quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Admissão de trabalhadores

A admissão de trabalhadores obriga a Entidade Empregadora a cumprir vários procedimentos que aqui apresentamos resumidamente.

Como é óbvio, tratamos o assunto de uma forma geral, sendo certo que alguns sectores de actividade têm regras específicas. Por isso, as indicações a seguir apresentadas não dispensam a consulta da legislação do trabalho, bem como a legislação específica para as várias áreas de actividade.

1.Obrigações regulares da entidade empregadora:
a.Antes de iniciada a actividade, enviar à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho uma comunicação contendo: denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho (Artº 127º nº 4 CT).
b.Manter em cada estabelecimento um registo actualizado de todos os trabalhadores, com o nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que condicionem o gozo de férias (Artº 127º j) CT).
c.Definir e afixar no local de trabalho o Horário de Trabalho que os trabalhadores vão seguir, o qual deve ser comunicado à ACT até 48 horas antes de entrar em vigor (Artº 212 e seg. CT).
d.Manter um Registo de Entrada e Saída dos trabalhadores (Artº 202º CT).
e.Manter um Registo do Trabalho Suplementar (Artº 226º e seg. CT).
f.Contratar um Seguro de Acidentes de Trabalho (Artº 283º nº5 CT), para protecção de todos os seus trabalhadores, o qual deve estar válido antes do início da laboração.
g.Organizar os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, conforme a legislação aplicável (Artº 281º CT).
h.Assegurar formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo, num mínimo de 35 horas por ano, elaborando um Plano Anual de Formação. Sendo o trabalhador contratado por período de três meses ou superior, o trabalhador já tem direito a um período de formação proporcional ao indicado (Artº 130º e seg. CT).

2.Na Contratação do trabalhador, a entidade empregadora deve:
a.Comunicar a admissão de novos trabalhadores (modelo RV 1009/2009) às entidades competentes da Segurança Social (Centro Distrital onde os mesmos exercem actividade), por escrito, antes do início da prestação do trabalho (o mais tardar até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário), conforme o DL 330/98, de 2/Nov. Para os trabalhadores que já têm número de beneficiário da Segurança Social e a entidade empregadora disponha de senha de acesso, a inscrição pode ser feita na Segurança Social Directa. Caso o trabalhador ainda não seja beneficiário da Segurança Social, a entidade empregadora deve providenciar a sua inscrição utilizando o modelo RV1005 DGSS. Para os trabalhadores estrangeiros deve ser usado o modelo RV1006/2009.
b.Quando se trate de um trabalhador estrangeiro ou apátrida (excepto cidadãos de países do espaço económico europeu ou outros com idêntico regime), a entidade empregadora deve enviar uma comunicação por escrito à ACT, antes do início da prestação do trabalho, acompanhada de uma cópia do Contrato de Trabalho.
c.Elaborar o Contrato de Trabalho, que obrigatoriamente tem de assumir a forma escrita nalgumas situações. O contrato deve ser feito em duplicado (em triplicado se for trabalhador estrangeiro) e entregue uma cópia ao trabalhador. As formas de contrato mais habituais são: Sem termo, a Termo Certo ou a Termo Incerto, atendendo à natureza do trabalho e caso as condições de contratação o permitam. (Artº 110 e seg. CT)
d.Entregar ao trabalhador, durante os 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato, uma declaração com informações relativas ao contrato de trabalho, mas esta obrigação considera-se cumprida quando, sendo o mesmo reduzido a escrito, dele constem os elementos de informação em causa (Artº 106º e 107º CT).

3.Retribuição do trabalhador:
a.A retribuição deve ser paga mensalmente e deve ser emitido o respectivo recibo
, do qual deve ser entregue uma cópia ao trabalhador. Salvo as excepções que adiante se referem, as remunerações estão sujeitas a Segurança Social (consultar o Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro) e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), devendo a entidade empregadora descontar os valores devidos. A retribuição do trabalhador deve ser de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e não pode ser inferior à retribuição mínima mensal.
b.O trabalhador tem direito a férias remuneradas (Artº 237º e seg. CT).
c.Para além da retribuição correspondente ao período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias, o qual, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago antes do início do período de férias. (Artº 264 CT).
d.O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (Artº 263 CT). O subsídio é de valor igual a um mês de retribuição para um ano completo de trabalho, ou proporcionalmente ao período do trabalho prestado.
e.Não se considera retribuição as importâncias recebidas pelo trabalhador a título de Subsídio de Refeição, Abono para Falhas, Ajudas de Custo ou compensação pela utilização de viatura própria (Artº 260 CT), estando por isso isentas de Segurança Social e de IRS, até aos limites fixados para os funcionários públicos.
f.Também não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho (Artº 260 f) CT).
h.A retribuição horária deve ser calculada pela fórmula: (Rm×12)/(52×n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal (Artº 271 CT).
8.Sempre que se verifique um adiantamento de salário ao trabalhador, deve ser emitido um Vale de Adiantamento.

4.Anualmente, as entidades empregadoras têm de cumprir o seguinte:
a.Até 31 de Março, as pequenas, médias e grandes empresas devem elaborar o Balanço Social. As empresas com menos de 100 trabalhadores estão, entretanto, dispensadas de cumprir esta obrigação.
b.Até 15 de Abril, elaborar o mapa de férias, o qual deve estar afixado no local de trabalho até 31 de Outubro (Artº 241º CT).
c.No mês de Novembro, elaborar e submeter à ACT o Quadro de Pessoal, com os dados referentes ao mês de Outubro (esta obrigação foi extinta, dando origem ao Relatório Único que é entregue até Abril).
d.Até 31 de Março do ano seguinte, apresentar o relatório da formação à ACT, em suporte informático. Esta obrigação encontra-se suspensa até publicação do Formulário por Portaria, até 31-03-2008. Consulte informação detalhada sobre este assunto, elaborada pela Inspecção Geral do Trabalho.
e.Entre 1 e 30 de Abril do ano seguinte, as entidades empregadoras devem elaborar e apresentar à ACT o Relatório Anual da Actividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (modelo 1714).

5.Outras referências:
a.O período experimental, regra geral, tem a duração de 90 dias e qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário (Artº 111º e seg. CT).
b.A entidade empregadora deve respeitar as regras definidas na Lei, em relação a igualdade e não discriminação (Artº 23 e seg. CT), bem como o clausulado relativo a parentalidade (Artº 33 e seg. CT).
c.O Código do Trabalho dispõe de um conjunto de regras sobre feriados (Artº 234 e seg. CT), férias (Artº 237 e seg. CT) e faltas (Artº 248 e seg. CT), a que trabalhadores e entidade empregadora devem dar atenção.
d.O pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas está obrigado a dispor de um Livrete Individual de Controlo, o qual deve ser previamente autenticado pela ACT.

6.Pela cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora está obrigada a:
a.Entregar ao trabalhador a Declaração modelo RP 5044.
b.Quando se trate de trabalhador estrangeiro ou apátrida, comunicar à ACT, por escrito, no prazo máximo de 15 dias.
c.Comunicar por qualquer meio escrito (privilegiando-se o uso do correio electrónico ao Centro Distrital de Segurança Social que o abrange (art. 11º n.º 1 alínea c) DL 8-B/2005, de 15/Jan).
Código do Trabalho - Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro

(Anterior Código do Trabalho: Lei 99/2003, de 27/8 - Regulamento: Lei 35/2004, de 29/7)

Segurança Social

Ministério do Trabalho e da Segurança Social

Autoridade para as Condições do Trabalho

Inspecção Geral do Trabalho

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