terça-feira, 15 de março de 2011

TRABALHO - RELATÓRIO ÚNICO 2010

Decorre de 16 de Março a 15 de Abril p.f. o prazo legal de entrega, pelas empresas (empregadores), do Relatório Único relativo a 2010.

Lembramos que o Relatório Único é a tradução, aprovada pela Portaria 55/2010, de 21 de Janeiro, da obrigação, imposta aos empregadores pela Lei 105/2009, de 14 de Setembro, de prestação anual de informação sobre a actividade social das empresas, designadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal, informação que são obrigados a conservar pelo prazo mínimo de 5 anos.

O Relatório Único contém campos para a identificação e informação sobre a entidade empregadora e os seus estabelecimentos, volume de negócios, VAB, pessoas ao serviço, filiação sindical, prestação de trabalho suplementar, recurso a trabalhadores temporários e a prestadores de serviços, compreendendo ainda vários Anexos:

· Anexo A - Quadro de pessoal (dados reportados a Outubro/2010)

· Anexo B - Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores

· Anexo C - Relatório anual de formação contínua

· Anexo D - Relatório anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho

· Anexo E - Greves

· Anexo F - Informação sobre prestadores de serviços

Em 2010 o prazo de entrega do Relatório Único decorreu até 30 de Junho, tendo então sido dispensada a entrega dos Anexos C e F, relativos à formação profissional e aos prestadores de serviços (que este ano deverão ser entregues).

Antes de ser entregue, e se for caso disso, a empresa deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar em 2010 (artº 231º, nº 7, do Código do Trabalho).

A informação constante do Relatório deve ser dada a conhecer, antes do prazo de entrega, à comissão de trabalhadores, caso exista (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa), que poderá suscitar a correcção de irregularidades no prazo de 15 dias.

O empregador deve também «proporcionar o conhecimento da informação» do Relatório aos seus trabalhadores e ainda enviá-la, até 15 de Abril, aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente da Concertação Social (CCP, CIP, CAP e CTP) que o solicitem, até 6 de Março (a informação a fornecer deve, porém, ser expurgada de elementos nominativos…), bem como à comissão de trabalhadores e, na parte relativa às matérias da sua competência, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

Entre outras, a não entrega do Relatório Único constitui contra-ordenação grave, sancionada com coima que, em abstracto, pode variar entre 6 UC, se praticada com negligência por empresa com VN inferior a €500 000, e 95 UC (se praticada com dolo por empresa com VN superior a € 10 000 000 (UC = €102,00)…

O Relatório Único é entregue exclusivamente por meio informático, em suporte electrónico, a que se pode aceder pelo portal do Gabinete de Estratégia e Planeamento (www.gep.mtss.gov.pt), que, naturalmente, disponibiliza toda a informação necessária ao seu correcto preenchimento (dossier de especificações técnicas, instruções de preenchimento, tabelas auxiliares de preenchimento e respectivos códigos, perguntas frequentes).

MAPA DE FÉRIAS / 2011

Deve ser elaborado e estar afixado nos locais de trabalho até ao próximo dia 15 de Abril o mapa definitivo de férias dos trabalhadores.

Os termos e condições relativos ao direito a férias encontram-se regulados nos artºs 237º a 247º do (CT) Código do Trabalho (o CCT outorgado pela APCMC para o sector dispõe sobre a matéria nas suas cláusulas 24ª e 25ª), deles destacando os seguintes:

1. A marcação das férias deve ser feita por acordo entre o empregador (EP) e o trabalhador.

2. Na falta de acordo, compete à EP elaborar o mapa de férias, as quais, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário (como é o caso do CCT do sector outorgado pela APCMC), só podem ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro (não podendo ter início em dia de descanso semanal).

As microempresas - empresas até 9 trabalhadores - poderão, porém, marcá-las igualmente fora deste período (ou seja, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro)..

Regra geral, as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, mas também podem:

- ser gozadas (integralmente) até 30 de Abril do ano seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas neste ano, por acordo entre EP e trabalhador ou se o trabalhador as pretender gozar com familiar residente no estrangeiro;

- ser gozadas, mas apenas metade, no ano seguinte, em cumulação com as vencidas neste ano, mediante acordo entre EP e trabalhador.

3. Salvo se houver prejuízo grave para a EP, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como os que vivam em união de facto ou economia comum.

4. As férias podem ser marcadas para serem gozadas de modo interpolado, desde que haja acordo entre EP e trabalhador e seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos. Não existindo acordo, as férias terão que ser marcadas e gozadas integral e consecutivamente.

5. O período anual mínimo de férias é de 22 dias úteis, não se considerando como tais os sábados, domingos e feriados, e não poderá ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Como regra geral, o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se reporta ao trabalho prestado no ano anterior e se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Contudo, no ano da admissão ou contratação, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite máximo de 20 dias úteis, direito que se vence, que pode gozar, após 6 meses completos de execução do contrato.

Mas se ocorrer o final do ano sem terem completado os 6 meses de execução do contrato ou sem o trabalhador ter gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis... [ex.: trabalhador admitido em 01.07.2011 “vence” em 01.01.2012 o direito a gozar 12 dias úteis relativo ao ano de admissão (6 meses x 2), assim como o direito a 22 dias úteis de férias (no pressuposto que o contrato não cessa em 2012), mas não gozará em 2012 mais de 30 dias úteis...].

6. Os trabalhadores admitidos ao abrigo de contrato, a termo ou sem termo, cuja duração seja inferior a 6 meses têm direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, que por norma deverá ser gozado imediatamente antes da respectiva cessação.

7. Se o contrato cessar no ano seguinte ao da sua celebração, o trabalhador tem direito apenas às férias proporcionais à duração integral do contrato [ex.: um trabalhador admitido em 1 de Junho de 2010, com a retribuição de €800, rescinde o contrato em 30 de Abril de 2011. Tendo gozado 14 dias úteis de férias em 2010 (7 meses x 2), tem direito a receber no final dos 11 meses de contrato apenas a diferença entre o que já gozou (14 dias, equivalente a €509,09) e 11/12 da retribuição, ou seja, €224,24 (800*11/12)… Dito de outra forma, o trabalhador tem direito a 20,17 dias úteis de férias (11/12 * 22) pelos 11 meses que trabalhou…].

8. A EP pode encerrar total ou parcialmente a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos (de acordo com o CT):

- até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

- por um período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período supra referido, quando assim estiver estipulado em CCT ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

- por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;

- durante as férias escolares de Natal, até 5 dias úteis consecutivos.

Nota: O CCT do sector permite que as empresas que o aplicam encerrem parcial ou totalmente:

- durante pelo menos 15 dias consecutivos no período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

- por períodos inferiores a 15 dias ou fora do período de 1 de Maio a 31 de Outubro, desde que tenha o acordo da maioria dos trabalhadores.

9. O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis (ou a correspondente proporção, no ano de admissão). A doutrina divide-se quanto à natureza e efeitos desta renúncia, considerando alguns – é também a nossa opinião – que a mesma tem que ser (deve ser) aceite pela EP...

10. As faltas injustificadas e as justificadas que determinem perda de remuneração poderão ser substituídas, a pedido expresso do trabalhador, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, mas deve ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias (ou da correspondente proporção, no ano da admissão).

11. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias (e respectivo subsídio) proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. E se ainda não tiver gozado as férias já vencidas no início desse ano e tal gozo já não for possível, receberá ainda a retribuição a elas correspondente e o respectivo subsídio (Exemplo: se o trabalhador, com férias marcadas a partir de 1.7.2011, “sair” da empresa no final de Abril, receberá férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2011 e 4/12 avos de férias e de subsídio de férias...).

Salvaguarda-se, todavia, a cessação do contrato que ocorra no ano subsequente ao da sua celebração, como se referiu supra, no ponto 7, pois nesta situação as férias (e o subsídio de férias) não podem exceder “o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato” (sic).

12. Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado ligado ao trabalhador (exemplo, doença, acidente ou qualquer outra falta justificada que se prolongue por mais de um mês) e se verificar a impossibilidade parcial ou total de gozo do direito a férias já vencido (aferida até 30 de Abril do ano seguinte), o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio (Exemplo: trabalhador com férias marcadas para o período de 01.07.201q a 31.07.2011 adoece no período de 15.05.2011 a 28.12.2011. Poderá, assim, gozar essas férias até 30.04.2012 ou não as gozar e receber a respectiva retribuição).

13. No ano em que ocorrer a cessação da suspensão iniciada em ano anterior, o trabalhador tem direito ao mesmo regime de férias previsto para o ano de admissão, ou seja, a 2 dias úteis por cada mês de duração até final do ano, com o limite de 20 dias úteis, férias que poderá gozar após 6 meses completos de execução do contrato e até 30 de Junho do ano seguinte (Exemplo: o trabalhador ausente do serviço por doença no período de 01.09.2011 a 30.05.2012 tem direito em 2012 a gozar 14 dias úteis de férias...).

Mas se o contrato cessar após impedimento prolongado relativo ao trabalhador (i.e, se à suspensão do contrato se suceder a cessação do mesmo), o trabalhador tem direito apenas às férias e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão (Exemplo: se o trabalhador, de baixa por doença desde 01.06.2010 até 15.04.2011, for reformado por invalidez nesta última data, tem direito às férias e subsídio de férias proporcionais aos 5 meses prestados em 2010...).

14. Se a EP obstar ao gozo das férias (designadamente por não as marcar…), o trabalhador tem direito a receber, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que mesmo assim deverá ainda ser gozado até 30 de Abril do ano subsequente.

15. O mapa de férias deve estar afixado entre 15 de Abril e 31 de Outubro.

16. Férias a gozar em 2011: 22, 23, 24 ou 25 dias úteis de férias...?! Face ao disposto no artigo 238º do Código do Trabalho, o trabalhador que em 2010 (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro) não faltou ao trabalho venceu no passado dia 1 de Janeiro de 2011 e tem direito a gozar neste ano 25 dias úteis de férias (22 + 3).

O mesmo número de dias (25) é assegurado ao trabalhador que apenas registou em todo o ano de 2010 (de 01/01 a 31/12) até um dia ou dois meios-dias de faltas justificadas. 24 dias úteis de férias (22 + 2) são assegurados ao trabalhador que apenas faltou em 2010 justificadamente até dois dias ou quatro meios-dias, e 23 dias úteis (22 + 1) são assegurados ao trabalhador que apenas faltou justificadamente até três dias ou seis meios dias.

O trabalhador que em 2010 faltou justificadamente mais de três dias ou mais de seis meios-dias tem direito a apenas 22 dias úteis de férias, número que é também assegurado a quem porventura tenha faltado injustificadamente.

O aumento do número de dias de férias não tem qualquer reflexo no subsídio de férias, o qual continua a ser devido na proporção do número mínimo de dias de férias (22 dias úteis).

Do artigo 238º resulta que todas as faltas justificadas (veja-se o elenco taxativo de faltas justificadas consagrado no artº 249º, nº 2, do CT) são relevantes, quer para a determinação do direito ou não à majoração das férias, quer para a determinação do respectivo número de dias (entre 1 e 3), com excepção das licenças atribuídas no âmbito da parentalidade previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 35º (em situação de risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; parental e parental complementar, em qualquer das modalidades; por adopção).

Ou seja: se o trabalhador tiver faltado em 2010 por motivo de doença, nojo, casamento, acidente de trabalho, cumprimento de obrigações legais, greve, exercício de funções em comissão de trabalhadores ou sindicato, assistência a membros do agregado familiar, etc., etc., pode não ter direito em 2011 à totalidade ou a parte da majoração de férias, sem prejuízo do seu direito ao período mínimo de férias estabelecido por lei (22 dias úteis) ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Regime do Trabalho Suplementar

Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. O empregador, só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar se verificada uma das seguintes situações:
  • acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

  • por motivo de força maior.

  • quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Verificando-se uma das situações supra referenciadas o trabalhador só pode recusar a prestação caso haja motivos atendíveis e, desde que, solicite expressamente a sua dispensa.

Todavia é imposto às empresas limites anuais de duração do trabalho suplementar, vejamos então esses limites:

  • Trabalho por acréscimo eventual de actividade no caso das micro-empresas (até 9 trabalhadores) o trabalho suplementar pode ascender até 175h anuais, caso estejamos perante uma média ou grande empresa o limite será de 150h anuais. Estes limites podem no entanto ser aumentados até às 200h anuais desde que previsto em instrumento de regulamentação colectiva,

  • Por motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, não se aplicam os limites acima referenciados.


A lei estabelece ainda outros limites:

  • 2 horas por dia normal de trabalho;

  • no caso de trabalhador a tempo parcial 80h por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;

  • em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou feriado um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;

  • em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.


Face a estes limites podemos concluir que, numa situação em que se justifique o recurso ao trabalho suplementar, o empregador não poderá exigir ao trabalhador mais do que 10 horas de trabalho num dia de trabalho normal.

O trabalhador que preste trabalho suplementar, tem direito à retribuição, de acordo com os acréscimos previstos no artigo 268.º do Código de Trabalho e a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.

A violação das disposições legais previstas para o trabalho suplementar constitui contra-ordenação muito grave.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

IRS: já sabe até quando tem de entregar o seu? As datas mudaram

Ao contrário do que vinha sendo hábito nos anos anteriores, este ano, a entrega da declaração de IRS (relativa a 2010) não começa em Fevereiro e sim em Março.

Na Lei do Orçamento do Estado para 2011, o Governo decidiu alterar os prazos, simplificando-os. As novas datas, apesar de encurtarem ligeiramente os períodos da entrega, simplificam o calendário, já que cada prazo corresponde apenas a um mês, do princípio ao fim.

Para os contribuintes da primeira fase (aqueles que apenas têm rendimentos das categorias A e/ou H, ou seja, de trabalho por conta de outrem ou pensões) a entrega em papel pode ser feita de 1 a 31 de Março e a entrega pela Internet está disponível entre 1 e 30 de Abril.

Já para os restantes contribuintes, que recaem na segunda fase da entrega, a declaração pode ser submetida em papel entre 1 e 30 de Abril ou pela Internet entre 1 e 31 de Maio.

Em comunicado, o Ministério das Finanças sublinha que nas declarações de IRS «passou a ser obrigatória a indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os dependentes, ascendentes e colaterais para os quais sejam invocadas deduções, podendo esse NIF ser obtido em qualquer Serviço de Finanças».

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Tabelas de Taxas para a Segurança Social para 2011


Tanto se tem falado das alterações ao Novo Código Contributivo da Segurança Social aqui estão as principais diferenças existentes:




Trabalhadores Dependentes


Base de Incidência (1)

Regime Anterior

Novo Regime

Remuneração base, em dinheiro ou em espécie

Sujeito

Sujeito

Diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora

Sujeito

Sujeito

Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga

Sujeito

Sujeito

Prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura, de contratos, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade

Sujeito

Sujeito

Remuneração pela prestação de trabalho suplementar

Sujeito

Sujeito

Remuneração por trabalho nocturno

Sujeito

Sujeito

Remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tem direito

Sujeito

Sujeito

Subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa, e outros de natureza análoga

Sujeito

Sujeito

Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho

Sujeito

Sujeito

Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas

Sujeito

Sujeito

Valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição

Não sujeito

Sujeito na parte que exceda:Em dinheiro: 6,41€/dia Em títulos de refeição: 7,26€/dia.

Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade

Sujeito

Sujeito

Os valores atribuídos a título de despesas de representação

Não sujeito

Sujeito, sobre a componente efectivamente devida e na parte em que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.

Gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade

Não sujeito

Sujeito, quando considerada como elemento integrante da remuneração.

Importâncias atribuídas a título de ajudas de custo

Não sujeito

Sujeito na parte que excede o limite legal (2)
Portugal
Cargos de Direcção: 69,19€/dia
Outros Colaboradores: 62,75€/dia
Estrangeiro
Cargos de Direcção: 167,07€/dia
Outros Colaboradores: 148,91€/dia.

Abonos para falhas

Não sujeito

Sujeito na parte que exceda 5% da remuneração mensal fixa do colaborador. (2)

Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa

Não sujeito

Sujeito, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho. (3)

Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora

Não sujeito

Regras específicas deixando de se remeter para as regras do Código IRS (sujeição se houver contrato escrito).

Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego.

Não sujeito

Sujeito, apenas nas situações em que o trabalhador tem direito a prestações de desemprego (4)
Gestores e Administradores
Sujeito na totalidade
Outros Colaboradores
Valor excluído de tributação = (1,5* nº de anos a serviço da empresa* total das remunerações regulares com carácter retributivo)/12.

Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos

Não sujeito

Sujeito(3)

As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora

Não sujeito

Sujeito na parte que exceda 0,40 €/km (2)

As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante

Sujeito

Sujeito(3)

Despesas de Transporte


Sujeito, quando não disponibilizado pela entidade empregadora à generalidade dos trabalhadores OU quando não excedam o valor do passe social /equivalente a transporte público.






Trabalhadores Independentes

Principais Alterações

Regime Anterior

Novo Regime

Esquema de Protecção

Regime obrigatório e Regime Alargado (taxas de 25,4% e de 32%)

Regime Único (taxa de 29,6% para prestadores de Serviços)

Determinação do escalão contributivo

Escolhida pelo trabalhador

Passa a ser fixada anualmente pela Segurança Social

Base de incidência

Remuneração convencional escolhida pelo interessado entre diversos escalões indexados ao IAS

Trabalhadores sem contabilidade organizada: - 70% nas prestações de serviços e 20% na produção e vendas;

Trabalhadores abrangidos pelo regime da contabilidade organizada: - Valor do lucro tributável (sempre que resulte valor inferior ao da aplicação dos valores supra referidos;

Base mínima de incidência

1º escalão = 1,5 IAS

2º escalão = 1,5 IAS

Entidades contratantes passam a efectuar contribuições

Não aplicável

5% sobre o valor total de cada serviço que lhe seja prestado (5)

Regime de acumulação: trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial

Parte do rendimento que corresponde a trabalho dependente, tributado pelas regras dos trabalhadores dependentes e a parte que corresponde a trabalho independente tributado pelas regras dos trabalhadores independentes, com possibilidade de isenção desta última parte

Tributação de rendimento total ilíquido pelas regras de trabalho dependente. A Taxa aplicável ao trabalho independente é a mesma que for aplicável ao contrato de trabalho por conta de outrem




(1) Estão sujeitas a contribuições todas as prestações regulares (*), em dinheiro ou espécie, atribuídas directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

* Conceito de regularidade: Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.

(2) Pode ser acrescida até 50% sobre os limites definidos para efeitos de IRS desde que previsto em Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.

(3) Adiada entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2014, cujas alterações vão depender de regulamentação que terá que ser precedida de avaliação em sede de concertação social.

(4) Não estão sujeitas no caso de não concessão de aviso prévio, caducidade de contrato e resolução por parte do trabalhador.

(5) Apenas as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial, concorrendo o total dos serviços para o apuramento do limite de 80%.

Alterações ao imposto do selo aplicável aos contratos, livros dos comerciantes e entradas de capital

Foi publicada no passado dia 28 de Abril a Lei do Orçamento do Estado para 2010, Lei n.º 3-B/2010, a qual promoveu, entre outras, algumas alterações ao Código do Imposto do Selo com um impacto bastante significativo no dia-a-dia das sociedades comerciais portuguesas.

Foram revogadas, resultando na não incidência do Imposto do Selo (IS) nesses casos, as seguintes verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) do Código do Imposto do Selo:

i) Verba 8 - Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos na TGIS;

ii) Verba 13 - Livro dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial;

iii) Verba 26 - Entradas de capital.

Em consequência da revogação da verba 8, deixa de existir incidência de IS sobre todos os contratos não especialmente previstos na TGIS, entre os quais se incluem, a título de exemplo, os contratos de prestação de serviços, os contratos de cessão de quotas, os contratos de compra e venda de acções e até mesmo os contratos de trabalho.

Em resultado da revogação da verba 13 deixa de ser aplicado IS aos livros dos comerciantes, entre os quais se incluem os livros de actas, cuja legalização passa a estar inteiramente a cargo das próprias sociedades.

Com a eliminação da verba 26 equiparam-se as entradas em espécie às entradas em numerário, que já não eram alvo de imposto do selo.

Assim em actos tão comuns como a constituição de sociedades e aumentos de capital, deixa de haver incidência de IS sobre as entradas de capital, seja qual for o seu tipo.

Estas alterações entraram em vigor em 29 de Abril de 2010, aplicando-se a todos os actos e contratos celebrados a partir dessa data.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Código Contributivo - Novo Prazo de Entrega das Declarações de Remunerações



"Em Janeiro 2011, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Dezembro de 2010, são entregues e pagas até dia 15 de Janeiro de 2011.

Em Fevereiro de 2011 e nos meses seguintes, o prazo de entrega das Declarações de Remunerações passa a ser até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito e não até dia 15 como era anteriormente.
Ou seja, as Declarações de Remunerações relativas ao mês/referência Janeiro de 2011, são entregues até dia 10 e pagas até ao dia 20 de Fevereiro de 2011.
ATENÇÃO: As Entidades Empregadoras devem tomar as medidas necessárias para se adaptarem às novas exigências legais para a entrega das Declarações de Remunerações referentes a Janeiro de 2011, que são entregues até ao dia 10 de Fevereiro de 2011.



Declarações de Remunerações pela Internet


A partir de Fevereiro de 2011, a entrega das Declarações de Remunerações passa a ser feita obrigatoriamente, através da Segurança Social Directa, até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito.
As Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço, podem continuar a entregar as Declarações de Remunerações em suporte papel."