terça-feira, 15 de março de 2011

MAPA DE FÉRIAS / 2011

Deve ser elaborado e estar afixado nos locais de trabalho até ao próximo dia 15 de Abril o mapa definitivo de férias dos trabalhadores.

Os termos e condições relativos ao direito a férias encontram-se regulados nos artºs 237º a 247º do (CT) Código do Trabalho (o CCT outorgado pela APCMC para o sector dispõe sobre a matéria nas suas cláusulas 24ª e 25ª), deles destacando os seguintes:

1. A marcação das férias deve ser feita por acordo entre o empregador (EP) e o trabalhador.

2. Na falta de acordo, compete à EP elaborar o mapa de férias, as quais, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário (como é o caso do CCT do sector outorgado pela APCMC), só podem ser marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro (não podendo ter início em dia de descanso semanal).

As microempresas - empresas até 9 trabalhadores - poderão, porém, marcá-las igualmente fora deste período (ou seja, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro)..

Regra geral, as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, mas também podem:

- ser gozadas (integralmente) até 30 de Abril do ano seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas neste ano, por acordo entre EP e trabalhador ou se o trabalhador as pretender gozar com familiar residente no estrangeiro;

- ser gozadas, mas apenas metade, no ano seguinte, em cumulação com as vencidas neste ano, mediante acordo entre EP e trabalhador.

3. Salvo se houver prejuízo grave para a EP, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como os que vivam em união de facto ou economia comum.

4. As férias podem ser marcadas para serem gozadas de modo interpolado, desde que haja acordo entre EP e trabalhador e seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos. Não existindo acordo, as férias terão que ser marcadas e gozadas integral e consecutivamente.

5. O período anual mínimo de férias é de 22 dias úteis, não se considerando como tais os sábados, domingos e feriados, e não poderá ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Como regra geral, o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se reporta ao trabalho prestado no ano anterior e se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Contudo, no ano da admissão ou contratação, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite máximo de 20 dias úteis, direito que se vence, que pode gozar, após 6 meses completos de execução do contrato.

Mas se ocorrer o final do ano sem terem completado os 6 meses de execução do contrato ou sem o trabalhador ter gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis... [ex.: trabalhador admitido em 01.07.2011 “vence” em 01.01.2012 o direito a gozar 12 dias úteis relativo ao ano de admissão (6 meses x 2), assim como o direito a 22 dias úteis de férias (no pressuposto que o contrato não cessa em 2012), mas não gozará em 2012 mais de 30 dias úteis...].

6. Os trabalhadores admitidos ao abrigo de contrato, a termo ou sem termo, cuja duração seja inferior a 6 meses têm direito a um período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, que por norma deverá ser gozado imediatamente antes da respectiva cessação.

7. Se o contrato cessar no ano seguinte ao da sua celebração, o trabalhador tem direito apenas às férias proporcionais à duração integral do contrato [ex.: um trabalhador admitido em 1 de Junho de 2010, com a retribuição de €800, rescinde o contrato em 30 de Abril de 2011. Tendo gozado 14 dias úteis de férias em 2010 (7 meses x 2), tem direito a receber no final dos 11 meses de contrato apenas a diferença entre o que já gozou (14 dias, equivalente a €509,09) e 11/12 da retribuição, ou seja, €224,24 (800*11/12)… Dito de outra forma, o trabalhador tem direito a 20,17 dias úteis de férias (11/12 * 22) pelos 11 meses que trabalhou…].

8. A EP pode encerrar total ou parcialmente a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos (de acordo com o CT):

- até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

- por um período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período supra referido, quando assim estiver estipulado em CCT ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

- por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;

- durante as férias escolares de Natal, até 5 dias úteis consecutivos.

Nota: O CCT do sector permite que as empresas que o aplicam encerrem parcial ou totalmente:

- durante pelo menos 15 dias consecutivos no período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

- por períodos inferiores a 15 dias ou fora do período de 1 de Maio a 31 de Outubro, desde que tenha o acordo da maioria dos trabalhadores.

9. O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis (ou a correspondente proporção, no ano de admissão). A doutrina divide-se quanto à natureza e efeitos desta renúncia, considerando alguns – é também a nossa opinião – que a mesma tem que ser (deve ser) aceite pela EP...

10. As faltas injustificadas e as justificadas que determinem perda de remuneração poderão ser substituídas, a pedido expresso do trabalhador, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, mas deve ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias (ou da correspondente proporção, no ano da admissão).

11. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias (e respectivo subsídio) proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. E se ainda não tiver gozado as férias já vencidas no início desse ano e tal gozo já não for possível, receberá ainda a retribuição a elas correspondente e o respectivo subsídio (Exemplo: se o trabalhador, com férias marcadas a partir de 1.7.2011, “sair” da empresa no final de Abril, receberá férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2011 e 4/12 avos de férias e de subsídio de férias...).

Salvaguarda-se, todavia, a cessação do contrato que ocorra no ano subsequente ao da sua celebração, como se referiu supra, no ponto 7, pois nesta situação as férias (e o subsídio de férias) não podem exceder “o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato” (sic).

12. Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado ligado ao trabalhador (exemplo, doença, acidente ou qualquer outra falta justificada que se prolongue por mais de um mês) e se verificar a impossibilidade parcial ou total de gozo do direito a férias já vencido (aferida até 30 de Abril do ano seguinte), o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio (Exemplo: trabalhador com férias marcadas para o período de 01.07.201q a 31.07.2011 adoece no período de 15.05.2011 a 28.12.2011. Poderá, assim, gozar essas férias até 30.04.2012 ou não as gozar e receber a respectiva retribuição).

13. No ano em que ocorrer a cessação da suspensão iniciada em ano anterior, o trabalhador tem direito ao mesmo regime de férias previsto para o ano de admissão, ou seja, a 2 dias úteis por cada mês de duração até final do ano, com o limite de 20 dias úteis, férias que poderá gozar após 6 meses completos de execução do contrato e até 30 de Junho do ano seguinte (Exemplo: o trabalhador ausente do serviço por doença no período de 01.09.2011 a 30.05.2012 tem direito em 2012 a gozar 14 dias úteis de férias...).

Mas se o contrato cessar após impedimento prolongado relativo ao trabalhador (i.e, se à suspensão do contrato se suceder a cessação do mesmo), o trabalhador tem direito apenas às férias e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão (Exemplo: se o trabalhador, de baixa por doença desde 01.06.2010 até 15.04.2011, for reformado por invalidez nesta última data, tem direito às férias e subsídio de férias proporcionais aos 5 meses prestados em 2010...).

14. Se a EP obstar ao gozo das férias (designadamente por não as marcar…), o trabalhador tem direito a receber, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que mesmo assim deverá ainda ser gozado até 30 de Abril do ano subsequente.

15. O mapa de férias deve estar afixado entre 15 de Abril e 31 de Outubro.

16. Férias a gozar em 2011: 22, 23, 24 ou 25 dias úteis de férias...?! Face ao disposto no artigo 238º do Código do Trabalho, o trabalhador que em 2010 (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro) não faltou ao trabalho venceu no passado dia 1 de Janeiro de 2011 e tem direito a gozar neste ano 25 dias úteis de férias (22 + 3).

O mesmo número de dias (25) é assegurado ao trabalhador que apenas registou em todo o ano de 2010 (de 01/01 a 31/12) até um dia ou dois meios-dias de faltas justificadas. 24 dias úteis de férias (22 + 2) são assegurados ao trabalhador que apenas faltou em 2010 justificadamente até dois dias ou quatro meios-dias, e 23 dias úteis (22 + 1) são assegurados ao trabalhador que apenas faltou justificadamente até três dias ou seis meios dias.

O trabalhador que em 2010 faltou justificadamente mais de três dias ou mais de seis meios-dias tem direito a apenas 22 dias úteis de férias, número que é também assegurado a quem porventura tenha faltado injustificadamente.

O aumento do número de dias de férias não tem qualquer reflexo no subsídio de férias, o qual continua a ser devido na proporção do número mínimo de dias de férias (22 dias úteis).

Do artigo 238º resulta que todas as faltas justificadas (veja-se o elenco taxativo de faltas justificadas consagrado no artº 249º, nº 2, do CT) são relevantes, quer para a determinação do direito ou não à majoração das férias, quer para a determinação do respectivo número de dias (entre 1 e 3), com excepção das licenças atribuídas no âmbito da parentalidade previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 35º (em situação de risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; parental e parental complementar, em qualquer das modalidades; por adopção).

Ou seja: se o trabalhador tiver faltado em 2010 por motivo de doença, nojo, casamento, acidente de trabalho, cumprimento de obrigações legais, greve, exercício de funções em comissão de trabalhadores ou sindicato, assistência a membros do agregado familiar, etc., etc., pode não ter direito em 2011 à totalidade ou a parte da majoração de férias, sem prejuízo do seu direito ao período mínimo de férias estabelecido por lei (22 dias úteis) ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Sem comentários:

Enviar um comentário