[CIVA Republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho]
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. (*)
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação. (**)
13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
__________ (*) As referências legais feitas nos artigos 22.º, n.ºs 9 e 10, 23.º, n.º 9, 28.º, n.ºs 11 e 12, 35.º, n.º 8, e 39.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas ao secretário regional com a tutela das finanças. (Artigo 3.º, n.º 1 do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M, de 3 de Julho) (**) As referências legais feitas nos artigos 4.º, n.º 6, 22.º, n.ºs 7, 8 e 9, 23.º, n.º 2, 26.º, n.º 5, 27.º, n.º 2, 34.º, n.ºs 2 e 3, 35.º, n.º 12, 40.º, n.ºs 7 e 8, 47.º, n.º 2, 50.º, n.º 5, 52.º, n.ºs 5 e 6, 53.º, n.º 3, 56.º, n.º 1, 58.º, n.º 4, 60.º, n.º 4, 64.º, n.º 1, 76.º, 83.º, n.ºs 1 e 3, 87.º-A, n.º 1, 88.º, n.º 5, e 125.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. (Artigo 3.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M, de 3 de Julho) |
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
CIVA - Artigo 36.º - Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Trabalhadores por conta de outrem - Doença
A proteção na doença realiza-se pela atribuição
de:
Quem tem direito:
Montante
Início do pagamento e período de espera
O Centro Distrital do Instituto de Segurança Social
da área de residência do trabalhador comunica à entidade
empregadora, no prazo de 24 horas:
- Subsídio de Doença
- Prestações Compensatórias dos
Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.
Quem tem direito:
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores independentes. (As prestações
compensatórias não integram a proteção na doença dos
trabalhadores independentes).
Beneficiários abrangidos pelo regime do seguro
social voluntário:
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que
exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem
atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Tripulantes que exercem atividade em navios
inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
- Bolseiros de investigação científica
SUBSÍDIO DE DOENÇA
É uma prestação pecuniária, atribuída para
compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento
temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Certificação da doença
A doença é certificada em impresso de modelo
próprio – CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado
de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço
Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de
atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento
da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de
urgência.
O CIT é preenchido em triplicado:- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo
beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
- encerramento, total ou parcial de
empresas/estabelecimentos pela autoridade de saúde competente,
devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1.
Nesta situação a autoridade de saúde emite a
Certificação de Encerramento indicando o respectivo período de
encerramento bem como o nome dos trabalhadores impedidos do exercício
da sua atividade profissional.
Essa Certificação de Encerramento é enviada pela
autoridade de saúde aos serviços de segurança social no prazo
máximo de 5 dias a contar da data da sua emissão.
Para receber o subsídio é necessário:
Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no
prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos
serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.
No caso de encerramento total ou parcial de
empresas/estabelecimentos devido a perigo de contágio pelo vírus
H1N1, a Certificação de Encerramento, que substitui o CIT, é
enviada pela autoridade de saúde competente aos serviços da
segurança social, no prazo de 5 dias após a sua emissão
Certificação da doença em situações especiais
Nas situações em que a doença ocorra:
- A bordo de embarcações, a certificação de
incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica,
ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento
médico;
- Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respetivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
- Situação de incapacidade temporária
certificada pelos serviços de saúde competentes;
- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com
registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o
trabalho (prazo de garantia);
- 12 dias com registo de remunerações por
trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores
ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de
profissionalidade).
Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos
de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes
de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de
protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização
de períodos contributivos).
Para o índice de profissionalidade, consideram-se
os períodos de registo de remunerações por trabalho, efetivamente,
prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:
- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data
da cessação de doença anterior;
- atribuição de subsídios no âmbito da proteção
na maternidade.
Atenção: O pagamento de prestações de doença
aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime
do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a
situação contributiva, até ao final do 3.º mês imediatamente
anterior ao do início da incapacidade.
Montante
É calculado pela aplicação de uma percentagem à
remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia
em função da duração e da natureza da doença.
% de remuneração de referência: Duração da
doença (nº de dias)
65%: Até 90
70%: De 91 a 365
75%: Mais de 365
Em caso de tuberculose:
% de remuneração de referência: Agregado
familiar
80%: Até 2 familiares a cargo
100%: Mais de 2 familiares a cargo
Limites ao montante
- Mínimo: 30% do valor do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) ou a remuneração de referência, se esta for
inferior àquele limite mínimo;
- Máximo: O valor líquido da remuneração
de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor
ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para
a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção
do IRS.
Outros limites ao montante
Nas situações de acumulação do subsídio de
doença com indemnizações por doença profissional e acidente de
trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu
valor e o valor das indemnizações.
Remuneração de Referência - é definida
por R/180, em que:
R = total de remunerações registadas (*) nos 6
meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao do início da doença
180 = 30 dias x 6 meses
Regra especial
Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com
registo de remunerações (totalização de períodos contributivos),
a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que:
R, é igual ao total de remunerações registadas
(*) desde o início do período de referência até ao início do mês
em que se verifique a doença
n, corresponde ao n.º de meses a que essas
remunerações se referem
(*) Na determinação do total de remunerações
registadas não são consideradas as importâncias relativas aos
subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
Período de concessão:
Período máximo de concessão: Beneficiários
Até 1095 dias:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras.
- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios de Madeira (MAR)
Até 365 dias:
- Trabalhadores independentes
- Bolseiros de investigação científica
Sem limite de tempo:
- Trabalhadores com doença por tuberculose
O subsídio é devido a partir:
- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho,
estando sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores por
conta de outrem;
- do 31.º dia de incapacidade para o trabalho,
estando sujeito a um período de espera de 30 dias - trabalhadores
independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário;
- da data em que for remetido o certificado de
incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o
prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão).
Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo
tiver sido remunerado.
Situações sem período de espera
O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de
doença, nas seguintes situações:
- Internamento hospitalar ou de cirurgia de
ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de
funcionamento pelo Ministério da Saúde;
- Doença por tuberculose;
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
O subsídio é suspenso:
- durante a concessão dos subsídios no âmbito da
proteção social na parentalidade;
- no caso de ausência do domicílio, sem
autorização médica expressa;
- em caso de falta a exame médico para que o
beneficiário tenha sido convocado;
- quando for declarada a não subsistência da
doença, pela comissão de verificação de incapacidades.
Cessação do pagamento
O direito ao subsídio cessa quando:
- For atingido o termo do período constante do
CIT;
- Durante o período de incapacidade tenha sido
declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde
competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário
tenha retomado o exercício de atividade profissional por se
considerar apto;
- O beneficiário não tiver apresentado
justificação atendível da ausência da residência, sem
autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que
tenha sido convocado.
PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de
Férias, Natal ou outros de natureza análoga
Condições de atribuição
As prestações compensatórias são atribuídas
quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não
tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias,
de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo
empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva
de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
Montante
60% da importância que, comprovadamente, o
beneficiário deixou de receber.
Requerimento
As prestações compensatórias são requeridas:
- Nos serviços de segurança social;
- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos
documentos de prova nele indicados;
- No prazo de 6 meses, contados a partir:
. de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que
os subsídios eram devidos;
. da data da cessação do contrato de trabalho,
quando for este o caso.
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários, a receber prestações de doença,
estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Não se ausentar do domicílio, exceto:
. para tratamento ou
. no caso de autorização médica constante do
CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas
- Comparecer aos exames médicos para que sejam
convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI.
Os beneficiários devem, ainda, comunicar à
segurança social:
- o recebimento de quantias pagas, periodicamente,
sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
- a titularidade de pensões ou de outras
remunerações compensatórias da perda de remuneração, respetivos
montantes e o regime de proteção social pelo qual lhe são
atribuídas;
- a identificação dos responsáveis e montante da
indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a
incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro
pelo qual seja devida indemnização;
- o exercício de atividade profissional, mesmo que
não seja remunerada;
- a mudança de residência;
- a reclusão em estabelecimento prisional;
- qualquer outra situação suscetível de
determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua
cessação.
Atenção:A comunicação destes e de outros
factos previstos na lei deve ser efetuada no prazo de 5 dias úteis a
contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se
este se verificar posteriormente àquela data.
O não cumprimento dos deveres determina a aplicação
de coimas.
VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA
Por iniciativa da segurança social
A verificação da subsistência da doença tem
lugar nas situações:
- Suscetíveis de contribuir para a formação de
prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações,
considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas
entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do
Trabalho;
- Em que o início da doença coincide com a
cessação do contrato de trabalho;
- De prorrogação, pelos serviços de saúde, dos
períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela
comissão de reavaliação;
- Reiteradas de incapacidade por doença;
- Identificadas e devidamente fundamentadas em
informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das
entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;
- Correspondentes a atividades ou zonas geográficas
com maior incidência de incapacidades por doença;
- De incapacidade por doença determinantes da
recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação
profissional durante o período de concessão das prestações de
desemprego.
Por iniciativa da entidade empregadora
A situação de doença pode ser verificada por
iniciativa da entidade empregadora, devendo, para este efeito,
requerer a designação de médico aos serviços de segurança
social da área de residência do trabalhador e, na mesma data,
informar o trabalhador, do requerimento.
Nota: Se os serviços de segurança social
não designarem o médico, no prazo de 24 horas a contar da receção
do requerimento, a entidade empregadora pode efetuar esta designação,
para efeitos de fiscalização, não podendo o médico indicado ter
qualquer vínculo contratual anterior, àquela entidade empregadora.
A entidade empregadora ou o trabalhador podem
solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24
horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação
devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em
caso de desacordo entre os pareceres médicos.
É aplicada uma taxa no valor de € 40
por cada intervenção verificada, aos requerentes da:
- nomeação de médico pelos serviços de
segurança social ou
- intervenção da comissão de reavaliação
(Esta taxa é atualizada anualmente.)
- Que deve efetuar o pagamento no prazo de 24
horas, por cheque ou em dinheiro, nos
serviços de tesouraria;
- O local onde deve ser efetuada a prova do
pagamento;
- Que a falta de pagamento no prazo fixado implica
o arquivamento do pedido.
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