segunda-feira, 26 de novembro de 2012

PREDIAIS – Retenção na fonte de IRS

 
 
Quem faz a retenção na fonte de IRS no caso de arrendamento é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio, e apenas quando se trata de uma entidade com contabilidade organizada.
 
As entidades com contabilidade organizada podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC.
 
Regras da Retenção na Fonte de IRS nos rendimentos da categoria F (Prediais):
  • Se o inquilino, é particular não há retenção na fonte (qualquer que seja o valor da renda);
  • Se o inquilino, for uma empresa e o senhorio é um particular cujo rendimento não ultrapassa os 10.000 € (todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo), então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
  • Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada), e o senhorio é um particular cujo rendimento ultrapassa os 10.000 € tem que haver retenção na fonte de IRS, actualmente a 16,5% (alínea a n.º1 do art.º101 CIRS);
  • Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 16,5% (n.º 4 art.º 94 CIRC).

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Notas de Crédito

 
Deverão ser sempre emitidas no mínimo duas vias da nota de crédito (original + duplicado). O original e o duplicado deverão ser enviados ao cliente no intuito de este os recepcionar e devolver o duplicado devidamente assinado e carimbado. Será com base neste documento (duplicado) que a contabilidade lançará e classificará o movimento contabilístico. Assim, propomos que a nota de crédito possua o seguinte texto:
 
Para dar cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 71º do CIVA, com a nova redacção introduzida pelo Decreto Lei nº 198/90 de Junho, solicitamos a V.Exas o favor de acusarem a recepção desta nota de crédito, devolvendo devidamente assinado o respectivo duplicado
 
 
Referências: Código CIVA Decreto Lei n.º 198/90 Este texto é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável.