quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Trabalhadores por conta de outrem - Doença

A proteção na doença realiza-se pela atribuição de:
- Subsídio de Doença

- Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.


Quem tem direito:

Trabalhadores por conta de outrem

Trabalhadores independentes. (As prestações compensatórias não integram a proteção na doença dos trabalhadores independentes).

Beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário:

- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras

- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca

- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)

- Bolseiros de investigação científica

SUBSÍDIO DE DOENÇA

É uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Certificação da doença

A doença é certificada em impresso de modelo próprio – CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de urgência.

O CIT é preenchido em triplicado:
  • o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
  • o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
  • o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
Situação de dispensa de CIT (Gripe A - contágio pelo vírus H1N1):

- encerramento, total ou parcial de empresas/estabelecimentos pela autoridade de saúde competente, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1.

Nesta situação a autoridade de saúde emite a Certificação de Encerramento indicando o respectivo período de encerramento bem como o nome dos trabalhadores impedidos do exercício da sua atividade profissional.

Essa Certificação de Encerramento é enviada pela autoridade de saúde aos serviços de segurança social no prazo máximo de 5 dias a contar da data da sua emissão.

Para receber o subsídio é necessário:

Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.

No caso de encerramento total ou parcial de empresas/estabelecimentos devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1, a Certificação de Encerramento, que substitui o CIT, é enviada pela autoridade de saúde competente aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias após a sua emissão

Certificação da doença em situações especiais

Nas situações em que a doença ocorra:

- A bordo de embarcações, a certificação de incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica, ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento médico;

    • Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respetivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Condições de atribuição

- Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes;

- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia);

- 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, efetivamente, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;

- atribuição de subsídios no âmbito da proteção na maternidade.

Atenção: O pagamento de prestações de doença aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do 3.º mês imediatamente anterior ao do início da incapacidade.


Montante

É calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

% de remuneração de referência: Duração da doença (nº de dias)

65%: Até 90

70%: De 91 a 365

75%: Mais de 365

Em caso de tuberculose:

% de remuneração de referência: Agregado familiar

80%: Até 2 familiares a cargo

100%: Mais de 2 familiares a cargo

Limites ao montante

- Mínimo: 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou a remuneração de referência, se esta for inferior àquele limite mínimo;

- Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.

O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Outros limites ao montante

Nas situações de acumulação do subsídio de doença com indemnizações por doença profissional e acidente de trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu valor e o valor das indemnizações.

Remuneração de Referência - é definida por R/180, em que:

R = total de remunerações registadas (*) nos 6 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao do início da doença

180 = 30 dias x 6 meses

Regra especial

Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de remunerações (totalização de períodos contributivos), a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que:

R, é igual ao total de remunerações registadas (*) desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique a doença

n, corresponde ao n.º de meses a que essas remunerações se referem

(*) Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.

Período de concessão:

Período máximo de concessão: Beneficiários

Até 1095 dias:
  • Trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
  • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras.
  • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios de Madeira (MAR)

Até 365 dias:
  • Trabalhadores independentes
  • Bolseiros de investigação científica

Sem limite de tempo:
  • Trabalhadores com doença por tuberculose
Início do pagamento e período de espera

O subsídio é devido a partir:

- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores por conta de outrem;

- do 31.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 30 dias - trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário;

- da data em que for remetido o certificado de incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão).

Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.

Situações sem período de espera

O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações:

- Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

- Doença por tuberculose;

    • Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Suspensão do pagamento

O subsídio é suspenso:

- durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade;

- no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa;

- em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado;

- quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

Cessação do pagamento

O direito ao subsídio cessa quando:

- For atingido o termo do período constante do CIT;

- Durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto;

- O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado.

PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga

Condições de atribuição

As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.

Montante

60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber.

Requerimento

As prestações compensatórias são requeridas:

- Nos serviços de segurança social;

- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados;

- No prazo de 6 meses, contados a partir:

. de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;

. da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários, a receber prestações de doença, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

- Não se ausentar do domicílio, exceto:

. para tratamento ou

. no caso de autorização médica constante do CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas

- Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI.

Os beneficiários devem, ainda, comunicar à segurança social:

- o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;

- a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respetivos montantes e o regime de proteção social pelo qual lhe são atribuídas;

- a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;

- o exercício de atividade profissional, mesmo que não seja remunerada;

- a mudança de residência;

- a reclusão em estabelecimento prisional;

- qualquer outra situação suscetível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação.

Atenção:A comunicação destes e de outros factos previstos na lei deve ser efetuada no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar posteriormente àquela data.

O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.

VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA

Por iniciativa da segurança social

A verificação da subsistência da doença tem lugar nas situações:

- Suscetíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações, considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

- Em que o início da doença coincide com a cessação do contrato de trabalho;

- De prorrogação, pelos serviços de saúde, dos períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;

- Reiteradas de incapacidade por doença;

- Identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;

- Correspondentes a atividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;

- De incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

Por iniciativa da entidade empregadora

A situação de doença pode ser verificada por iniciativa da entidade empregadora, devendo, para este efeito, requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área de residência do trabalhador e, na mesma data, informar o trabalhador, do requerimento.

Nota: Se os serviços de segurança social não designarem o médico, no prazo de 24 horas a contar da receção do requerimento, a entidade empregadora pode efetuar esta designação, para efeitos de fiscalização, não podendo o médico indicado ter qualquer vínculo contratual anterior, àquela entidade empregadora.

A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em caso de desacordo entre os pareceres médicos.

É aplicada uma taxa no valor de € 40 por cada intervenção verificada, aos requerentes da:

- nomeação de médico pelos serviços de segurança social ou

- intervenção da comissão de reavaliação

(Esta taxa é atualizada anualmente.)


O Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da área de residência do trabalhador comunica à entidade empregadora, no prazo de 24 horas:

- Que deve efetuar o pagamento no prazo de 24 horas, por cheque ou em dinheiro, nos

serviços de tesouraria;

- O local onde deve ser efetuada a prova do pagamento;

- Que a falta de pagamento no prazo fixado implica o arquivamento do pedido.

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