Artigo 400º do Código
do Trabalho em vigor (Lei 7/2009
de 12 Fevereiro) - O trabalhador
pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante
comunicação ao empregador, por escrito.
Regra geral, o
trabalhador
que denuncia o seu contrato de trabalho
tem direito a receber (pode haver excepções):
Dias de férias
não gozados e respectivo subsídio
Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados
no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
Subsídio de férias
proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2
dias por mês)
Nota 1: Segundo informação obtida junto da ACT -
Autoridade para as Condições do Trabalho,
qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de
trabalho feita
por correio eletrónico é válida legalmente.
Nota 2: O trabalhador
que denuncia o seu contrato de trabalho
fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem
direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento
- nem a requerer o subsídio de desemprego.
Nota 3: O trabalhador
que, à data do despedimento,
tenha atividade por conta própria (trabalhador independente/recibos
verdes), corre o risco de não lhe ser atribuído o subsídio de
desemprego,
uma vez que a Segurança Social assume que o trabalhador tem meios
para criar a sua própria subsistência.
O meu contrato é a termo certo, e já fiz 4 meses, quanto tempo tenho que dar á entidade patronal?
ResponderEliminarpedi a rescisão do meu contrato de trabalho no mês de fevereiro de 2020. Entraria no meu novo emprego um mês depois em Março. Acontece que com o estado de emergência decretado durante esse mês em Portugal o meu novo local de trabalho fechou temporariamente. fiquei sem subsidio de desemprego e não sei quando vou voltar a trabalhar. Posso pedir subsidio de desemprego?
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