quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Quatro erros comuns dos Trabalhadores Independentes

Se é trabalhador independente conheça alguns dos erros mais frequentemente cometidos e que podem custar muitos euros ao final do ano.
 
O mês de Maio é possivelmente a altura do ano que mais dores de cabeça pode suscitar a quem não trabalha por conta de outrem. O facto de este ser o mês em que estes contribuintes fazem a entrega do seu IRS, leva-os a terem atenção redobrada às obrigações fiscais a que estão sujeitos. Se está dentro deste clube tome nota de alguns erros mais comuns entre os trabalhadores independentes e saiba como evitá-los.
 

1. Juntar faturas ao longo do ano que não são dedutíveis no IRS

 
Este é provavelmente o erro mais comum entre os trabalhadores independentes que estão abrangidos pelo regime simplificado. Muitos deles recolhem ao longo do ano faturas relacionadas com a sua atividade, pensando que podem abatê-las na sua declaração de IRS. Errado. Isto porque o Fisco considera automaticamente que  25% do rendimento bruto obtido por estes trabalhadores refere-se a despesas necessárias para o exercício da sua atividade. Quer isto dizer, que apenas 75% do rendimento obtido é que será tributado. Só no caso de optar pelo regime de contabilidade organizada é que poderá deduzir as despesas com o exercício da atividade.
 

2. Não saber se está, ou não, isento de cobrança de IVA

 
Uma das obrigações a que estão sujeitos os trabalhadores independentes é a cobrança de IVA aos seus clientes pela prestação dos seus serviços. No entanto, há algumas situações em que os contribuintes estão isentos desta obrigação. É o caso, por exemplo, dos trabalhadores que tenham registado no ano anterior um volume de negócios igual ou inferior a 10 mil euros. Isso mesmo é possível ler-se no artigo nº 53 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). “Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000”.
Esta isenção é frequentemente motivo para alguns mal-entendidos. Por exemplo: Se eu for um trabalhador a recibos verdes e tiver direito à isenção de cobrança do IVA ao abrigo do artigo nº53 do CIVA, mas se por acaso durante este ano o meu volume de negócios ultrapassar o patamar dos 10 mil euros, vou continuar isento da cobrança de IVA até Janeiro do ano seguinte. Nessa altura terei de comunicar às Finanças de que ultrapassei o limite de faturação e só a partir daí é que estarei obrigado a fazer a cobrança deste imposto – mesmo que no próximo ano o meu volume de negócios seja inferior a 10 mil euros.
Outra questão importante a salientar ainda sobre o tema refere-se ao preenchimento correto do recibo eletrónico. Isto porque os contribuintes que usufruem da isenção de cobrança de IVA ao preencher o recibo eletrónico têm de referir qual é o artigo do código do IVA que prevê, no seu caso, a isenção da cobrança deste imposto. Isto é importante porque além da isenção de cobrança prevista no artigo nº 53, há também trabalhadores independentes que, pela natureza da sua profissão estão isentos da cobrança de IVA, independentemente do volume de negócios que atinjam na sua atividade. Estas isenções estão previstas no artigo 9º do código de IVA. Este artigo prevê, por exemplo, que médicos e enfermeiros não estejam sujeitos a esta obrigação fiscal. O mesmo se passa com os trabalhadores independentes que façam prestações de serviço na área do ensino, lares de idosos ou IPSS. Para conhecer a lista completa de profissões que estão isentas da cobrança do IVA consulte esta área do Portal das Finanças.
Tendo em conta estas situações é aconselhável que tenha cuidado ao preencher o recibo eletrónico para identificar o artigo correto que prevê a isenção no seu caso. Imagine, por exemplo, que é enfermeiro e trabalha como trabalhador independente. Segundo o artigo 9º do Código do IVA está isento da cobrança e do pagamento deste imposto, independentemente dos montantes que ganhe ao longo do ano. No entanto, se ao preencher o recibo eletrónico se enganar e em vez de referir que está isento do IVA ao abrigo do artigo 9º, disser que está isento ao abrigo do artigo 53º (que prevê a isenção a quem ganhe menos de 10 mil euros por ano), poderá ter problemas. Isto porque se o montante global dos seus rendimentos for superior a 10 mil euros por ano, as Finanças irão detetar um erro e considerar que os seus rendimentos afinal estão sujeitos ao pagamento do IVA.
 

3. Não saber que pode reduzir o seu enquadramento na Segurança Social

 
Muito trabalhadores, que apenas trabalham com recibos verdes, não sabem mas podem solicitar junto da Segurança Social uma redução do seu enquadramento. Ou seja: podem reduzir o escalão de base de incidência contributiva em que está inserido e assim diminuir a fatura dos descontos que efetuam para a Segurança Social. Esse pedido pode ser solicitado em Outubro (mês em que a legislação prevê que os trabalhadores independentes sejam reposicionados nos escalões contributivos). Mas não é apenas nesta altura do ano que os trabalhadores independentes podem requisitar o reenquadramento de escalão. “Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada anualmente em Outubro, o trabalhador independente verificar alterações significativas ao seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da sua base de incidência contributiva”, refere o Guia da Segurança Social sobre as obrigações para trabalhadores independentes. O mesmo documento refere ainda que este pedido de reavaliação é efetuado, através do preenchimento de um requerimento específico e tem de ser acompanhado “do documento comprovativo dos rendimentos auferidos no período requerido, emitido pelos serviços de Administração Tributária e Aduaneira”.
 

4. Esquecer-se de enviar a declaração periódica de IVA, mesmo quando não passou qualquer recibo

 
Uma das obrigações declarativas a que estão sujeitos os trabalhadores independentes (ao abrigo do regime geral do IVA) é o envio da declaração periódica do IVA. Este documento permite informar a Autoridade Tributária sobre os valores ganhos pelo contribuinte pela prestação de serviços e sobre os impostos que foram cobrados aos seus clientes. O problema com esta declaração pode colocar-se quando os trabalhadores independentes deixam de passar recibos, mas por alguma razão continuam a manter a sua atividade aberta. Neste caso, e mesmo que não tenham feito qualquer prestação de serviços deverão continuar a enviar a declaração periódica de IVA, assinalando no campo indicado que não teve qualquer atividade.
Caso contrário, os serviços das Finanças podem assumir que o contribuinte apenas se esqueceu de enviar a declaração, continuando a pensar que o contribuinte continua a fazer a prestação de serviço. No limite, esta situação poderá levar a que os contribuintes possam ser surpreendidos por uma liquidação oficiosa das Finanças para procederem ao pagamento de IVA por serviços que nunca foram prestados. Para evitar uma situação desta natureza deverá proceder de uma de duas formas: Ou encerra a atividade ou, se quiser manter atividade aberta, terá de continuar a enviar a declaração periódica de IVA preenchida a “zeros” (até poder solicitar o reenquadramento na isenção de cobrança do IVA).

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