terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Regime do Trabalho Suplementar

Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. O empregador, só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar se verificada uma das seguintes situações:
  • acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

  • por motivo de força maior.

  • quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Verificando-se uma das situações supra referenciadas o trabalhador só pode recusar a prestação caso haja motivos atendíveis e, desde que, solicite expressamente a sua dispensa.

Todavia é imposto às empresas limites anuais de duração do trabalho suplementar, vejamos então esses limites:

  • Trabalho por acréscimo eventual de actividade no caso das micro-empresas (até 9 trabalhadores) o trabalho suplementar pode ascender até 175h anuais, caso estejamos perante uma média ou grande empresa o limite será de 150h anuais. Estes limites podem no entanto ser aumentados até às 200h anuais desde que previsto em instrumento de regulamentação colectiva,

  • Por motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, não se aplicam os limites acima referenciados.


A lei estabelece ainda outros limites:

  • 2 horas por dia normal de trabalho;

  • no caso de trabalhador a tempo parcial 80h por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;

  • em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou feriado um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;

  • em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.


Face a estes limites podemos concluir que, numa situação em que se justifique o recurso ao trabalho suplementar, o empregador não poderá exigir ao trabalhador mais do que 10 horas de trabalho num dia de trabalho normal.

O trabalhador que preste trabalho suplementar, tem direito à retribuição, de acordo com os acréscimos previstos no artigo 268.º do Código de Trabalho e a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.

A violação das disposições legais previstas para o trabalho suplementar constitui contra-ordenação muito grave.

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