Insolvência de Empresas (Pessoas Colectivas)
Se a empresa não cumprir o dever de apresentação à insolvência no prazo de três meses, a contar da data do incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, presume-se a existência de culpa grave dos órgãos responsáveis (alínea a), do nº 3, artigo 186.º do CIRE), podendo a insolvência ser qualificada como culposa com as consequências gravosas para os responsáveis legais, previstas no artigo 189º do CIRE.
Uma vez decretada a insolvência é nomeado um Administrador da Insolvência que é investido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, representando o Devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
O Administrador da Insolvência e a Assembleia de Credores decidem se a empresa tem capacidade para se reestruturar ou não, optando pela recuperação económico-financeira da empresa, através da apresentação de um Plano de Insolvência, ou pela sua liquidação.
A apresentação de um Plano de Insolvência (artigo 192º do CIRE) permite a recuperação da empresa, devendo conter todas as medidas necessárias à sua execução e todos os elementos relevantes para efeito da sua aprovação pelos Credores e homologação pelo Juiz (artigo 195º, nº 2 do CIRE).
A Proposta do Plano de Insolvência pode ser apresentada pelo Administrador de Insolvência, o Devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer Credor ou Grupo de Credores, nos termos estatuídos no artigo 193º do CIRE.
Nestes artigos desenvolve-se uma temática genérica relativa ao direito da insolvência, de forma a prestar informação aos cidadãos e às empresas acerca das prerrogativas e direitos que lhes assistem no âmbito da legislação actual sobre esta matéria, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abstraindo-se esta análise de considerações casuísticas.
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