terça-feira, 19 de agosto de 2014

Medida Estímulo Emprego (Portaria nº 149 - A / 2014)



A Medida Estímulo Emprego publicada em Diário da República através da Portaria n.º 149-A/2014 vem alterar as condições de acesso aos apoios estatais a medidas ativas de emprego alargando as condições de acesso mas reduzindo o prazo de duração do apoio e o seu âmbito.

Eis alguns destaques do que se pode ler do preâmbulo explicativo a esta portaria relativa à Medida Estímulo Emprego (sublinhados nossos):
“(…) na nova Medida é reduzido ou eliminado, para alguns grupos de destinatários (jovens até aos 30 anos, desempregados com idade mínima de 45 anos, beneficiários de prestações de desemprego, que integram família monoparental, casais ou pessoas em união de facto em que ambos estejam desempregados e vítimas de violência doméstica), o período mínimo de inscrição no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Visa-se, assim, reforçar a capacidade de intervenção precoce do serviço público de emprego na promoção de oportunidades de emprego para grupos com particulares dificuldades de inserção e ou em que os efeitos da situação de desemprego são mais gravosas, uma vez que é reconhecido que em regra aumentam essas dificuldades à medida que aumenta o tempo de permanência no desemprego. 
O Estímulo Emprego contínua, assim, a traduzir-se num apoio financeiro aos empregadores privados, com ou sem fins lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no serviço público de emprego, sendo de 80 % (ou, em certos casos, majorado para 100 %) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso de contratos a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, multiplicado por metade do número de meses de duração do contrato, não podendo este factor ser superior a 6. No caso de serem contratados sem termo, esse apoio passa a ser fixado em 12 vezes 1,1 do IAS. Simplifica-se, deste modo, o apoio financeiro concedido, deixando de estar indexado ao montante da retribuição mensal do trabalhador, embora não podendo ultrapassar determinados montantes do IAS, como sucede nas medidas Estímulo 2013 e Apoio à Contratação via Reembolso da TSU. 
Sublinhe-se que a majoração referida irá ainda beneficiar um maior leque de tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos, os toxicodependentes em processos de recuperação e os beneficiários de rendimento social de inserção, atentas às suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa. 
Note-se ainda que a concessão do apoio está condicionada ao cumprimento do requisito da criação líquida de emprego no empregador e que os apoios atribuídos ao grupo dos jovens com idade inferior a 30 anos concorrem para satisfazer o âmbito do eixo 4 — Estágios e Emprego — do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de Dezembro, o qual está alinhado com a recomendação europeia «Garantia Jovem». 
Acresce que, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, se prevê uma prorrogação do apoio em termos idênticos aos estabelecidos para a celebração de contratos a termo de 12 meses, nomeadamente quanto a montante, obrigações associadas e forma de pagamento. 
Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo da execução dos apoios à contratação referidos, são introduzidas novas alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento. (…)”

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