sábado, 11 de janeiro de 2014

Esclarecimento: Remuneração ou não de sócio gerente

Um sócio gerente de uma empresa, não pretende auferir remuneração pelo cargo, no entanto não está abrangido por mais nenhum regime obrigatório de protecção social. Este sócio gerente não remunerado e que é o único gerente da empresa é obrigado a pagar descontos à Segurança Social?

Resposta:

O enquadramento da Segurança Social dos membros dos órgãos sociais de pessoas colectivas, regulamentado pelo DL n.º 327/93, de 25 de Setembro, obriga todos os membros de órgãos sociais estatutários de pessoas colectivas a efectuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração, quando não se encontrem abrangidos por nenhum regime obrigatório de protecção social, nacional ou estrangeira, nem sejam pensionistas de invalidez ou velhice.
Assim sendo, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações, ficam excluídos da obrigatoriedade de contribuições para a segurança social:
1 - Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, em Portugal ou no estrangeiro;
2 - Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.
Outra situação de exclusão da obrigatoriedade de contribuições para a Segurança Social é quando, os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração.
Assim, mesmo não sendo remunerados os Gerentes, que exerçam de facto essa função, são obrigados a fazer as contribuições sobre, pelo menos, o IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

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