quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

O processo de reversão sobre os Gerentes e Administradores

 
Como é do conhecimento geral, os titulares dos Órgãos Sociais (Administradores nas Sociedades Anónimas e Gerentes nas Sociedades por Quotas) podem, em determinadas situações, ser responsabilizados pelas dívidas ao Fisco e à Segurança Social.
Tal responsabilidade é obviamente subsidiária, o que pressupõe que a execução dos seus bens só deverá ocorrer após esgotadas as possibilidades de penhora ou venda por parte do Estado, dos bens da Sociedade.
Há no entanto novidades recentes nesta matéria (ver Ofício-Circulado nº 60082 de 22/02/2011), às quais é preciso dar a máxima atenção.
Se uma Pessoa Colectiva apresentar uma Situação Líquida negativa ou deficitária (*), o Processo de Reversão poderá ser imediatamente desencadeado sobre os titulares dos respectivos Órgãos Sociais.
É claro que este “mecanismo automático” só será accionado se a Sociedade em causa tiver dívidas fiscais, pelo que se recomenda uma (ainda) maior atenção ao rigoroso cumprimento das obrigações fiscais e pagamento atempado dos impostos em causa.
Finalmente, convém sublinhar que o Fisco dispõe já de informação necessária e suficiente (IES de 2010) para, se for caso disso, despoletar os ditos Processos de Reversão.
 
(*) – para este cálculo, é tida em conta a diferença entre o Activo e o Passivo Exigível.

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