sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Notas de Crédito

 
Deverão ser sempre emitidas no mínimo duas vias da nota de crédito (original + duplicado). O original e o duplicado deverão ser enviados ao cliente no intuito de este os recepcionar e devolver o duplicado devidamente assinado e carimbado. Será com base neste documento (duplicado) que a contabilidade lançará e classificará o movimento contabilístico. Assim, propomos que a nota de crédito possua o seguinte texto:
 
Para dar cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 71º do CIVA, com a nova redacção introduzida pelo Decreto Lei nº 198/90 de Junho, solicitamos a V.Exas o favor de acusarem a recepção desta nota de crédito, devolvendo devidamente assinado o respectivo duplicado
 
 
Referências: Código CIVA Decreto Lei n.º 198/90 Este texto é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável.

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