quinta-feira, 10 de novembro de 2011

EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL OU SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS?

Profissionais Liberais
A questão coloca-se, importa saber decidir. Existe uma diferença fundamental entre um empresário em nome individual, titular de rendimentos da categoria B e uma sociedade unipessoal por quotas que é precisamente o facto de esta última ser dotada de personalidade jurídica e fiscal distinta da pessoa do seu sócio aplicando-se-lhes as normas do direito societário, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais.

Convém por isso enunciar as principais diferenças entre ambos:

Empresário em Nome individual:
 
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), consagra 2 regimes de tributação para os rendimentos originados pelo exercício independente de uma actividade, são eles o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada.

  • O regime simplificado aplica-se a rendimentos da actividade iguais ou inferiores a € 150.000,00, podendo no entanto ser feita a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. Esta opção é manifestada na declaração de início da actividade ou em Março do ano seguinte ao termo do período mínimo de permanência, que é de 3 anos. Este período mínimo de permanência aplica-se aos 2 regimes e é prorrogável por iguais períodos, excepto se for comunicado em Março do ano seguinte ao término dos 3 anos, a opção por outro regime.

  • No regime simplificado o apuramento do rendimento colectável é feito através da aplicação de coeficientes ao valor total dos rendimentos obtidos na actividade profissional por conta própria, não sendo por isso exigida contabilidade organizada. O coeficiente para as prestações de serviços é 0,70 e para a venda de produtos é de 0,20. Isto significa que o IRS vai incidir sobre 70% do rendimento obtido com prestações de serviços, não sendo consideradas quaisquer despesas efectuadas no exercício da actividade. Para a venda de produtos o IRS vai incidir sobre 20% do total das vendas efectuadas, sem atender a gastos tidos com a actividade.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRS.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 132.º, determina que são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • A taxa contributiva é de 29,6% na generalidade, e 28,6% para produtores e comerciantes, produtores agrícolas, proprietários de embarcações cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira e ainda apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

  • A determinação do rendimento relevante para a base de incidência contributiva é 70% do valor total de prestação de serviços e 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior, Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS (419,22 €), a que corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.

  • Os rendimentos referidos são apurados pela instituição da Segurança Social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais e enquadrados em escalões de remuneração fixados anualmente em Outubro, produzindo efeitos nos 12 meses seguintes.

  • Nos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B, não existe qualquer constrangimento legal ou fiscal para retiradas de dinheiro das contas de disponibilidades da actividade empresarial ou profissional.

Sociedade Unipessoal por Quotas:
  • O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consagra apenas um regime de tributação para os rendimentos originados pelo exercício de uma actividade empresarial, o regime de contabilidade organizada.

  • No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da actividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais. Aos rendimentos obtidos serão subtraídas as despesas suportadas na obtenção desses rendimentos, apurando-se assim o lucro da actividade.

  • Com a entrada em vigor no dia 6 de Abril do Decreto-Lei n.º 33/2011, publicado no "Diário da República", 1ª série, n.º 46, do dia 7 de Março de 2011, o capital social passa a ser livremente fixado pelos sócios, subscrição a partir de 1 euro e realizado até ao final do primeiro exercício económico.

  • A Lei Geral Tributária determina, com o aditamento do artigo 63.º-C, que exista, pelo menos uma conta bancária exclusivamente afecta à actividade, quando os sujeitos passivos que estão no regime geral de tributação, de acordo com as regras da contabilidade organizada, sujeitos passivos de IRC.

  • Na segurança social, o código contributivo da segurança social, no seu artigo 27.º, determina que as pessoas colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores Membros e órgãos estatutários são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras.

  • A taxa contributiva é de 29,6% para os membros e órgãos estatutários (Moe's), e 34,75% para os restantes trabalhadores, sobre a remuneração determinada pelo sócio, sendo a base de incidência contributiva mínima para os Moe's equivalente ao IAS (419,22 €).

  • Toda e qualquer retirada de dinheiro da sociedade só pode ser entendida a título de distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros. Eventualmente poderá existir um contrato de mútuo acordo entre a sociedade e a pessoa do seu sócio.

Atendendo às alterações com o novo capital nas sociedades por quotas e o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes a opção para exercer uma actividade profissional ou empresarial sob a forma de sociedade por quotas está agora menos oneroso, pois os potenciais empresários sem recursos e sem capacidade de dispor de um capital inicial tão elevado (mínimo de 5 mil euros), têm agora a possibilidade de o efectuar com apenas 1 euro. Assim como a determinação do rendimento relevante para a base de incidência da contribuição para segurança social, nas sociedades é o Moe (sócio-gerente) que determina em assembleia-geral o valor de remuneração mensal.

9 comentários:

  1. Óptimo artigo!
    E quem não tem mesmo dinheiro nenhum para pagar um plano de negócios, ou o inicio da criação da empresa?
    Existe algum tipo de financiamento que nos ajude nas primeiras despesas na criação de uma empresa?

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    1. Procura informações no site da Associação Nacional do Direito ao Crédito. Eles ajudam imenso com o plano de negócios e ajudam a obter credito bancário as taxas mais bonificados, mesmo para quem não tem garantias bancárias. Exigem fiador, mas este ficará responsável por apenas uma pequena parcela da dívida. Mandas a tua ideia de negócio e eles designam um técnico para te ajudar. Ele irá ajudar no plano de negócios, análise financeira, etc. E este serviço é completamente gratuito, que se avance com o crédito ou não ;)

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    2. Procura informações no site da Associação Nacional do Direito ao Crédito. Eles ajudam imenso com o plano de negócios e ajudam a obter credito bancário as taxas mais bonificados, mesmo para quem não tem garantias bancárias. Exigem fiador, mas este ficará responsável por apenas uma pequena parcela da dívida. Mandas a tua ideia de negócio e eles designam um técnico para te ajudar. Ele irá ajudar no plano de negócios, análise financeira, etc. E este serviço é completamente gratuito, que se avance com o crédito ou não ;)

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  2. Muito obrigado!
    Não conhecia essa associação!

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  3. Muito obrigado!
    Não conhecia essa associação!

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  4. Para um comissionista puro que anda na estrada (60 a 80 mil kms ano), com comissões a rondar os 30 a 50 mil euros, sem nenhum tipo de investimento associado, mas com despesas altas a nível de viatura/combustível/portagens/aluguer de showroom: qual a melhor opção?? Empresa unipessoal ou trabalhador independente?
    Neste momento estou como empresa, vejo-me negro para retirar dinheiro desta é vejo os custos (impostos) + custos para a actividade, levados em 60 a 70% das comissões obtidas... pode dar a sua melhor sugestão?

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  5. POIS GOSTAVA DE SABER QUAL E A QUE DA MAIS VANTAJEM

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  6. É tudo muito fácil, conseguem iludir a malta sobre o paraíso que é ser-se empresário.À cabeça sempre a facilidade burocrática de iniciar a atividade, quando na realidade, difícil é encerrar uma atividade que se mostre inviável.

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  7. Eu sou empresário em nome individual. Tou a pensar mudar para Unipessoal Lda. Tenho vantagens? Quais? Tenho desvantagens? Quais? É fácil fazer a mudança? Obrigado

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