sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio


Artigo 400º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito.

Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):

Dias de férias não gozados e respectivo subsídio

Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)

Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)




Nota 1: Segundo informação obtida junto da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de trabalho feita por correio eletrónico é válida legalmente.

Nota 2: O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.

Nota 3: O trabalhador que, à data do despedimento, tenha atividade por conta própria (trabalhador independente/recibos verdes), corre o risco de não lhe ser atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que a Segurança Social assume que o trabalhador tem meios para criar a sua própria subsistência.




2 comentários:

  1. O meu contrato é a termo certo, e já fiz 4 meses, quanto tempo tenho que dar á entidade patronal?

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  2. pedi a rescisão do meu contrato de trabalho no mês de fevereiro de 2020. Entraria no meu novo emprego um mês depois em Março. Acontece que com o estado de emergência decretado durante esse mês em Portugal o meu novo local de trabalho fechou temporariamente. fiquei sem subsidio de desemprego e não sei quando vou voltar a trabalhar. Posso pedir subsidio de desemprego?

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