terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Recibos Verdes - Qual a melhor opção

Regime simplificado e contabilidade organizada são as opções para quem quer começar a trabalhar por conta própria. Se vai fazer um biscate, opte pelo acto isolado.
Vai começar a trabalhar por conta própria e não sabe qual é a melhor opção fiscal?
Regime simplificado e contabilidade organizada são as vias possíveis. Mas cada caso é um caso:
 
Acto isolado para trabalhos pontuais
O acto isolado é ideal para quem vai fazer uma prestação de serviços, não está colectado como profissional independente e não pretende abrir actividade nas Finanças.

Só pode ser usado por quem não vai fazer da prestação de serviços uma actividade contínua ou permanente. Tal não significa que não possa passar um acto isolado mais do que uma vez. Por exemplo, dois actos isolados passados num ano a entidades diferentes não são motivo para o Fisco obrigar o contribuinte a inscrever-se na categoria B. Mas se todos os anos efectuar actos isolados às mesmas entidades, o Fisco considerará que se trata de uma prática previsível e o contribuinte terá de se colectar. Tal como no regime simplificado, não pode deduzir despesas relacionadas com a actividade, por exemplo, com deslocações. O Fisco deduz automaticamente 25%.
 
Regime simplificado se tem poucas despesas
Quem pretende trabalhar por conta própria, precisa, em primeiro lugar, de se inscrever nas Finanças. Nessa altura, terá de decidir entre o regime simplificado e a contabilidade organizada. A decisão baseia-se numa previsão: caso acredite que mais de 25% do seu volume de negócio servirá para pagar as despesas com a actividade, então, a contabilidade organizada é geralmente a mais indicada; caso contrário, escolha o regime simplificado.

Para ficar no regime simplificado, não pode facturar mais de 150 mil euros por ano. Este regime não tem em conta as despesas que cada independente suportou para exercer a sua actividade, por exemplo, com transportes ou refeições. Na declaração a entregar em 2014, o Fisco considera automaticamente como rendimento líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao desempenho da actividade. Isto, desde que esta não pertença ao ramo hoteleiro, de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de mercadorias e produtos. Nestes casos, o Fisco assume como rendimento líquido 20% dos proveitos.

Os contribuintes são obrigados a permanecer durante três anos no regime que escolherem. Para o mudar, devem entregar uma declaração de alterações até ao final do mês de Março.

Excepcionalmente, e devido à alteração da percentagem a considerar para efeitos de rendimento, que mudou de 70% para 75%, os contribuintes puderam, em Janeiro deste ano, proceder a essa alteração.
 
Recibo electrónico obrigatório
Todos os independentes estão obrigados, desde Julho de 2011, a preencher o recibo verde - agora chamado de factura-recibo - através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A emissão do recibo electrónico é gratuita.

A entrega do IRS também tem de ser feita pela Net. Estes profissionais submetem a declaração durante o mês de Maio, além dos habituais impressos de IRS, têm de juntar o modelo SS e, aí, declarar os seus rendimentos para efeitos de Segurança Social.

Fonte: Diário Económico

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