gasto na aquisição, construção ou obras de nova habitação própria permanente, nos 36 meses seguintes à venda (ou nos 24 meses anteriores à compra).
 

Ações

As Mais Valias com ações são declaradas no quadro 8 sendo que as Mais Valias são taxadas autonomamente a 28%.
A isenção de tributação em ações de valor inferior a 500€ terminou em 2013.
 
 

Anexo G1: Mais Valias não tributadas

 
Aqui declararam-se as Mais Valias resultantes da venda de ações ou de imóveis excluídos de tributação. É o caso da venda de ações detidas há mais de um ano.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

IRS / SS: Remunerações, subsídios e abonos para 2014


 IRSSegurança Social
DescriçãoTributaçãoIsençãoTributaçãoIsenção
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissõesX-X-
Orgãos sociaisX-mínimo de 1 IAS(1)-
Abono para falhas-até 5% da remuneração mensal-até 5% da remuneração mensal
Ajudas de custo para deslocações em PortugalDiretores-até € 69,19/dia-até € 69,19/dia
Outrosaté € 50,20/diaaté € 50,20/dia
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiroDiretores-até € 100,24/dia-até € 100,24/dia
Outrosaté € 89,35/diaaté € 89,35/dia
Carro próprio - pagamento de km's-até € 0,36/Km-até € 0,36/Km
Carro de serviço - aquisição / utilização particular(2)-(2)-
Despesas de viagem não conexas com a atividadeX-X-
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própriaX(<= € 134.675,43) e (tx>= 65%*Tx.BCE )--
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte)X-X-
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros(3)taxa juro > = taxa referência--
Gratificações extraordinárias/gratificações de balançoX-(4)-
Horas extraordinárias / gratificações regularesX-X-
Isenção de horário de trabalho / diuturnidadesX-X-
Pagamento cessação contrato de trabalho-até (Rem. média dos últimos 12 meses)*anos trabalho (5)-até (Rem. média dos últimos 12 meses )*anos trabalho (5)
Pensão reforma, complem. Empresa / Seg. SocialX--X
Pré-reformasX-X-
Seguros de reformaX--X
Planos de compra de açõesX--(6)
Subsídio de refeição-até € 4,27/dia-até € 4,27/dia
Vales de refeição-até € 6,83/dia-até € 6,83/dia
Subsídio de rendaX-X-
Subsídio da Empresa (doença, educação...)X--X
Subsídio doença, pago pela Segurança Social-X(7)-
(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2014: 419,22 €.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais.
(3) A taxa de referência ainda não foi fixada.
(4) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada, o que não deverá ocorrer antes de 2014.
(5) Tratando-se de gestor, administrador, gerente de pessoa coletiva, gerente público ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, os montantes recebidos pela cessação do vínculo laboral são sujeitos a tributação na sua totalidade. Relativamente à Segurança Social, não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(6) Desde que os benefícios do plano de ações não seja pago em dinheiro.
(7) Nos termos do Art 117.º da Lei n.º 66.º - B/2012 os subsídios de doença são sujeitos a uma contribuição de 5% sobre o montante do subsídio concedido, exceto se o subsídio se referir a um período de incapacidade temporária inferior ou igual a 30 dias.

IRS: Deduções Específicas

IRS: Deduções Específicas

Categoria 
A
  • 72% de doze vezes o valor da RMMG (Remuneração mensal mínima garantido) para o ano de 2010 (4.104,00€) ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
  • Elevação para 75% x 12 x RMMG para o ano de 2010 (4.275,00€), existindo quotas para associações profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta de outrem
  • Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho
  • Quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%
  • Profissões de desgaste rápido, dedução das despesas com prémios de seguro de doença, acidentes pessoais e vida, com limite de  2.096,10€
B
  • Regime simplificado: não há deduções de despesas
  • Regime contabilidade organizada: em regra, serão aceites as despesas inerentes à atividade
F
  • Despesas de manutenção e conservação
  • Imposto Municipal sobre Imóveis
  • Encargos de condomínio
  • Imposto do Selo nos contratos de arrendamento de imóveis ou parte de prédios
G
  • 50% do saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias com:
    • venda de imóveis
    • venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou "know-how" quando auferido pelo titular não originário
    • cessão de posição contratual em contratos relativos a imóveis
H
  • Dedução até  4.104€ para pensões até  22.500€
  • Para pensões de valor superior a 22.500€, a dedução reduz-se progressivamente, sendo nula para pensões de valor superior a 43.020€
  • Quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%
  • Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

IRS - Tudo sobre dependentes

Num dia em que se conheceu que houve 110.000 pessoas que declararam ter filhos em 2009 e não o fizeram em 2010 e que o fisco pode vir a corrigir estas situações, multando os contribuintes, caso seja a declaração de 2010 a incorrecta (tinha filhos e não o indicou) e corrigindo o seu IRS caso seja a de 2009 que não estava certa, vamos tirar as dúvidas que se levantam a quem quer declarar o seu IRS e precisa saber quais são as condições para os filhos serem ou não serem considerados dependentes.
A diversidade que temos nas nossas famílias leva a que possamos ter diversas situações, e para muitas pessoas nem sempre é claro, quem pode e quem não pode ser considerado dependente, nomeadamente quando começam a ter rendimentos e quando são maiores de idade.


Quem não pode mesmo ser dependente?

Qualquer filho que faça os 26 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano da declaração ou que tenha rendimentos superiores a 6.790 Euros no ano (14 meses de salário mínimo).
Basta que se cumpra uma das premissas acima que o seu filho já não pode ser considerado dependente.

Filhos adultos:

Por norma, o filho deixa de ser considerado dependente quando faz 18 anos. Para um filho maior de 18 anos continuar a ser dependente tem que acumular três condições - as duas já referidas (ser menor de 26 e ganhar menos do que o salário mínimo) e ainda ser estudante do 11.º ano ou superior.

Alguns exemplos de filhos dependentes e não dependentes:
Se tem alguma dúvida no que respeita a dependentes não hesite em deixá-la nos comentários.

Nota: Os casos de pessoas que eventualmente tenham filhos com doenças relacionadas com a autonomia de vida (autismo, trissomia XXI, etc), devem ser tratados de forma particular junto das finanças. O ideal é pedir um parecer para que possa ser considerado dependente seja qual for a sua idade.

Não se esqueça que caso o seu filho tenha rendimentos, estes têm de ser declarados também.

Como funcionará o regime simplificado de IRC?

Direcionado para micro e pequenas empresas, o novo regime será facultativo e quem deseje aderir terá que manifestar essa vontade junto das Finanças. E deverá preencher requisitos obrigatórios previstos na Lei.
 
Público-alvo: a que contribuintes se destina?
A empresas com um volume de negócios anual inferior a 150 mil euros e um total de ativos abaixo dos 500 mil euros. Ficam de fora as sociedades que estejam obrigadas à revisão legal de contas (como acontece por exemplo com as que fazem contas consolidadas) e as que sejam detidas em mais de 20% por outras que, por sua vez, não reúnam estes requisitos.

Opção: a adesão será obrigatória?
Não. Tem carácter optativo, isto é, as empresas deverão manifestar vontade nesse sentido. Deverão fazê-lo na declaração de início de actividades ou numa posterior declaração de alterações. A permanência no regime cessa se a empresa renunciar ou automaticamente se deixar de cumprir algum dos requisitos.

As empresas ficam dispensadas de manter contabilidade organizada?
Não, a simplificação é apenas para efeitos fiscais e de determinação do IRC a pagar. Deverão socorrer-se do regime de normalização contabilística para micro entidades e respeitar as obrigações de facturação simplificada. Aliás, se falharem o envio periódico de faturas para o Fisco, como impõe o regime simplificado de facturação, caem automaticamente no regime geral do imposto.

Contas: como se determina a matéria colectável e, depois, o imposto a pagar?
O Fisco aceita como bom o volume de negócios ou valor das prestações de serviços ou outros rendimentos declarados pelo contribuinte e aplica-lhes coeficientes previamente determinados e fixados por lei para, dessa forma, apurar a matéria colectável, sobre a qual incidirá depois a taxa de imposto. Estes coeficientes, elaborados a partir de estatísticas da Administração Tributária referentes às declarações de rendimentos apresentadas pelas empresas nos últimos anos, já reflectem as margens para as várias actividades, com uma estimativa de custos da empresa, que não terão de ser discriminados na declaração de rendimentos. Por outro lado, prevê-se que as empresas no regime simplificado vejam reduzidas as tributações autónomas, nomeadamente as que recaem sobre despesas de representação e ajudas de custo.

Actividades: quais são os coeficientes previstos?
Serão 4% para vendas de mercadorias e produtos e pelas prestações de serviços efectuadas no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; 75% para os rendimentos de serviços prestados (no âmbito da lista de actividades anexa ao IRS); 95% para rendimentos de capitais prediais e mais-valias.

Tecto mínimo: no limite, qual será o imposto a pagar?
A proposta de reforma estipula que a matéria colectável apurada depois de aplicados os coeficientes não poderá ser inferior a "60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida". Contas feitas, isto equivale a um montante de 4.074 euros. Supondo que a taxa de IRC desceria para 23% (tal como prevê a proposta do grupo de trabalho), então o imposto a pagar seria de 937 euros, tendo ainda de se aplicar a derrama municipal, se fosse o caso, a qual pode ir no máximo aos 1,5%.

Novas empresas: há excepções para os primeiros tempos de exercício de actividade?
No primeiro ano, o cálculo da matéria coletável será feito com base no valor dos rendimentos estimados constantes na declaração de início de actividade. No caso das vendas de mercadorias e prestações de serviços de restauração e hotelaria, o coeficiente a aplicar será reduzido em 50% e em 25% no primeiro e no segundo períodos de tributação, respectivamente.

PEC: continuam a ter de fazer pagamento especial por conta?
Não. As empresas que estiverem no regime simplificado estão dispensadas do PEC. Este, por sua vez, sofrerá um aumento dos atuais 1000 euros, para 1.500 euros, uma forma, segundo a comissão de reforma, de incentivar mais empresas a aderir ao regime simplificado - o PEC pode ser recuperado, mas o processo é burocrático e difícil.
Controlo: como será feita a fiscalização?
Havendo uma acção de inspecção, o Fisco reserva-se o direito de utilizar métodos indirectos de apuramento de rendimentos. Em todo o caso, o objectivo do regime é também reduzir as necessidades inspetivas junto das empresas que adiram, uma vez que fica assente, à partida, que pagarão sempre um mínimo de imposto.