segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Regime Simplificado para empresas de reduzida dimensão

          Podem optar pela aplicação deste regime, e com dispensa de efetuar o PEC, os sujeitos passivos que, entre outras condições e mediante o cumprimento de vários requisitos, tenham obtido com referência ao ano anterior, rendimentos anuais ilíquidos de montante inferior ou igual a 200.000,00€ e o total do balanço não ultrapasse os 500.000,00€, ainda que sejam direta ou indiretamente detidos, em mais de 20%, por sociedades ou investidores de capital de risco.
          A matéria coletável não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mínima garantida (30% no período de tributação de inicio de atividade e 45% no período seguinte) e é determinada por aplicação de coeficientes em função da atividade, sendo que se aplicam os seguintes coeficientes:
 
  • 0,04, às vendas de mercadorias e produtos e às prestações de serviços da atividade hoteleira, restauração e bebidas (0,02 no período de inicio de atividade e 0,03 no período seguinte);
  •  
  • 0,75, aos rendimentos das atividades profissionais;
  •  
  • 0,1, às prestações de serviços e subsídios destinados à exploração (0,05 no período de inicio de atividade e 0,075 no período seguinte);
  •  
  • 0,95, aos rendimentos da cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações de experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, assim como aos outros rendimentos de capitais, aos rendimentos prediais e às mais-valias (saldo) dos restantes incrementos patrimoniais;
  •  
  • 1,0, ao valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
 
          Não será devida tributação autónoma sobre as despesas de representação dedutíveis, as ajudas de custo e as deslocações em viatura própria, dedutíveis, incorridas ao serviço do sujeito passivo e não faturadas a clientes, os lucros distribuídos por sociedades sujeitas a IRC quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo durante 1 ano, bem como sobre determinadas indemnizações e bónus pagos a órgãos diretivos.
 
          Os sujeitos passivos devem adotar o regime de normalização contabilística para as microentidades (independentemente do nº de trabalhadores).
 
          Em caso de cessação do regime, os efeitos do mesmo reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que os factos que lhe deram origem tenham ocorrido.

Sem comentários:

Enviar um comentário