Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. O
acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
por motivo de força maior.
quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Verificando-se uma das situações supra referenciadas o trabalhador só pode recusar a prestação caso haja motivos atendíveis e, desde que, solicite expressamente a sua dispensa.
Todavia é imposto às empresas limites anuais de duração do trabalho suplementar, vejamos então esses limites:
Trabalho por acréscimo eventual de actividade no caso das micro-empresas (até 9 trabalhadores) o trabalho suplementar pode ascender até 175h anuais, caso estejamos perante uma média ou grande empresa o limite será de 150h anuais. Estes limites podem no entanto ser aumentados até às 200h anuais desde que previsto em instrumento de regulamentação colectiva,
Por motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, não se aplicam os limites acima referenciados.
A lei estabelece ainda outros limites:
2 horas por dia normal de trabalho;
no caso de trabalhador a tempo parcial 80h por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou feriado um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
Face a estes limites podemos concluir que, numa situação em que se justifique o recurso ao trabalho suplementar, o empregador não poderá exigir ao trabalhador mais do que 10 horas de trabalho num dia de trabalho normal.
O trabalhador que preste trabalho suplementar, tem direito à retribuição, de acordo com os acréscimos previstos no artigo 268.º do Código de Trabalho e a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.
A violação das disposições legais previstas para o trabalho suplementar constitui contra-ordenação muito grave.
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