terça-feira, 15 de março de 2011

TRABALHO - RELATÓRIO ÚNICO 2010

Decorre de 16 de Março a 15 de Abril p.f. o prazo legal de entrega, pelas empresas (empregadores), do Relatório Único relativo a 2010.

Lembramos que o Relatório Único é a tradução, aprovada pela Portaria 55/2010, de 21 de Janeiro, da obrigação, imposta aos empregadores pela Lei 105/2009, de 14 de Setembro, de prestação anual de informação sobre a actividade social das empresas, designadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal, informação que são obrigados a conservar pelo prazo mínimo de 5 anos.

O Relatório Único contém campos para a identificação e informação sobre a entidade empregadora e os seus estabelecimentos, volume de negócios, VAB, pessoas ao serviço, filiação sindical, prestação de trabalho suplementar, recurso a trabalhadores temporários e a prestadores de serviços, compreendendo ainda vários Anexos:

· Anexo A - Quadro de pessoal (dados reportados a Outubro/2010)

· Anexo B - Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores

· Anexo C - Relatório anual de formação contínua

· Anexo D - Relatório anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho

· Anexo E - Greves

· Anexo F - Informação sobre prestadores de serviços

Em 2010 o prazo de entrega do Relatório Único decorreu até 30 de Junho, tendo então sido dispensada a entrega dos Anexos C e F, relativos à formação profissional e aos prestadores de serviços (que este ano deverão ser entregues).

Antes de ser entregue, e se for caso disso, a empresa deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar em 2010 (artº 231º, nº 7, do Código do Trabalho).

A informação constante do Relatório deve ser dada a conhecer, antes do prazo de entrega, à comissão de trabalhadores, caso exista (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa), que poderá suscitar a correcção de irregularidades no prazo de 15 dias.

O empregador deve também «proporcionar o conhecimento da informação» do Relatório aos seus trabalhadores e ainda enviá-la, até 15 de Abril, aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente da Concertação Social (CCP, CIP, CAP e CTP) que o solicitem, até 6 de Março (a informação a fornecer deve, porém, ser expurgada de elementos nominativos…), bem como à comissão de trabalhadores e, na parte relativa às matérias da sua competência, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

Entre outras, a não entrega do Relatório Único constitui contra-ordenação grave, sancionada com coima que, em abstracto, pode variar entre 6 UC, se praticada com negligência por empresa com VN inferior a €500 000, e 95 UC (se praticada com dolo por empresa com VN superior a € 10 000 000 (UC = €102,00)…

O Relatório Único é entregue exclusivamente por meio informático, em suporte electrónico, a que se pode aceder pelo portal do Gabinete de Estratégia e Planeamento (www.gep.mtss.gov.pt), que, naturalmente, disponibiliza toda a informação necessária ao seu correcto preenchimento (dossier de especificações técnicas, instruções de preenchimento, tabelas auxiliares de preenchimento e respectivos códigos, perguntas frequentes).

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