segunda-feira, 16 de junho de 2014

Trabalhador Independente no Regime Simplificado

Os trabalhadores independentes que optem pelo regime simplificado nos descontos para as finanças só o podem fazer se registarem uma faturação inferior a 200 mil euros (150 mil até 2013) e não optarem pelo regime de contabilidade organizada.
 
 
Rendimentos:
 
O regime é válido por três anos, prorrogável por período igual. Neste regime as despesas que os contribuintes têm de suportar para o exercício das suas funções não são aceites para efeitos fiscais. O regime considera que 75% dos rendimentos ganhos são líquidos (70% até 2013) e que os restantes 25% são as despesas feitas.
 
No entanto, se a atividade for prestada no sector da hotelaria, restauração e bebidas e da venda de mercadorias, o Fisco tem em conta 15% dos montantes ganhos como rendimento sujeito a imposto (20% até 2013). Por não serem consideradas despesas, o contribuinte não precisa de guardar as faturas das despesas com a atividade, como faturas de almoços com clientes, combustível ou compra de computador.
A coleta mínima, ou seja, o montante mínimo sobre o qual recai o imposto independentemente do valor recebido pelo trabalhador, deixou de existir em 2009.
 
 
Cessação:
 
O regime simplificado termina se ocorrer uma das seguintes situações:
  • Obtiver um rendimento superior a 200.000€ durante dois períodos de tributação seguidos;
  • Num só período, se este limite for ultrapassado em, pelo menos, 25%;
  • Se o titular dos rendimentos optar pela contabilidade organizada.

Assim, o regime da contabilidade organizada inicia-se automaticamente a partir do ano fiscal seguinte ao da verificação de uma destas situações.
 
Caso não queira continuar no regime simplificado e pretenda mudar para o regime de contabilidade organizada, tem de entregar uma declaração de alterações até ao final de Março do ano em que pretende usar a contabilidade organizada.

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