quinta-feira, 10 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL OU SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS?

Profissionais Liberais
A questão coloca-se, importa saber decidir. Existe uma diferença fundamental entre um empresário em nome individual, titular de rendimentos da categoria B e uma sociedade unipessoal por quotas que é precisamente o facto de esta última ser dotada de personalidade jurídica e fiscal distinta da pessoa do seu sócio aplicando-se-lhes as normas do direito societário, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais.

Convém por isso enunciar as principais diferenças entre ambos:

Empresário em Nome individual:
 
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), consagra 2 regimes de tributação para os rendimentos originados pelo exercício independente de uma actividade, são eles o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada.

  • O regime simplificado aplica-se a rendimentos da actividade iguais ou inferiores a € 150.000,00, podendo no entanto ser feita a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. Esta opção é manifestada na declaração de início da actividade ou em Março do ano seguinte ao termo do período mínimo de permanência, que é de 3 anos. Este período mínimo de permanência aplica-se aos 2 regimes e é prorrogável por iguais períodos, excepto se for comunicado em Março do ano seguinte ao término dos 3 anos, a opção por outro regime.

  • No regime simplificado o apuramento do rendimento colectável é feito através da aplicação de coeficientes ao valor total dos rendimentos obtidos na actividade profissional por conta própria, não sendo por isso exigida contabilidade organizada. O coeficiente para as prestações de serviços é 0,70 e para a venda de produtos é de 0,20. Isto significa que o IRS vai incidir sobre 70% do rendimento obtido com prestações de serviços, não sendo consideradas quaisquer despesas efectuadas no exercício da actividade. Para a venda de produtos o IRS vai incidir sobre 20% do total das vendas efectuadas, sem atender a gastos tidos com a actividade.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRS.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 132.º, determina que são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • A taxa contributiva é de 29,6% na generalidade, e 28,6% para produtores e comerciantes, produtores agrícolas, proprietários de embarcações cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira e ainda apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

  • A determinação do rendimento relevante para a base de incidência contributiva é 70% do valor total de prestação de serviços e 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior, Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS (419,22 €), a que corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.

  • Os rendimentos referidos são apurados pela instituição da Segurança Social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais e enquadrados em escalões de remuneração fixados anualmente em Outubro, produzindo efeitos nos 12 meses seguintes.

  • Nos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B, não existe qualquer constrangimento legal ou fiscal para retiradas de dinheiro das contas de disponibilidades da actividade empresarial ou profissional.

Sociedade Unipessoal por Quotas:
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consagra apenas um regime de tributação para os rendimentos originados pelo exercício de uma actividade empresarial, o regime de contabilidade organizada.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • Com a entrada em vigor no dia 6 de Abril do Decreto-Lei n.º 33/2011, publicado no "Diário da República", 1ª série, n.º 46, do dia 7 de Março de 2011, o capital social passa a ser livremente fixado pelos sócios, subscrição a partir de 1 euro e realizado até ao final do primeiro exercício económico.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRC.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 27.º, determina que as pessoas colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores Membros e órgãos estatutários são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras.

  • A taxa contributiva é de 29,6% para os membros e órgãos estatutários (Moe's), e 34,75% para os restantes trabalhadores, sobre a remuneração determinada pelo sócio, sendo a base de incidência contributiva mínima para os Moe's equivalente ao IAS (419,22 €).

  • Toda e qualquer retirada de dinheiro da sociedade só pode ser entendida a título de distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros. Eventualmente poderá existir um contrato de mútuo acordo entre a sociedade e a pessoa do seu sócio.

Atendendo às alterações com o novo capital nas sociedades por quotas e o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes a opção para exercer uma actividade profissional ou empresarial sob a forma de sociedade por quotas está agora menos oneroso, pois os potenciais empresários sem recursos e sem capacidade de dispor de um capital inicial tão elevado (mínimo de 5 mil euros), têm agora a possibilidade de o efectuar com apenas 1 euro. Assim como a determinação do rendimento relevante para a base de incidência da contribuição para segurança social, nas sociedades é o Moe (sócio-gerente) que determina em assembleia-geral o valor de remuneração mensal.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Declaração inicio de actividade
(Categoria B de IRS)

Antes de iniciar actividade da categoria B deve apresentar uma declaração de início de actividade na Repartição de Finanças. O impresso é preenchido em triplicado, sendo adquirido nas respectivas tesourarias.
O seu preenchimento é muito importante pois nela constarão elementos de IRS e de IVA fundamentais para a tributação do contribuinte. Desta forma, nesta secção vai ser apresentada informação conjunta dos dois impostos.

IRS

Há duas formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais:
1. Regime Simplificado
(este regime é o que vai ser desenvolvido neste site)
Com base na aplicação das regras decorrentes do “regime simplificado”, que implica um período mínimo de permanência de 3 anos, quando:
- não houver opção ou exigência legal pelo regime de contabilidade organizada (caso dos EIRL’s)
- não tiver ultrapassado no período de tributação anterior, qualquer dos limites abaixo OU ultrapassa-lo em dois períodos de tributação consecutivos (ou num único em montante superior a 25% do limite):
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.
- Não se tratar de um Acto Isolado (*)
Quadro 9
O eventual enquadramento no regime simplificado faz-se em conformidade com o valor anual de proveitos estimado (independentemente dos meses de actividade): Campos 18 e 19 em conformidade com os limites a) e b) acima
(*): No caso de Acto Isolado, e para efeitos de IRS, não se entrega a Declaração de Inicio de Actividade, só eventualmente para efeitos de IVA se os valores da operação ultrapassarem os 25 000 € (neste caso verificará o campo 5 do quadro 8)
.
2. Com base na contabilidade (Regime de Contabilidade Organizada)
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
A contabilidade terá que ser da responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas

IVA

No IVA há três regimes que interessa desenvolver para efeitos do Regime Simplificado de IRS.
1. Regime de Isenção
O Código do IVA “possibilita” uma isenção que genericamente se caracteriza pelo facto de o sujeito passivo não liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços, mas também não poder deduzir o IVA que paga em aquisições. Esta situação é possível quando :
  • Volume de negócios (ano civil anterior) não seja superior a 9 975,96 € (ou € 12469,95 desde que preencham –só preencher- as condições do regime dos pequenos retalhistas)
  • O sujeito passivo não possua ou seja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS (caso dos EIRL’s)
  • Não faça importações, ou exportações
Quadro 9:
a verificação da 1ª condição (já que não há ano civil “anterior”) será verificada pela estimativa de volume de negócios para os meses que faltam até ao fim do primeiro ano, mas calculando o valor anual correspondente– Campos 10, 11 e 12,
(Exº: Inicio de actividade em Maio = 8 meses Campo 11 com Vendas de 6 200 € Campo 12 => 12 / 8 * 5 200 = 7 800 € será o volume de negócios anual correspondente que não ultrapassa o limite => Isento), as outras duas condições serão verificadas nos campos 3 e 5.
Mesmo verificando as condições acima há duas alternativas a este regime: Regime de Pequenos Retalhistas e Regime Normal
2. Regime dos Pequenos Retalhistas
Caberão neste regime:
- retalhistas que sejam pessoas singulares,
- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e
- não tenham tido no ano civil anterior compras superiores a 49 879,79 € , mas superiores ou iguais a 12 469,95 €.
- não praticar operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 249,40 €.
- se volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras - aquisição de materiais para transformação máximo de 10%.
Os Contribuintes, em vez do método de apuramento "normal" do imposto - liquidação na venda / dedução na compra- para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do IVA suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação e aos materiais para transformação.
Quadro 9:
- Verificarem-se os Campos 3, 5, 7 e 9
- Campo 13: valor anual correspondente não superior a 49 879,79 € ( os Campos 10, 11 são necessário para o cálculo )
- Campo 14: valor não menor a: “Campo 13” x 0,9
- Campo 15: valor não superior a 249,40 €
NOTAS:
- CAE – Quadro 8, campo 1 – iniciará por 52...;
- verifica-se o campo 1 do Quadro 5
3. Regime Normal
Genericamente, caracteriza-se pelo facto de o sujeito passivo liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços e poder deduzir o IVA que paga em aquisições (que o permitam, pois há as que não o permitem - a ver adiante)
Ficará neste regime por (opção ou obrigatoriedade):
3.1. Opção : caso tenha condições para ficar nos regimes de 1. ou 2. (acima), renunciando ás possibilidades de beneficiar dos regimes de Isenção ou dos Pequenos Retalhistas. Ao fazer opção pelo Regime Normal terá que ficar nele durante 5 anos.
Quadro 9: Verificam-se as condições para aderirem a algum dos regimes atrás (1. ou 2.) MAS no Quadro 13 opta pelo Campo 1
3.2. Obrigação (não verifica as condições dos regimes 1. ou 2.)

domingo, 30 de outubro de 2011

Insolvência de Pessoas Singulares


Insolvência de Pessoas SingularesO Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) em vigor desde o ano de 2004, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/04, de 18 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-lei n.ºs 200/04, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/07, de 7 de Agosto, 116/08, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, permite que as Pessoas Singulares de boa fé, que se encontrem numa situação de insolvência possam beneficiar do regime da “Exoneração do Passivo Restante”, sendo concedido, assim, o perdão das dívidas que as famílias não conseguem pagar.
Deste modo, o Legislador Português, à semelhança dos Estados Unidos e da Alemanha, conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Inspirado nestes dois princípios norteadores, o Legislador Português incorporou no ordenamento jurídico português o princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, através do regime da “Exoneração do Passivo Restante”, permitindo que seja concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos Credores. No termo desse período, tendo o Devedor cumprido, para com os Credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o Devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A verificação dos requisitos exigidos ao Devedor e a sua conduta quer anterior, quer actual, norteada pela licitude e boa fé, permite, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante, concedendo-lhe a possibilidade de ser reintegrado plenamente na vida económica.
Há ainda que referir, que o artigo 251º do CIRE também prevê a possibilidade das pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, de apresentar, com a petição inicial do processo de insolvência de um “Plano de Pagamentos” aos Credores. O Plano de Pagamentos deve ser negociado com os Credores, acautelando devidamente os interesses destes, uma vez que o mesmo fica sujeito à sua aprovação e à respectiva homologação pelo Juiz. Pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias e um programa calendarizado de pagamentos, tendo, necessariamente, de consubstanciar uma previsão credível e bem estruturada da forma de liquidar os créditos aos Credores. A aceitação do Plano de Pagamentos tem como consequência o encerramento do processo de insolvência.
Insolvência de Empresas (Pessoas Colectivas)


Insolvência de Pessoas ColectivasNos termos do disposto no artigo 18º do CIRE as Pessoas Colectivas devem requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, consubstanciando tal normativo um dever de apresentação à insolvência. A partir do momento em que as Pessoas Colectivas demonstrem não ter capacidade para honrar com as suas obrigações vencidas têm obrigação legal de se apresentar à insolvência. A iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ao Gerente nas sociedades por quotas, ao Conselho de Administração nas sociedades anónimas. O artigo 18º nº 3 do CIRE estatui que se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de certas obrigações, designadamente, contribuições e quotizações para a Segurança Social, dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
Se a empresa não cumprir o dever de apresentação à insolvência no prazo de três meses, a contar da data do incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, presume-se a existência de culpa grave dos órgãos responsáveis (alínea a), do nº 3, artigo 186.º do CIRE), podendo a insolvência ser qualificada como culposa com as consequências gravosas para os responsáveis legais, previstas no artigo 189º do CIRE.
Uma vez decretada a insolvência é nomeado um Administrador da Insolvência que é investido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, representando o Devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
O Administrador da Insolvência e a Assembleia de Credores decidem se a empresa tem capacidade para se reestruturar ou não, optando pela recuperação económico-financeira da empresa, através da apresentação de um Plano de Insolvência, ou pela sua liquidação.
A apresentação de um Plano de Insolvência (artigo 192º do CIRE) permite a recuperação da empresa, devendo conter todas as medidas necessárias à sua execução e todos os elementos relevantes para efeito da sua aprovação pelos Credores e homologação pelo Juiz (artigo 195º, nº 2 do CIRE).
A Proposta do Plano de Insolvência pode ser apresentada pelo Administrador de Insolvência, o Devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer Credor ou Grupo de Credores, nos termos estatuídos no artigo 193º do CIRE.
Nestes artigos desenvolve-se uma temática genérica relativa ao direito da insolvência, de forma a prestar informação aos cidadãos e às empresas acerca das prerrogativas e direitos que lhes assistem no âmbito da legislação actual sobre esta matéria, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abstraindo-se esta análise de considerações casuísticas.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Sobretaxa de IRS - Comunicado do Ministro das Finanças



O Ministério das Finanças emitiu um comunicado onde, através de algum exemplos, demonstra o funcionamento prático da sobretaxa a incidir sobre os rendimentos sujeitos a IRS.

Exemplos práticos de aplicação da sobretaxa
Sobretaxa – Exemplo 1 (Categoria A)
Descrição do Cenário:
Situação familiar: Dois sujeitos passivos, casados, sem filhos.
Rendimentos tributáveis: Rendimentos de trabalho dependente (Categoria A),
auferindo cada sujeito passivo um salário mensal bruto de € 1.300.
1. Apuramento da retenção na fonte de sobretaxa a efectuar:
Valor do subsídio de Natal bruto (por sujeito passivo): € 1.300
Retenção na fonte a título de sobretaxa (por sujeito passivo): € 258
[€ 1.300 – retenção na fonte de IRS (12% = € 156) – Segurança Social (11% = € 143) –
RMMG (€ 485)] x 50% = € 258
2. Apuramento da sobretaxa devido a final:
Rendimento anual bruto (agregado): € 36.400
Rendimento colectável para efeitos de sobretaxa: € 14.612
[Rendimento colectável IRS (€ 28.192) – RMMG Anual (2 x € 6.790)] = € 14.612
Sobretaxa devida a final (agregado): € 511
[€ 14.612] x 3,5% = € 511
Sobretaxa a pagar/receber (agregado): Reembolso de € 5
[€ 511 – (2 x € 258)] = - € 5
Sobretaxa – Exemplo 2 (Categoria A e G)
Descrição do cenário:
Situação familiar: Dois sujeitos passivos, casados sem filhos.
Rendimentos tributáveis: (i) Rendimentos de trabalho dependente (Categoria A),
auferindo cada sujeito passivo de um salário mensal bruto de € 1.300, e (ii)
Rendimentos correspondentes ao saldo positivo resultante da alienação de acções, no
montante de € 2.500.
1. Apuramento da retenção na fonte de sobretaxa a efectuar:
Valor do subsídio de Natal bruto (por sujeito passivo): € 1.300
Retenção na fonte a título de sobretaxa (por sujeito passivo): € 258
[€ 1.300 – retenção na fonte de IRS (12% = € 156) – Segurança Social (11% = € 143) –
RMMG (€ 485)] x 50% = € 258
2. Apuramento da sobretaxa devido a final:
Rendimento anual bruto (agregado): € 38.900
Rendimento colectável para efeitos de sobretaxa: € 16.612
[Rendimento colectável de IRS (€ 30.192) – RMMG Anual (2 x € 6.790)] = € 16.612
Sobretaxa final (agregado): € 581
[€ 16.612] x 3,5% = € 581
Sobretaxa a pagar/receber (agregado): Pagamento de € 65
[€ 581 – (2 x € 258)] = € 65
Nota: A diferença em relação ao exemplo 1 decorre do impacto da tributação do saldo
positivo das mais-valias na parte que excede € 500 (ou seja, € 2.000) no
apuramento da sobretaxa final (€ 2.000 x 3,5% = € 70). Assim, no lugar de um
reembolso de € 5 (exemplo 1) apura-se um pagamento de € 65 (exemplo 2).
Sobretaxa – Exemplo 3 (Categoria A)
Descrição do Cenário:
Situação familiar: Dois sujeitos passivos, casados, com dois filhos.
Rendimentos tributáveis: Rendimentos de trabalho dependente (Categoria A),
auferindo cada sujeito passivo um salário mensal bruto de € 1.300.
1. Apuramento da retenção na fonte de sobretaxa a efectuar:
Valor do subsídio de Natal bruto (por sujeito passivo): € 1.300
Retenção na fonte a título de sobretaxa (por sujeito passivo): € 265
[€ 1.300 – retenção na fonte de IRS (11% = € 143) – Segurança Social (11% = € 143) –
RMMG (€ 485)] x 50% = € 265
2. Apuramento da sobretaxa devido a final:
Rendimento anual bruto (agregado): € 36.400
Rendimento colectável para efeitos de sobretaxa: € 14.612
[Rendimento colectável IRS (€ 28.192) – RMMG Anual (2 x € 6.790)] = € 14.612
Sobretaxa devida a final (agregado): € 487
[(€ 14.612 x 3,5%) – Dedução à Colecta (2 x 2,5% x 485) = € 487
Sobretaxa a pagar/receber (agregado): Reembolso de € 42
[€ 487 – (2 x € 265)] = - € 42
Nota: A diferença em relação ao exemplo 1 decorre principalmente do impacto da
dedução à colecta por dependente (ou seja, 2,5% x 485 por dependente) no
apuramento da sobretaxa final (2 x 2,5% x 485= € 24). Assim, no lugar de um
reembolso de € 5 (exemplo 1) apura-se um reembolso de € 42 (exemplo 3).
Sobretaxa – Exemplo 4 (Categoria B – Regime Simplificado)
Descrição do cenário:
Situação familiar: Dois sujeitos passivos, casados, sem filhos.
Rendimentos tributáveis: Rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B -
Regime simplificado e não opção por regras da categoria A), auferindo cada sujeito
passivo de um montante mensal de € 1.500.
Apuramento da sobretaxa devido a final:
Rendimento anual (agregado): € 36.000
Rendimento colectável para efeitos de sobretaxa: € 11.620
[Rendimento colectável de IRS (€ 25.200) – RMMG Anual (2 x € 6.790)] = € 11.620
Sobretaxa final (agregado): € 407
[€ 11.620] x 3,5% = € 407
Sobretaxa a pagar/receber (agregado): Pagamento de € 407
Apoios à contratação em 2011

Governo, patrões e sindicatos já fecharam o dossier dos apoios à contratação que vão estar disponíveis este ano.

Mais uma vez, jovens e desempregados de longa duração vão ser públicos prioritários nas medidas previstas pelo Executivo, mas há mudanças relativamente a iniciativas anteriores. Saiba quais os apoios disponíveis para as empresas que contratem em 2011:

Estágios profissionais
Os jovens que iniciem um estágio profissional vão passar a estar enquadrados na Segurança Social, descontando 11% mas ganhando o direito a protecção (nomeadamente no desemprego ou na doença). A medida pode aplicar-se igualmente a actuais estagiários, caso exista acordo escrito com a empresa nesse sentido.
Ainda que as empresas tenham igualmente de contribuir com 23,75% (a mesma taxa que existe no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem) esta iniciativa não vai trazer qualquer acréscimo de custos para as entidades que acolham o estágio. Para isso, o Executivo vai reduzir o valor das bolsas dos estagiários e aumentar um pouco a comparticipação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional. Contas feitas, os estagiários licenciados que antes ganhavam 838,44 euros (2 IAS) passam a receber 691,71 euros (1,65 IAS). Descontando a contribuição de 11% a que estes jovens estão sujeitos, a bolsa líquida desce para 615,62 euros.
De acordo com os cálculos da UGT, a comparticipação do IEFP às empresas sobe de 419,22 para 436,77 euros, ou de 503,06 para 377,3 euros no caso de entidades sem fins lucrativos.
Já os estagiários com formação de nível 4 passam a receber 545 euros enquanto os de nível 5 têm direito a uma bolsa de 586,9 euros (em vez dos actuais 628,83 euros em ambos os casos).

Contratação sem termo de jovens
As empresas que contratem jovens até 30 anos têm direito a descontar menos para a Segurança Social durante três anos, mas num regime de phasing-out. No primeiro ano, a empresa está isenta de descontos. No segundo ano, a contribuição corresponde a 25% e no terceiro ano a 50%.
No regime vigente em 2010, o apoio estendia-se a jovens até aos 35 anos e compreendia a isenção total de contribuições durante os três anos. Mas no ano passado também existia uma alternativa: a empresa podia optar por um pagamento directo de 2.500 euros acrescido da isenção de descontos por dois anos. Tal como no regime anterior, o Executivo vai obrigar as empresas a manter o posto criado por três anos mas, na versão inicial, o Governo aumentava esta obrigação para cinco anos.

Contratação sem termo de desempregados de longa duração
Neste caso, o apoio dirige-se a desempregados com mais de 35 anos e inscritos nos centros de emprego há 12 ou mais meses. Aqui, aplica-se igualmente o regime de redução de contribuições durante três anos em regime de phasing-out. Mas neste caso, o empregador ainda pode optar por um apoio de 2.500 euros acrescido da redução das contribuições em 75% no primeiro ano e em 50% no segundo. No regime anterior, a medida estendia-se a desempregados há mais de seis meses. Por outro lado, as isenções de pagamento à Segurança Social eram totais.

Contratação a termo de desempregados de longa duração
Também há apoios para empresas que contratem, a termo, desempregados com mais de 40 anos e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses. Neste caso, o incentivo traduz-se na redução das contribuições para metade durante o primeiro e segundo anos. Depois, é introduzido um mecanismo de apoio à conversão de contrato a prazo em contrato sem termo.
Neste caso, as empresas podem beneficiar de 50% dos apoios previstos para a contratação definitiva, o que significa que terão direito a uma isenção de 50% no primeiro ano, de 37,5% no segundo e de 25% no terceiro.
Contas feitas, a empresa pode ser beneficiada durante cinco anos. No regime anterior, não existia esta última possibilidade, e as empresas tinham apenas direito a descontar menos 50% no primeiro ano e 65% nos dois anos seguintes. Ainda assim, o apoio abrangia desempregados há mais de nove meses.

Contratação de públicos mais desfavorecidos
Empresas que contratem beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), ex-reclusos, ex-toxicodependentes, pessoas com deficiência ou pensionistas por invalidez têm um regime mais favorável, porque, além das isenções, podem beneficiar de um apoio directo de 4.000 euros, tal como aconteceu em 2010.

Alargar trabalho socialmente útil ao sector privado
Será criada uma comissão com os parceiros sociais para avaliar as condições em que poderão ser alargados os contratos emprego-inserção (destinado a desempregados subsidiados ou beneficiários de RSI) a actividades socialmente úteis desenvolvidas por empresas privadas (como é o caso da limpeza de matas) além de entidades públicas ou sem fins lucrativos.

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terça-feira, 15 de março de 2011

TRABALHO - RELATÓRIO ÚNICO 2010

Decorre de 16 de Março a 15 de Abril p.f. o prazo legal de entrega, pelas empresas (empregadores), do Relatório Único relativo a 2010.

Lembramos que o Relatório Único é a tradução, aprovada pela Portaria 55/2010, de 21 de Janeiro, da obrigação, imposta aos empregadores pela Lei 105/2009, de 14 de Setembro, de prestação anual de informação sobre a actividade social das empresas, designadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal, informação que são obrigados a conservar pelo prazo mínimo de 5 anos.

O Relatório Único contém campos para a identificação e informação sobre a entidade empregadora e os seus estabelecimentos, volume de negócios, VAB, pessoas ao serviço, filiação sindical, prestação de trabalho suplementar, recurso a trabalhadores temporários e a prestadores de serviços, compreendendo ainda vários Anexos:

· Anexo A - Quadro de pessoal (dados reportados a Outubro/2010)

· Anexo B - Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores

· Anexo C - Relatório anual de formação contínua

· Anexo D - Relatório anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho

· Anexo E - Greves

· Anexo F - Informação sobre prestadores de serviços

Em 2010 o prazo de entrega do Relatório Único decorreu até 30 de Junho, tendo então sido dispensada a entrega dos Anexos C e F, relativos à formação profissional e aos prestadores de serviços (que este ano deverão ser entregues).

Antes de ser entregue, e se for caso disso, a empresa deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar em 2010 (artº 231º, nº 7, do Código do Trabalho).

A informação constante do Relatório deve ser dada a conhecer, antes do prazo de entrega, à comissão de trabalhadores, caso exista (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa), que poderá suscitar a correcção de irregularidades no prazo de 15 dias.

O empregador deve também «proporcionar o conhecimento da informação» do Relatório aos seus trabalhadores e ainda enviá-la, até 15 de Abril, aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente da Concertação Social (CCP, CIP, CAP e CTP) que o solicitem, até 6 de Março (a informação a fornecer deve, porém, ser expurgada de elementos nominativos…), bem como à comissão de trabalhadores e, na parte relativa às matérias da sua competência, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

Entre outras, a não entrega do Relatório Único constitui contra-ordenação grave, sancionada com coima que, em abstracto, pode variar entre 6 UC, se praticada com negligência por empresa com VN inferior a €500 000, e 95 UC (se praticada com dolo por empresa com VN superior a € 10 000 000 (UC = €102,00)…

O Relatório Único é entregue exclusivamente por meio informático, em suporte electrónico, a que se pode aceder pelo portal do Gabinete de Estratégia e Planeamento (www.gep.mtss.gov.pt), que, naturalmente, disponibiliza toda a informação necessária ao seu correcto preenchimento (dossier de especificações técnicas, instruções de preenchimento, tabelas auxiliares de preenchimento e respectivos códigos, perguntas frequentes).