quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

IRC - Pagamento Especial por Conta

Sem prejuízo dos pagamentos por conta, os sujeitos passivos ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita.

O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€.

Ao montante apurado, deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

O PEC não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.

Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a. Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b. Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
Excepções:
No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.

Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos: Impostos especiais sobre o consumo e Imposto automóvel (IA).

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc102.htm
(Artigo 98º CIRC - Pagamento Especial por Conta)

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