terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Sociedade Portuguesa de Autores vs. Passmusica

A) Direitos de Autor e Atividade de DJ:

A aquisição de música através da internet, não suscita dúvidas sobre a respetiva legalidade, desde que se encontrem assegurados os direitos de autor e direitos conexos, devendo o adquirente possuir o respetivo recibo de compra.
Quanto à atividade dos DJ, deve ser tido em consideração que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) permite, quer no âmbito do direito de autor (artigo 75.º) quer no âmbito dos direitos conexos (artigo 189.º), utilizações livres, sendo certo porém que todas as utilizações, que não constem destas normas, como é o caso da passagem de músicas em locais públicos, estão sujeitas à cobrança de direitos.
Assim, todas as gravações musicais utilizadas para ambientar musicalmente um estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, deverão ser suportes originais ou ficheiros musicais legalmente adquiridos na internet, devendo, nesta hipótese, o respetivo utilizador estar em condições de demonstrar que os adquiriu legalmente (designadamente através da correspondente fatura de compra).
Tal decorre dos artigos 68.º e n.º 1 do artigo 184.º do CDADC, cuja violação constitui crime de usurpação (artigos 195.º e 197.º do mesmo Código).


B) A Utilização de Musica e Vídeos Musicais em Espaços Públicos:

Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º e do artigo 149º do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos (CDADC) a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por transmissão, depende de autorização do autor, como também depende de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, entendendo-se como tal, "…todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão".
Da mesma forma, a execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) nos mesmos locais, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (artigo 184.º do CDADC).
Tais autorizações são necessárias ainda que os suportes autorizados sejam "originais", uma vez que "a compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas …" (artigo 141.º do CDADC).
Desta forma, a passagem de músicas (gravadas e editadas) em bares ou discotecas, entre outros estabelecimentos e espaços públicos, encontra-se sujeita à cobrança dos referidos direitos, sendo esta cobrança atribuição das entidades de gestão coletiva, cabendo em matéria de direitos de autor à Sociedade Portuguesa de Autores que representa os autores portugueses, e relativamente a direitos conexos e em representação de artistas ou produtores, à Passmusica, sendo este o serviço de licenciamento conjunto da Audiogest e GDA  - Gestão de Direitos de Autor.
A responsabilidade pela obtenção destas licenças cabe à entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento ou espaço público onde são utilizadas as respetivas obras e gravações musicais ou audiovisuais. Assim, e sempre que sejam realizadas ações de fiscalização, devem os titulares dos respetivos estabelecimentos, quando solicitado, exibir as licenças agora referidas, pois são estas que os habilitam a exercer a atividade de execução pública.
Sempre que seja utilizada música a partir de uma gravação áudio ou audiovisual, serão necessárias as duas autorizações referidas. No caso em que apenas seja efetuada a execução pública de música "ao Vivo" bastará a autorização dos titulares de direito de autor (SPA).
O não cumprimento das referidas normas legais constitui, conforme já se referiu, crime de usurpação nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDADC.

1 comentário:

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