quinta-feira, 10 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL OU SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS?

Profissionais Liberais
A questão coloca-se, importa saber decidir. Existe uma diferença fundamental entre um empresário em nome individual, titular de rendimentos da categoria B e uma sociedade unipessoal por quotas que é precisamente o facto de esta última ser dotada de personalidade jurídica e fiscal distinta da pessoa do seu sócio aplicando-se-lhes as normas do direito societário, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais.

Convém por isso enunciar as principais diferenças entre ambos:

Empresário em Nome individual:
 
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), consagra 2 regimes de tributação para os rendimentos originados pelo exercício independente de uma actividade, são eles o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada.

  • O regime simplificado aplica-se a rendimentos da actividade iguais ou inferiores a € 150.000,00, podendo no entanto ser feita a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. Esta opção é manifestada na declaração de início da actividade ou em Março do ano seguinte ao termo do período mínimo de permanência, que é de 3 anos. Este período mínimo de permanência aplica-se aos 2 regimes e é prorrogável por iguais períodos, excepto se for comunicado em Março do ano seguinte ao término dos 3 anos, a opção por outro regime.

  • No regime simplificado o apuramento do rendimento colectável é feito através da aplicação de coeficientes ao valor total dos rendimentos obtidos na actividade profissional por conta própria, não sendo por isso exigida contabilidade organizada. O coeficiente para as prestações de serviços é 0,70 e para a venda de produtos é de 0,20. Isto significa que o IRS vai incidir sobre 70% do rendimento obtido com prestações de serviços, não sendo consideradas quaisquer despesas efectuadas no exercício da actividade. Para a venda de produtos o IRS vai incidir sobre 20% do total das vendas efectuadas, sem atender a gastos tidos com a actividade.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRS.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 132.º, determina que são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • A taxa contributiva é de 29,6% na generalidade, e 28,6% para produtores e comerciantes, produtores agrícolas, proprietários de embarcações cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira e ainda apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

  • A determinação do rendimento relevante para a base de incidência contributiva é 70% do valor total de prestação de serviços e 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior, Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS (419,22 €), a que corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.

  • Os rendimentos referidos são apurados pela instituição da Segurança Social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais e enquadrados em escalões de remuneração fixados anualmente em Outubro, produzindo efeitos nos 12 meses seguintes.

  • Nos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B, não existe qualquer constrangimento legal ou fiscal para retiradas de dinheiro das contas de disponibilidades da actividade empresarial ou profissional.

Sociedade Unipessoal por Quotas:
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consagra apenas um regime de tributação para os rendimentos originados pelo exercício de uma actividade empresarial, o regime de contabilidade organizada.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • Com a entrada em vigor no dia 6 de Abril do Decreto-Lei n.º 33/2011, publicado no "Diário da República", 1ª série, n.º 46, do dia 7 de Março de 2011, o capital social passa a ser livremente fixado pelos sócios, subscrição a partir de 1 euro e realizado até ao final do primeiro exercício económico.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRC.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 27.º, determina que as pessoas colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores Membros e órgãos estatutários são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras.

  • A taxa contributiva é de 29,6% para os membros e órgãos estatutários (Moe's), e 34,75% para os restantes trabalhadores, sobre a remuneração determinada pelo sócio, sendo a base de incidência contributiva mínima para os Moe's equivalente ao IAS (419,22 €).

  • Toda e qualquer retirada de dinheiro da sociedade só pode ser entendida a título de distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros. Eventualmente poderá existir um contrato de mútuo acordo entre a sociedade e a pessoa do seu sócio.

Atendendo às alterações com o novo capital nas sociedades por quotas e o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes a opção para exercer uma actividade profissional ou empresarial sob a forma de sociedade por quotas está agora menos oneroso, pois os potenciais empresários sem recursos e sem capacidade de dispor de um capital inicial tão elevado (mínimo de 5 mil euros), têm agora a possibilidade de o efectuar com apenas 1 euro. Assim como a determinação do rendimento relevante para a base de incidência da contribuição para segurança social, nas sociedades é o Moe (sócio-gerente) que determina em assembleia-geral o valor de remuneração mensal.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Declaração inicio de actividade
(Categoria B de IRS)

Antes de iniciar actividade da categoria B deve apresentar uma declaração de início de actividade na Repartição de Finanças. O impresso é preenchido em triplicado, sendo adquirido nas respectivas tesourarias.
O seu preenchimento é muito importante pois nela constarão elementos de IRS e de IVA fundamentais para a tributação do contribuinte. Desta forma, nesta secção vai ser apresentada informação conjunta dos dois impostos.

IRS

Há duas formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais:
1. Regime Simplificado
(este regime é o que vai ser desenvolvido neste site)
Com base na aplicação das regras decorrentes do “regime simplificado”, que implica um período mínimo de permanência de 3 anos, quando:
- não houver opção ou exigência legal pelo regime de contabilidade organizada (caso dos EIRL’s)
- não tiver ultrapassado no período de tributação anterior, qualquer dos limites abaixo OU ultrapassa-lo em dois períodos de tributação consecutivos (ou num único em montante superior a 25% do limite):
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.
- Não se tratar de um Acto Isolado (*)
Quadro 9
O eventual enquadramento no regime simplificado faz-se em conformidade com o valor anual de proveitos estimado (independentemente dos meses de actividade): Campos 18 e 19 em conformidade com os limites a) e b) acima
(*): No caso de Acto Isolado, e para efeitos de IRS, não se entrega a Declaração de Inicio de Actividade, só eventualmente para efeitos de IVA se os valores da operação ultrapassarem os 25 000 € (neste caso verificará o campo 5 do quadro 8)
.
2. Com base na contabilidade (Regime de Contabilidade Organizada)
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
A contabilidade terá que ser da responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas

IVA

No IVA há três regimes que interessa desenvolver para efeitos do Regime Simplificado de IRS.
1. Regime de Isenção
O Código do IVA “possibilita” uma isenção que genericamente se caracteriza pelo facto de o sujeito passivo não liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços, mas também não poder deduzir o IVA que paga em aquisições. Esta situação é possível quando :
  • Volume de negócios (ano civil anterior) não seja superior a 9 975,96 € (ou € 12469,95 desde que preencham –só preencher- as condições do regime dos pequenos retalhistas)
  • O sujeito passivo não possua ou seja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS (caso dos EIRL’s)
  • Não faça importações, ou exportações
Quadro 9:
a verificação da 1ª condição (já que não há ano civil “anterior”) será verificada pela estimativa de volume de negócios para os meses que faltam até ao fim do primeiro ano, mas calculando o valor anual correspondente– Campos 10, 11 e 12,
(Exº: Inicio de actividade em Maio = 8 meses Campo 11 com Vendas de 6 200 € Campo 12 => 12 / 8 * 5 200 = 7 800 € será o volume de negócios anual correspondente que não ultrapassa o limite => Isento), as outras duas condições serão verificadas nos campos 3 e 5.
Mesmo verificando as condições acima há duas alternativas a este regime: Regime de Pequenos Retalhistas e Regime Normal
2. Regime dos Pequenos Retalhistas
Caberão neste regime:
- retalhistas que sejam pessoas singulares,
- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e
- não tenham tido no ano civil anterior compras superiores a 49 879,79 € , mas superiores ou iguais a 12 469,95 €.
- não praticar operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 249,40 €.
- se volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras - aquisição de materiais para transformação máximo de 10%.
Os Contribuintes, em vez do método de apuramento "normal" do imposto - liquidação na venda / dedução na compra- para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do IVA suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação e aos materiais para transformação.
Quadro 9:
- Verificarem-se os Campos 3, 5, 7 e 9
- Campo 13: valor anual correspondente não superior a 49 879,79 € ( os Campos 10, 11 são necessário para o cálculo )
- Campo 14: valor não menor a: “Campo 13” x 0,9
- Campo 15: valor não superior a 249,40 €
NOTAS:
- CAE – Quadro 8, campo 1 – iniciará por 52...;
- verifica-se o campo 1 do Quadro 5
3. Regime Normal
Genericamente, caracteriza-se pelo facto de o sujeito passivo liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços e poder deduzir o IVA que paga em aquisições (que o permitam, pois há as que não o permitem - a ver adiante)
Ficará neste regime por (opção ou obrigatoriedade):
3.1. Opção : caso tenha condições para ficar nos regimes de 1. ou 2. (acima), renunciando ás possibilidades de beneficiar dos regimes de Isenção ou dos Pequenos Retalhistas. Ao fazer opção pelo Regime Normal terá que ficar nele durante 5 anos.
Quadro 9: Verificam-se as condições para aderirem a algum dos regimes atrás (1. ou 2.) MAS no Quadro 13 opta pelo Campo 1
3.2. Obrigação (não verifica as condições dos regimes 1. ou 2.)