sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

IRS / SS: Remunerações, subsídios e abonos para 2014


 IRSSegurança Social
DescriçãoTributaçãoIsençãoTributaçãoIsenção
Vencimentos, subsídios de férias e Natal, comissõesX-X-
Orgãos sociaisX-mínimo de 1 IAS(1)-
Abono para falhas-até 5% da remuneração mensal-até 5% da remuneração mensal
Ajudas de custo para deslocações em PortugalDiretores-até € 69,19/dia-até € 69,19/dia
Outrosaté € 50,20/diaaté € 50,20/dia
Ajudas de custo para deslocações no estrangeiroDiretores-até € 100,24/dia-até € 100,24/dia
Outrosaté € 89,35/diaaté € 89,35/dia
Carro próprio - pagamento de km's-até € 0,36/Km-até € 0,36/Km
Carro de serviço - aquisição / utilização particular(2)-(2)-
Despesas de viagem não conexas com a atividadeX-X-
Empréstimos concedidos pela Empresa – à habitação própriaX(<= € 134.675,43) e (tx>= 65%*Tx.BCE )--
Empréstimos concedidos por outra entidade – juros são suportados pela empresa (na totalidade ou em parte)X-X-
Empréstimos concedidos pela Empresa – outros(3)taxa juro > = taxa referência--
Gratificações extraordinárias/gratificações de balançoX-(4)-
Horas extraordinárias / gratificações regularesX-X-
Isenção de horário de trabalho / diuturnidadesX-X-
Pagamento cessação contrato de trabalho-até (Rem. média dos últimos 12 meses)*anos trabalho (5)-até (Rem. média dos últimos 12 meses )*anos trabalho (5)
Pensão reforma, complem. Empresa / Seg. SocialX--X
Pré-reformasX-X-
Seguros de reformaX--X
Planos de compra de açõesX--(6)
Subsídio de refeição-até € 4,27/dia-até € 4,27/dia
Vales de refeição-até € 6,83/dia-até € 6,83/dia
Subsídio de rendaX-X-
Subsídio da Empresa (doença, educação...)X--X
Subsídio doença, pago pela Segurança Social-X(7)-
(1) Indexante de Apoio Social (IAS) para 2014: 419,22 €.
(2) O benefício decorrente da utilização pessoal apenas está sujeito a tributação quando exista acordo escrito. Para efeitos de sujeição a contribuições para a Segurança Social são exigidas condições adicionais.
(3) A taxa de referência ainda não foi fixada.
(4) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social. Contudo esta sujeição só entrará em vigor quando for regulamentada, o que não deverá ocorrer antes de 2014.
(5) Tratando-se de gestor, administrador, gerente de pessoa coletiva, gerente público ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, os montantes recebidos pela cessação do vínculo laboral são sujeitos a tributação na sua totalidade. Relativamente à Segurança Social, não constituem base de incidência a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo; por extinção do posto de trabalho, por inadaptação; por não concessão de aviso prévio; por caducidade; por resolução por parte do trabalhador; por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(6) Desde que os benefícios do plano de ações não seja pago em dinheiro.
(7) Nos termos do Art 117.º da Lei n.º 66.º - B/2012 os subsídios de doença são sujeitos a uma contribuição de 5% sobre o montante do subsídio concedido, exceto se o subsídio se referir a um período de incapacidade temporária inferior ou igual a 30 dias.

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