sábado, 5 de abril de 2014

Declaração recapitulativa intracomunitária




Declaração recapitulativa de IVA em transacções e prestações de serviços intracomunitários
 

A quem se aplica esta obrigação declarativa?

Esta declaração deve ser enviada por sujeitos passivos de IVA, sempre que estes efectuem transmissões ou prestações de serviços intracomunitários.

Prazos de envio da declaração?

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro anteriores.
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado, excepto se se tratar de uma declaração de substituição.

2 comentários:

  1. Ola Sergio

    Permita-me a pergunta.
    Caso eu efectue um compra na Alemanha, para posterior venda em Portugal, tambem tenho de enviar esta declaracao recapitulativa?

    Hugo

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  2. Exmo. Sr. Hugo,
    Agradeço desde já a sua visita ao blog.
    Envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei com maior clareza.
    Obrigado.
    Sérgio Vinagre

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