- Subsídio de Doença
- Prestações Compensatórias dos
Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.
Quem tem direito:
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores independentes. (As prestações
compensatórias não integram a proteção na doença dos
trabalhadores independentes).
Beneficiários abrangidos pelo regime do seguro
social voluntário:
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que
exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem
atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Tripulantes que exercem atividade em navios
inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
- Bolseiros de investigação científica
SUBSÍDIO DE DOENÇA
É uma prestação pecuniária, atribuída para
compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento
temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Certificação da doença
A doença é certificada em impresso de modelo
próprio – CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado
de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço
Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de
atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento
da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de
urgência.
O CIT é preenchido em triplicado:- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo
beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
- encerramento, total ou parcial de
empresas/estabelecimentos pela autoridade de saúde competente,
devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1.
Nesta situação a autoridade de saúde emite a
Certificação de Encerramento indicando o respectivo período de
encerramento bem como o nome dos trabalhadores impedidos do exercício
da sua atividade profissional.
Essa Certificação de Encerramento é enviada pela
autoridade de saúde aos serviços de segurança social no prazo
máximo de 5 dias a contar da data da sua emissão.
Para receber o subsídio é necessário:
Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no
prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos
serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.
No caso de encerramento total ou parcial de
empresas/estabelecimentos devido a perigo de contágio pelo vírus
H1N1, a Certificação de Encerramento, que substitui o CIT, é
enviada pela autoridade de saúde competente aos serviços da
segurança social, no prazo de 5 dias após a sua emissão
Certificação da doença em situações especiais
Nas situações em que a doença ocorra:
- A bordo de embarcações, a certificação de
incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica,
ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento
médico;
- Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respetivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
- Situação de incapacidade temporária
certificada pelos serviços de saúde competentes;
- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com
registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o
trabalho (prazo de garantia);
- 12 dias com registo de remunerações por
trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores
ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de
profissionalidade).
Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos
de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes
de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de
protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização
de períodos contributivos).
Para o índice de profissionalidade, consideram-se
os períodos de registo de remunerações por trabalho, efetivamente,
prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:
- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data
da cessação de doença anterior;
- atribuição de subsídios no âmbito da proteção
na maternidade.
Atenção: O pagamento de prestações de doença
aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime
do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a
situação contributiva, até ao final do 3.º mês imediatamente
anterior ao do início da incapacidade.
Montante
É calculado pela aplicação de uma percentagem à
remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia
em função da duração e da natureza da doença.
% de remuneração de referência: Duração da
doença (nº de dias)
65%: Até 90
70%: De 91 a 365
75%: Mais de 365
Em caso de tuberculose:
% de remuneração de referência: Agregado
familiar
80%: Até 2 familiares a cargo
100%: Mais de 2 familiares a cargo
Limites ao montante
- Mínimo: 30% do valor do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) ou a remuneração de referência, se esta for
inferior àquele limite mínimo;
- Máximo: O valor líquido da remuneração
de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor
ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para
a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção
do IRS.
Outros limites ao montante
Nas situações de acumulação do subsídio de
doença com indemnizações por doença profissional e acidente de
trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu
valor e o valor das indemnizações.
Remuneração de Referência - é definida
por R/180, em que:
R = total de remunerações registadas (*) nos 6
meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao do início da doença
180 = 30 dias x 6 meses
Regra especial
Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com
registo de remunerações (totalização de períodos contributivos),
a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que:
R, é igual ao total de remunerações registadas
(*) desde o início do período de referência até ao início do mês
em que se verifique a doença
n, corresponde ao n.º de meses a que essas
remunerações se referem
(*) Na determinação do total de remunerações
registadas não são consideradas as importâncias relativas aos
subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
Período de concessão:
Período máximo de concessão: Beneficiários
Até 1095 dias:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras.
- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios de Madeira (MAR)
Até 365 dias:
- Trabalhadores independentes
- Bolseiros de investigação científica
Sem limite de tempo:
- Trabalhadores com doença por tuberculose
O subsídio é devido a partir:
- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho,
estando sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores por
conta de outrem;
- do 31.º dia de incapacidade para o trabalho,
estando sujeito a um período de espera de 30 dias - trabalhadores
independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário;
- da data em que for remetido o certificado de
incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o
prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão).
Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo
tiver sido remunerado.
Situações sem período de espera
O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de
doença, nas seguintes situações:
- Internamento hospitalar ou de cirurgia de
ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de
funcionamento pelo Ministério da Saúde;
- Doença por tuberculose;
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
O subsídio é suspenso:
- durante a concessão dos subsídios no âmbito da
proteção social na parentalidade;
- no caso de ausência do domicílio, sem
autorização médica expressa;
- em caso de falta a exame médico para que o
beneficiário tenha sido convocado;
- quando for declarada a não subsistência da
doença, pela comissão de verificação de incapacidades.
Cessação do pagamento
O direito ao subsídio cessa quando:
- For atingido o termo do período constante do
CIT;
- Durante o período de incapacidade tenha sido
declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde
competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário
tenha retomado o exercício de atividade profissional por se
considerar apto;
- O beneficiário não tiver apresentado
justificação atendível da ausência da residência, sem
autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que
tenha sido convocado.
PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de
Férias, Natal ou outros de natureza análoga
Condições de atribuição
As prestações compensatórias são atribuídas
quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não
tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias,
de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo
empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva
de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
Montante
60% da importância que, comprovadamente, o
beneficiário deixou de receber.
Requerimento
As prestações compensatórias são requeridas:
- Nos serviços de segurança social;
- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos
documentos de prova nele indicados;
- No prazo de 6 meses, contados a partir:
. de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que
os subsídios eram devidos;
. da data da cessação do contrato de trabalho,
quando for este o caso.
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários, a receber prestações de doença,
estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Não se ausentar do domicílio, exceto:
. para tratamento ou
. no caso de autorização médica constante do
CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas
- Comparecer aos exames médicos para que sejam
convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI.
Os beneficiários devem, ainda, comunicar à
segurança social:
- o recebimento de quantias pagas, periodicamente,
sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
- a titularidade de pensões ou de outras
remunerações compensatórias da perda de remuneração, respetivos
montantes e o regime de proteção social pelo qual lhe são
atribuídas;
- a identificação dos responsáveis e montante da
indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a
incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro
pelo qual seja devida indemnização;
- o exercício de atividade profissional, mesmo que
não seja remunerada;
- a mudança de residência;
- a reclusão em estabelecimento prisional;
- qualquer outra situação suscetível de
determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua
cessação.
Atenção:A comunicação destes e de outros
factos previstos na lei deve ser efetuada no prazo de 5 dias úteis a
contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se
este se verificar posteriormente àquela data.
O não cumprimento dos deveres determina a aplicação
de coimas.
VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA
Por iniciativa da segurança social
A verificação da subsistência da doença tem
lugar nas situações:
- Suscetíveis de contribuir para a formação de
prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações,
considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas
entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do
Trabalho;
- Em que o início da doença coincide com a
cessação do contrato de trabalho;
- De prorrogação, pelos serviços de saúde, dos
períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela
comissão de reavaliação;
- Reiteradas de incapacidade por doença;
- Identificadas e devidamente fundamentadas em
informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das
entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;
- Correspondentes a atividades ou zonas geográficas
com maior incidência de incapacidades por doença;
- De incapacidade por doença determinantes da
recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação
profissional durante o período de concessão das prestações de
desemprego.
Por iniciativa da entidade empregadora
A situação de doença pode ser verificada por
iniciativa da entidade empregadora, devendo, para este efeito,
requerer a designação de médico aos serviços de segurança
social da área de residência do trabalhador e, na mesma data,
informar o trabalhador, do requerimento.
Nota: Se os serviços de segurança social
não designarem o médico, no prazo de 24 horas a contar da receção
do requerimento, a entidade empregadora pode efetuar esta designação,
para efeitos de fiscalização, não podendo o médico indicado ter
qualquer vínculo contratual anterior, àquela entidade empregadora.
A entidade empregadora ou o trabalhador podem
solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24
horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação
devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em
caso de desacordo entre os pareceres médicos.
É aplicada uma taxa no valor de € 40
por cada intervenção verificada, aos requerentes da:
- nomeação de médico pelos serviços de
segurança social ou
- intervenção da comissão de reavaliação
(Esta taxa é atualizada anualmente.)
- Que deve efetuar o pagamento no prazo de 24
horas, por cheque ou em dinheiro, nos
serviços de tesouraria;
- O local onde deve ser efetuada a prova do
pagamento;
- Que a falta de pagamento no prazo fixado implica
o arquivamento do pedido.
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