terça-feira, 10 de janeiro de 2012

CIVA - Artigo 36.º - Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes

[CIVA Republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho]

1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. (*)
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação. (**)
13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
__________
(*) As referências legais feitas nos artigos 22.º, n.ºs 9 e 10, 23.º, n.º 9, 28.º, n.ºs 11 e 12, 35.º, n.º 8, e 39.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas ao secretário regional com a tutela das finanças. (Artigo 3.º, n.º 1 do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M, de 3 de Julho)
(**) As referências legais feitas nos artigos 4.º, n.º 6, 22.º, n.ºs 7, 8 e 9, 23.º, n.º 2, 26.º, n.º 5, 27.º, n.º 2, 34.º, n.ºs 2 e 3, 35.º, n.º 12, 40.º, n.ºs 7 e 8, 47.º, n.º 2, 50.º, n.º 5, 52.º, n.ºs 5 e 6, 53.º, n.º 3, 56.º, n.º 1, 58.º, n.º 4, 60.º, n.º 4, 64.º, n.º 1, 76.º, 83.º, n.ºs 1 e 3, 87.º-A, n.º 1, 88.º, n.º 5, e 125.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. (Artigo 3.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M, de 3 de Julho)

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Trabalhadores por conta de outrem - Doença

A proteção na doença realiza-se pela atribuição de:
- Subsídio de Doença

- Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.


Quem tem direito:

Trabalhadores por conta de outrem

Trabalhadores independentes. (As prestações compensatórias não integram a proteção na doença dos trabalhadores independentes).

Beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário:

- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras

- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca

- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)

- Bolseiros de investigação científica

SUBSÍDIO DE DOENÇA

É uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Certificação da doença

A doença é certificada em impresso de modelo próprio – CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de urgência.

O CIT é preenchido em triplicado:
  • o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
  • o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
  • o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
Situação de dispensa de CIT (Gripe A - contágio pelo vírus H1N1):

- encerramento, total ou parcial de empresas/estabelecimentos pela autoridade de saúde competente, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1.

Nesta situação a autoridade de saúde emite a Certificação de Encerramento indicando o respectivo período de encerramento bem como o nome dos trabalhadores impedidos do exercício da sua atividade profissional.

Essa Certificação de Encerramento é enviada pela autoridade de saúde aos serviços de segurança social no prazo máximo de 5 dias a contar da data da sua emissão.

Para receber o subsídio é necessário:

Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.

No caso de encerramento total ou parcial de empresas/estabelecimentos devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1, a Certificação de Encerramento, que substitui o CIT, é enviada pela autoridade de saúde competente aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias após a sua emissão

Certificação da doença em situações especiais

Nas situações em que a doença ocorra:

- A bordo de embarcações, a certificação de incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica, ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento médico;

    • Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respetivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Condições de atribuição

- Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes;

- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia);

- 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, efetivamente, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;

- atribuição de subsídios no âmbito da proteção na maternidade.

Atenção: O pagamento de prestações de doença aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do 3.º mês imediatamente anterior ao do início da incapacidade.


Montante

É calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

% de remuneração de referência: Duração da doença (nº de dias)

65%: Até 90

70%: De 91 a 365

75%: Mais de 365

Em caso de tuberculose:

% de remuneração de referência: Agregado familiar

80%: Até 2 familiares a cargo

100%: Mais de 2 familiares a cargo

Limites ao montante

- Mínimo: 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou a remuneração de referência, se esta for inferior àquele limite mínimo;

- Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.

O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Outros limites ao montante

Nas situações de acumulação do subsídio de doença com indemnizações por doença profissional e acidente de trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu valor e o valor das indemnizações.

Remuneração de Referência - é definida por R/180, em que:

R = total de remunerações registadas (*) nos 6 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao do início da doença

180 = 30 dias x 6 meses

Regra especial

Se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de remunerações (totalização de períodos contributivos), a remuneração de referência é definida por R/(30xn), em que:

R, é igual ao total de remunerações registadas (*) desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique a doença

n, corresponde ao n.º de meses a que essas remunerações se referem

(*) Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.

Período de concessão:

Período máximo de concessão: Beneficiários

Até 1095 dias:
  • Trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
  • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras.
  • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios de Madeira (MAR)

Até 365 dias:
  • Trabalhadores independentes
  • Bolseiros de investigação científica

Sem limite de tempo:
  • Trabalhadores com doença por tuberculose
Início do pagamento e período de espera

O subsídio é devido a partir:

- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores por conta de outrem;

- do 31.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 30 dias - trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário;

- da data em que for remetido o certificado de incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão).

Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.

Situações sem período de espera

O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações:

- Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

- Doença por tuberculose;

    • Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Suspensão do pagamento

O subsídio é suspenso:

- durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade;

- no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa;

- em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado;

- quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

Cessação do pagamento

O direito ao subsídio cessa quando:

- For atingido o termo do período constante do CIT;

- Durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto;

- O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado.

PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga

Condições de atribuição

As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.

Montante

60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber.

Requerimento

As prestações compensatórias são requeridas:

- Nos serviços de segurança social;

- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados;

- No prazo de 6 meses, contados a partir:

. de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;

. da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários, a receber prestações de doença, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

- Não se ausentar do domicílio, exceto:

. para tratamento ou

. no caso de autorização médica constante do CIT, nos períodos das 11 às 15 e das 18 às 21 horas

- Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI.

Os beneficiários devem, ainda, comunicar à segurança social:

- o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;

- a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respetivos montantes e o regime de proteção social pelo qual lhe são atribuídas;

- a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;

- o exercício de atividade profissional, mesmo que não seja remunerada;

- a mudança de residência;

- a reclusão em estabelecimento prisional;

- qualquer outra situação suscetível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação.

Atenção:A comunicação destes e de outros factos previstos na lei deve ser efetuada no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar posteriormente àquela data.

O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.

VERIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE DOENÇA

Por iniciativa da segurança social

A verificação da subsistência da doença tem lugar nas situações:

- Suscetíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações, considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

- Em que o início da doença coincide com a cessação do contrato de trabalho;

- De prorrogação, pelos serviços de saúde, dos períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;

- Reiteradas de incapacidade por doença;

- Identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;

- Correspondentes a atividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;

- De incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

Por iniciativa da entidade empregadora

A situação de doença pode ser verificada por iniciativa da entidade empregadora, devendo, para este efeito, requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área de residência do trabalhador e, na mesma data, informar o trabalhador, do requerimento.

Nota: Se os serviços de segurança social não designarem o médico, no prazo de 24 horas a contar da receção do requerimento, a entidade empregadora pode efetuar esta designação, para efeitos de fiscalização, não podendo o médico indicado ter qualquer vínculo contratual anterior, àquela entidade empregadora.

A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em caso de desacordo entre os pareceres médicos.

É aplicada uma taxa no valor de € 40 por cada intervenção verificada, aos requerentes da:

- nomeação de médico pelos serviços de segurança social ou

- intervenção da comissão de reavaliação

(Esta taxa é atualizada anualmente.)


O Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da área de residência do trabalhador comunica à entidade empregadora, no prazo de 24 horas:

- Que deve efetuar o pagamento no prazo de 24 horas, por cheque ou em dinheiro, nos

serviços de tesouraria;

- O local onde deve ser efetuada a prova do pagamento;

- Que a falta de pagamento no prazo fixado implica o arquivamento do pedido.