terça-feira, 19 de agosto de 2014

10 perguntas sobre Guias de Transporte Eletrónicas

1 - O que é o novo sistema de guias de transporte eletrónicas?
Trata-se de um sistema inovador com dois objetivos fundamentais: desmaterializar os documentos de transporte, substituindo os documentos em papel por comunicações eletrónicas; e combater a fraude fiscal e a economia paralela, assegurando que as transações envolvendo transporte de mercadorias são efetivamente registadas e faturadas pelas empresas.
 
2 - Quando entrou em vigor?
Com o decreto-lei publicado em Agosto de 2012, o sistema entrou em vigor a partir de 15 de Outubro e as empresas que não cumprirem as novas regras estarão sujeitas a sanções (coimas ou apreensão de mercadorias).

3 - Todas as empresas estão abrangidas?
O novo sistema aplica-se apenas a empresas com um volume de negócios superior a 100 mil euros (as mesmas que já são obrigadas a possuir sistemas informáticos de faturação eletrónica). Não será obrigatório comunicar os documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

4 - O que implica para as empresas?
As novas regras de circulação de bens em vigor não criam novas obrigações de emissão de documentos de transporte. Até agora as mercadorias tinham de ser acompanhadas pelas tradicionais guias de transporte em papel e pelos correspondentes custos de armazenagem por 10 anos. Com o novo sistema o controlo da circulação interna de mercadorias passa a ser feito através da comunicação eletrónica prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O objetivo é reduzir os custos de operação das empresas.

5 - O que muda no dia-a-dia?
As empresas abrangidas pelas novas regras das guias de transporte devem sempre comunicar os elementos dos documentos de transporte à Autoridade Tributária antes de saírem com as mercadorias. Feita a comunicação pelos remetentes dos bens é atribuído um código de identificação a cada documento, que deverá circular sempre com a pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, não sendo necessário imprimir os documentos.

6 - Quais as opções para criar documentos de transporte válidos?
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
- por via eletrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos;
- por programa informático certificado pela AT;
- por programa informático produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
- Através do Portal das Finanças;
- em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.


7 - Como é feita a comunicação por transmissão eletrónica de dados?
Pode optar por:
- Transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária;
- Envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet;
- Emissão direta do documento de transporte no Portal das Finanças, que disponibiliza uma aplicação informática com as funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em circulação.


8 - A empresa transportadora dos bens está obrigada a emitir o documento de transporte pela prestação de serviço de transporte dos bens?
A empresa transportadora dos bens deve exigir aos remetentes dos bens, sujeitos passivos de IVA, o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de identificação atribuído aquando da comunicação por transmissão electrónica de dados.

9 - É obrigatória a introdução do valor unitário de cada bem?
Por lei, o valor unitário não é um elemento obrigatório do documento de transporte.

10 - Quais os casos em que os elementos dos documentos de transporte são comunicados através de serviço telefónico?
A comunicação, antes do início do transporte, por serviço telefónico, pode ser efectuada em duas circunstâncias:
- nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte;
- nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações.


Em qualquer dos casos em que esteja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.

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