segunda-feira, 10 de março de 2014

Tratamento Fiscal dos montantes despendidos com fraldas de bebés em sede de IRS

Muitas são as dúvidas e ainda mais diversas as opiniões no que concerne à possibilidade de dedução ou não dos montantes despendidos com fraldas para bebés em sede de IRS.

Sabe-se que a Autoridade Tributária nunca emitiu até hoje qualquer pronúncia oficial e pública sobre esta matéria, em consequência a Doutrina têm-se dividido, havendo quem considere que esses valores são passíveis de dedução e, quem considere o contrário.

Sobre este tema cumpre dizer:

- O Código de IRS (Artigo 82º), determina a dedutibilidade à colecta de 10% dos montantes relativos à aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%;

 - A Lista I, anexa ao Código do IVA determina na verba 2.5, referente aos produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas, que as fraldas se enquadram na mesma verba, estando sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6%, sem fazer qualquer tipo de distinção entre fraldas para adultos e para bebés;

 - O campo 801 do quadro 8 do Anexo H (Benefícios Fiscais) da declaração modelo 3 do IRS, segundo o artigo 82º n.º 1 a), b) e c), prevê a possibilidade de deduzir à colecta despesas de saúde, fazendo apenas referência a bens ou serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 6%;

 - O campo 802 do quadro 8 do Anexo H (Benefícios Fiscais) da declaração modelo 3 do IRS, segundo o artigo 82º n.º 1 d), prevê a possibilidade de deduzir à colecta despesas de saúde, fazendo apenas referência a bens ou serviços tributados à taxa de IVA de 23%, desde que devidamente justificadas através de receita médica.

No âmbito desta matéria, numa sessão de esclarecimentos sobre os impostos na OTOC, foi dito que as fraldas só são consideradas como despesas de saúde quando suportadas por uma receita médica. No entanto, alertou-se para o teor da receita, ou seja, este deve ser pormenorizado, nomeadamente indicando a marca das fraldas a utilizar devido por exemplo, a uma alegada alergia, pois o descritivo da receita não deve abranger qualquer tipo de fraldas descartáveis, o que pode levantar suspeita à Autoridade Tributária sobre a indispensabilidade das mesmas.

Posteriormente, dois Técnicos Oficiais de Contas opinaram que não podem ser deduzidas em sede de IRS, as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos ditos de higiene, excepto se receitados por um médico. Segundo últimos esclarecimentos obtidos junto da Autoridade Tributária, as fraldas não são consideradas despesas de saúde, mesmo quando prescritas por um médico, ao contrário do que sucede com as fraldas para incontinentes.

O guia fiscal da DECO, partilha da opinião das finanças, ou seja, não podem ser deduzidos o IRS despesas com produtos sem propriedades, exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação. Assim sendo as fraldas para bebés não são consideradas despesas de saúde, ao contrário do que sucede com fraldas para incontinentes.

Estas opiniões levam a concluir que estas fraldas não são consideradas despesas de saúde, mas sim despesas de higiene, a não ser que o bebé sofra de incontinência.

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