No arrendamento, quem faz a retenção na fonte de IRS/IRC é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio para o entregar ao Estado, mas as regras de aplicação da retenção na fonte e as respectivas taxas variam de acordo com o tipo de Senhorio e Inquilino envolvidos no contrato e essas taxas foram alteradas em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro e em Janeiro de 2013 com a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – Orçamento de Estado 2013 que introduziu uma nova al. e) no n.º 1 do art.º 101º do CIRS.
Assim, as regras da Retenção na Fonte de IRS/IRC nos rendimentos prediais são as seguintes:
- Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio);
- Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000 €*, então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
- Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
- Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio também existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 25% (n.º 4 art.º 94 CIRC). Esta taxa foi alterada em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro
Resumo:
* todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo
(1) Senhorio/Inquilino sem contabilidade organizada: particulares sujeitos às regras do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
(2) Senhorio/Inquilino com contabilidade organizada: podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
Boa noite,
ResponderEliminarSou um particular proprietário de uma loja, a qual arrendei há uma semana. Como o inquilino é uma empresa com contabilidade organizada e o rendimento anual será inferior a 10000 euros anuais, tenho direito a isenção de retenção na fonte em IRS?
A lei 42/91 de 22 de Janeiro foi revogada pela lei 82-E/2014 de 31 de Dezembro (reforma do IRS), mas de acordo com o artigo 101º-B da nova lei, posso usufruir à mesma da retenção, correcto?
Muito obrigado
Cumprimentos
Bruno Filipe
Exmo. Sr. Bruno Filipe,
EliminarAgradeço desde já a sua visita ao blog.
Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
Obrigado.
Sérgio Vinagre
Este comentário foi removido pelo autor.
EliminarSou um particular proprietário de uma loja, a qual arrendei noi inicio do ano. Como o inquilino é uma empresa com a qual desconheço se tem ou não contabilidade organizada e o rendimento anual será inferior a 10000 euros anuais [ €450,00/mês). No entanto e face tratar-se de empresa e faz a retenção de IRC, como tal só recebo 337,50. Sendo eu reformado etendo reforma pequena [ €4500,00 anual), e não faço retenção de IRS. a minha duvida é saber se posso ir buscar o imposto retido.
ResponderEliminarAtentamente
NUNO CARVALHAIS ( nf_carvalhaishotmail.com )
Boa noite,
ResponderEliminarDesde já muitos parabéns pelo seu Blog, e pelo serviço publico que presta.
Sou particular arrendei uma loja no inicio de Maio por 230€ mensais, o meu inquilino é uma empresa (minimercado), este tem direito a isenção na retenção na fonte?
Atentamente
JV
Boa tarde,
ResponderEliminarpassei um recibo com retenção na fonte (no valor de 25€) a um particular que acabou por não pagar o respectivo imposto ao estado. Agora tenho uma divergência na minha declaração deste ano precisamente por essa diferença. Terei que alterar a minha declaração ou esse particular a quem passei o recibo ainda poderá pagar o imposto de 25€? No caso de ter que alterar a declaração pagarei multa?
Obrigado
Cumprimentos
Muito boa tarde
ResponderEliminaros meus pais são inquilinos de 7 franções as quais estão a dar inicio ao arrendamento das mesmas e não sabemos como se aplica a retenção na fonte e quais os critérios.. antecipadamente gratas
Boa noite,
EliminarAgradeço desde já a sua visita ao blog.
Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
Obrigado.
Sérgio Vinagre
Tenho uma empresa que o seu objeto é: Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de bens imóveis. Administração de bens imóveis por conta de outrem, bem como administração de condomínios, etc.
ResponderEliminarPergunto: como no objeto da empresa está o arrendamento, e eu tenho um imóvel que arrendei com IVA ( pois é um estabelecimento comercial com recheio para atividade ), o inquilino é obrigado à retenção de 25% em nome da empresa? Tem siso feita essa retenção e, grande parte dela é-me devolvida no ano seguinte pois a empresa não dá um lucro elevado.
Seria bem mais lógico que essa retenção não fosse obrigatória para as empresas que têm como objeto o arrendamento.
Obrigado.
O inquilino uma empresa procede à retenção na fonte mas não entrega a mesma à AT.
ResponderEliminarA AT declara que existe uma discrepância no IRS, o declarado pelo senhorio não corresponde à menor declaração do inquilino mesmo que este tenha declarado mais rendas pagas que retenções efetuadas.
A AT declara que contactou o inquilino mas não obteve nenhuma resposta, pede cópia do contrato (já lá está ou não sabem ?), e cópia dos recibos emitidos.
Como pode o senhorio garantir que o montante retido pelo inquilino não é roubado ?
A AT pretende roubar também não se importando mesmo perante a declaração do senhorio de ter recebido mais rendas e ter sido sonegado de mais retenções.
Está o Senhorio condenado a ser roubado pelos inquilinos e pela AT.
Está neste caso a AT associada a burlistas e não tipifica isso uma associação criminosa ?
Boa noite,
EliminarAgradeço desde já a sua visita ao blog.
Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
Obrigado.
Sérgio Vinagre
Boa noite,
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Obrigado.
Sérgio Vinagre
Quais são os prazos para se efetuar o pagamento imposto de retenção na fonte e quem deve pagar ? O senhorio ou o arrentário ?
EliminarBom dia,
ResponderEliminarSou um inquilino de uma fração com a Finalidade Não Habitacional , e pago 240 euros ao senhorio que inclui retenção de irs.
Ele está a obrigar-me a entregar os 25% diretamente nas Finanças.
No contrato não especifica isso.
Sendo eu um particular e vendo que estou isento de retenção, como posso provar e informar ao senhorio esta situação?
Parabens pelo blog.
Cumprimentos
bruno Azevedo
Boa noite,
EliminarAgradeço a sua visita ao blog.
Em resposta ao seu comentário, envie-me um email para sergiovinagre@sapo.pt que elucidá-lo-ei.
Obrigado.
Sérgio Vinagre
Boa noite,
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Obrigado.
Sérgio Vinagre
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ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarIrei elaborar um contrato enquanto inquilina, no valor mensal de 400€. O senhorio informou-me que devido aos seus rendimentos que o valor será superior aos 10.000e anuais e por tal razão terá que me cobrar o valor da retenção (cerca de 28%). A minha questão prende-se com este ponto na sua explicação: "
Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio)". Mas essa retenção na fonte não existe para mim (inquilina) ou não existe para o senhorio)?
Agradeço desde já a atenção dispensada aguardando a sua resposta.
Lénia Ferreira
Boa tarde,
ResponderEliminarIrei elaborar um contrato enquanto inquilina, no valor mensal de 400€. O senhorio informou-me que devido aos seus rendimentos que o valor será superior aos 10.000e anuais e por tal razão terá que me cobrar o valor da retenção (cerca de 28%). A minha questão prende-se com este ponto na sua explicação: "
Se o inquilino é particular(1) não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio)". Mas essa retenção na fonte não existe para mim (inquilina) ou não existe para o senhorio)?
Agradeço desde já a atenção dispensada aguardando a sua resposta.
Lénia Ferreira
Boa tarde, sendo o inquilino particular, não haverá lugar a qualquer retenção na fonte mas mesmo assim se o inquilino fosse uma empresa, a retenção na fonte seria sempre suportada pelo senhorio, nesta 2a hipótese a renda nunca excederia os 400€.
EliminarBoa tarde,
ResponderEliminarSou particular e pretendo arrendar um espaço no valor de 250 euros mensais a um particular que tem o espaço registado como loja.
Gostaria de saber que desvantagens teria ao declarar o IRS tendo um arrendamento comercial?
Agradecida,
Laura Moreno.
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ResponderEliminarBoa tarde
ResponderEliminarSou particular e tenho inquilinos particulares, niguem tem contabilidade organizada, nem retenções na fonte. Se o valor total das rendas atingir os 10.000 euros tenho que fazer alguma coisa?
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ResponderEliminarBoa noite, tenho uma casa arrendada por 700€, o inquilino/empresa faz a retenção na fonte de 25%, isto é, deposita somente 525€ por mês, até quando tem que pagar a retenção na fonte? Terei problema se ele não pagar, sendo eu trabalhador por conta de outrem, com a minha entrega de rendimentos? Como posso proceder numa situação destas? Obrigado
ResponderEliminarBoa tarde, sou uma empresa e tenho um contrato de exploração de um estabelecimento de pastelari e pago ao arrendatário 1500 euros, que é uma empresa que por sua vez paga a renda ao Senhorio. Portanto esta empresa é o inquilino que por sua vez fez um contrato de exploraçao comigo. Neste caso tenho de pagar retenção na fonte?
ResponderEliminarBom dia aluguei uma loja sou uma empresa em nome individual tenho que fazer retenção na fonte o senhorio diz que tenho que fazer
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ResponderEliminarBoa tarde
ResponderEliminarAgradeço esclarecimento nas seguintes situações:
1º) Se o inquilino fôr uma empresa pessoa coletiva, e o senhorio fôr também ele uma empresa pessoa coletiva, com CAE secundário 68200 (Arrendamento de bens imobiliários), o senhorio está dispensado de emitir fatura com retenção. E terei que mencionar na fatura o artigo 97º, nº 1, alínea g do CIRC.
Correto? Estou a fazer a correta interpretação do artigo?
2º) E no caso do senhorio ser uma empresa em nome individual, também com CAE secundário 68200 (Arrendamento de bens imobiliários)? Também está dispensado de fazer retenção? Qual o artigo?
Boa tarde
ResponderEliminarSou proprietário de uma loja que aluguei agora. Desconheço se o Inquilino tem mais ou menos de 10.000 € anuais. Quem tem a obrigação de fazer a retenção na fonte? Eu ou o Inquilino?
Se o inquilino é uma empresa(2) e o senhorio um particular(1) cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000 €* existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
ResponderEliminarSe o Senhor é o SENHORIO o seu rendimento predial é que não pode ultrapassar os 10.000€ caso o inquilino seja empresa de outra forma há lugar a retenção
Boa tarde
ResponderEliminarSou particular proprietário de algumas lojas, se algum inquilino não efectuar o pagamento ao Estado da retenção na fonte, o Estado assume ou fico sem o retorno. Atentamente: João Xavier mail: jonas28x@gmail.com
Esta é realmente a situação mais delicada para o senhorio : recebemos menos 25% todos os meses - dinheiro que até daria jeito para gerir ao longo do ano, e no final ainda temos problemas com a declaração de IRS.
EliminarSe já passou pelo assunto e se o resolveu, menos mal, mas da chatice não nos livramos...